Lei Ordinária nº 5.383, de 12 de março de 2024
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 4.343, de 29 de junho de 2015
Art. 1º.
Fica criado o Fundo Municipal de Políticas Públicas da Mulher - FMPPM, instrumento público municipal, de natureza contábil, vinculado ao Órgão Gestor da Política de Assistência Social, que tem por objetivo fomentar a captação e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas e ações relacionadas à efetivação e promoção dos direitos das mulheres no Município de Foz do Iguaçu.
Parágrafo único
O Fundo Municipal de Políticas Públicas da Mulher - FMPPM - visa garantir recursos financeiros necessários para a efetivação das políticas públicas voltadas à garantia dos direitos das mulheres.
Art. 2º.
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Políticas Públicas da Mulher - FMPPM:
I –
recursos oriundos de parcerias de origem nacional ou internacional, celebradas com a finalidade de destinar recursos ao desenvolvimento de ações para a defesa e a implementação de políticas públicas para as mulheres;
II –
doações incentivadas de pessoas físicas e jurídicas; de multas e penalidades e de outras fontes tais como convênios, medidas compensatórias e Termos de Ajustamento de Conduta firmados com o Ministério Público, doações de governos e outros organismos nacionais ou internacionais, resultados de aplicações financeiras, de percentuais sobre taxