Lei Ordinária nº 5.394, de 04 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5394

2024

4 de Abril de 2024

Autoriza a extinção da Fundação Municipal de Saúde e dá outras providências. Mensagem nº 09/2024

a A
Vigência a partir de 7 de Julho de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 5.552, de 07 de julho de 2025
Autoriza a extinção da Fundação Municipal de Saúde e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias à extinção da Fundação de Saúde de Foz do Iguaçu, criada pela Lei nº 4.084, de 5 de maio de 2013.
        Parágrafo único  
        As atividades técnicas, financeiras, operacionais, administrativas e patrimoniais da Fundação serão encerradas na data do registro da extinção junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e assumidas por meio de entidade autárquica a ser instituída por lei específica.
          Art. 2º. 
          O ativo e o passivo financeiro, incluindo bens patrimoniais, equipamentos, dívidas e obrigações pertencentes à Fundação Municipal de Saúde que guarnecem o Hospital Municipal Padre Germano Lauck ficam incorporados ao Município de Foz do Iguaçu.
            Art. 2º. 
            Extinta a Fundação, o ativo e o passivo financeiro, incluindo bens patrimoniais, equipamentos, dívidas e obrigações pertencentes à Fundação Municipal de Saúde que guarnecem o Hospital Municipal Padre Germano Lauck, que ainda estiverem vinculados à Fundação, ficarão incorporados ao Município de Foz do Iguaçu.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.508, de 20 de dezembro de 2024.
              § 1º 
              Para apuração do disposto no caput deste artigo, será constituída Comissão Especial por meio de ato do Chefe do Poder Executivo, que procederá o levantamento pertinente, devendo exercer todos os atos necessários à liquidação, transferências e prestações de contas.
                § 1º 
                A liquidação da Fundação Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu será conduzida por um Liquidante nomeado pelo Prefeito Municipal, o qual deverá ser servidor de carreira do Município e cedido com ônus exclusivo para o cedente.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.508, de 20 de dezembro de 2024.
                  § 2º 
                  Os contratos, convênios e ações judiciais vigentes até a publicação desta Lei, de responsabilidade da Fundação de Saúde de Foz do Iguaçu serão avaliados pela Comissão disposta no § 1º deste artigo.
                    § 2º 
                    O Liquidante, nomeado pelo Prefeito Municipal, será responsável por:
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.508, de 20 de dezembro de 2024.
                      I – 
                      arrecadar os bens, livros e documentos da Fundação;
                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.508, de 20 de dezembro de 2024.
                        II – 
                        elaborar, com a assistência dos servidores remanescentes, o inventário e o balanço geral do ativo e do passivo da Fundação;
                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.508, de 20 de dezembro de 2024.
                          III – 
                          ultimar os negócios pendentes, realizar o ativo, pagar o passivo e providenciar a devolução do remanescente ao Município;
                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.508, de 20 de dezembro de 2024.
                            IV – 
                            apresentar relatórios mensais à Comissão Especial de Transição e ao Prefeito Municipal sobre o andamento da liquidação;
                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.508, de 20 de dezembro de 2024.
                              V – 
                              concluir a liquidação, apresentar as contas finais ao Prefeito e ao Tribunal de Contas, bem como providenciar o registro dos atos de extinção em Cartório;
                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.508, de 20 de dezembro de 2024.
                                VI – 
                                outras atribuições necessárias ao cumprimento das suas funções, conforme decreto regulamentar.
                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.508, de 20 de dezembro de 2024.
                                  § 3º 
                                  Além da Comissão de que trata o § 1º deste artigo, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá designar servidores para comporem quantas comissões forem necessárias para levantamentos acessórios ou novos que surgirem no decorrer do processo de extinção.
                                    § 3º 
                                    O liquidante convocará os membros do Conselho Fiscal da Fundação, que deverão atuar durante todo o processo de liquidação, fiscalizando os atos do liquidante, conforme os procedimentos previstos em regulamento.
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.508, de 20 de dezembro de 2024.
                                      § 4º 
                                      A liquidação e extinção da Fundação Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu observarão, no que couber, as disposições do Código Civil, da Lei das Sociedades por Ações e demais legislações aplicáveis.
                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.508, de 20 de dezembro de 2024.
                                        Art. 2º-A. 
                                        Fica instituída a Comissão Especial de Transição, que terá como finalidade específica deliberar sobre a transição das atividades e serviços da Fundação Municipal de Saúde para a Autarquia Municipal de Saúde, instituída pela Lei nº 5.395, de 4 de abril de 2024.
                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.508, de 20 de dezembro de 2024.
                                          § 1º 
                                          A Comissão Especial de Transição será composta por membros indicados pelo Prefeito Municipal e terá as seguintes atribuições:
                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.508, de 20 de dezembro de 2024.
                                            I – 
                                            coordenar e supervisionar a transição das atividades, serviços e recursos da Fundação para a nova Autarquia;
                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.508, de 20 de dezembro de 2024.
                                              II – 
                                              acompanhar e avaliar a adequação dos contratos, convênios e outros compromissos administrativos vigentes;
                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.508, de 20 de dezembro de 2024.
                                                III – 
                                                deliberar sobre a distribuição dos recursos humanos, materiais e financeiros da Fundação, durante o processo de transição;
                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.508, de 20 de dezembro de 2024.
                                                  IV – 
                                                  propor atos normativos e regulamentares necessários à efetiva transição das funções da Fundação para a Autarquia.
                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.508, de 20 de dezembro de 2024.
                                                    § 2º 
                                                    A Comissão Especial de Transição não terá competências sobre os atos de liquidação da Fundação, que serão de responsabilidade exclusiva do Liquidante.
                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.508, de 20 de dezembro de 2024.
                                                      § 3º 
                                                      Além da Comissão de que trata o art. 2º.-A desta Lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá designar servidores para comporem quantas comissões forem necessárias para levantamentos acessórios ou novos que surgirem no decorrer do processo de extinção da Fundação e transição para a Autarquia Municipal de Saúde.
                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.508, de 20 de dezembro de 2024.
                                                        Art. 3º. 
                                                        Os convênios celebrados até a publicação desta Lei com os órgãos públicos federais, estaduais ou particulares, julgada a conveniência de sua manutenção pela Administração Municipal, serão mantidos, devendo ser providenciada a instrumentalização para a transferência da responsabilidade para a Administração Direta ou para entidade autárquica criada para este fim.
                                                          Parágrafo único  
                                                          Os contratos vigentes da Fundação Municipal de Saúde até a data da publicação desta Lei que, após a devida análise da Comissão de que trata o § 1º do art. 2º desta Lei, sejam entendidos como legais e necessária a sua continuidade, e desde que observem os princípios da administração pública, poderão ser assumidos pela Administração Direta ou por entidade autárquica criada para este fim, até o final da sua vigência.
                                                            Parágrafo único  
                                                            Os contratos vigentes da Fundação Municipal de Saúde que, após a devida análise da Comissão de que trata o art. 2º.-A desta Lei, sejam entendidos como legais e necessários a sua continuidade, e desde que observem os princípios da administração pública, poderão ser assumidos pela Autarquia Municipal de Saúde - AMS/FOZ - ou pela Administração Direta.
                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.508, de 20 de dezembro de 2024.
                                                              Art. 4º. 
                                                              Os servidores regularmente admitidos através de Concurso Público de provas e títulos, pertencentes ao quadro de pessoal da Fundação Municipal de Saúde a partir da publicação desta Lei, poderão ser transferidos e enquadrados no quadro de pessoal da entidade autárquica a ser instituída, mediante manifestação regulamentada em Lei específica de criação da Autarquia, observadas as normas e estruturas funcionais estabelecidas pela Lei Complementar nº 17, de 30 de agosto de 1993 e suas alterações (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Foz do Iguaçu).
                                                                Parágrafo único  
                                                                O disposto no caput deste artigo inclui ainda os empregados efetivos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado.
                                                                  Art. 5º. 
                                                                  O Poder Executivo poderá regulamentar por Decreto, a execução dos convênios e contratos em vigor, celebrados pela Fundação Municipal de Saúde, podendo por motivo de interesse público, declarar a sua suspensão imediata, até conclusão da análise prevista no § 1º do art. 2º desta Lei.
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo regulamentar, por meio de Decreto, os atos complementares necessários para efetivação da extinção da Fundação Municipal de Saúde, de modo a garantir a regular prestação de serviços públicos de saúde, incluindo as eventuais rescisões de contrato de trabalho.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      O disposto no caput deste artigo aplica-se também para fins de abertura de créditos adicionais ao Orçamento Geral do Município, exceto os créditos especiais, para realocar os recursos orçamentários destinados ao contrato de gestão do Hospital Municipal, limitados aos saldos dos projetos e atividades correspondentes, ou retificar as classificações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei.
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        O Município de Foz do Iguaçu, por meio da Procuradoria Geral do Município, representará a Fundação Municipal de Saúde, em processo de extinção por esta Lei, no âmbito Judicial, em todas as ações em que a entidade figure como parte autora ou ré, devendo comunicar ao Poder Judiciário, para que o Município venha a ser intimado por mandado, de ofício pelo Juíz, ou a requerimento das partes, ou pelo Ministério Público, para que o mesmo possa se manifestar e atuar no processo.
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          Fica estabelecido o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por até igual período, para a conclusão do processo de extinção da Fundação Municipal de Saúde.
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            Fica estabelecido o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis através de autorização legislativa em até igual período, para a conclusão do processo de extinção da Fundação Municipal de Saúde.
                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.508, de 20 de dezembro de 2024.
                                                                              Art. 8º. 

                                                                              Fica estabelecido o prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a partir de 22 de junho de 2025, para a conclusão do processo de extinção da Fundação Municipal de Saúde.

                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.552, de 07 de julho de 2025.
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                   

                                                                                  Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 4 de abril de 2024.

                                                                                  Francisco Lacerda Brasileiro
                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                  Eliane Dávilla Sávio
                                                                                  Secretária Municipal da Administração

                                                                                  Rose Meri da Rosa
                                                                                  Secretária Municipal da Saúde

                                                                                  Nilton Aparecido Bobato
                                                                                  Secretário Municipal da Transparência e Governança

                                                                                   

                                                                                  Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.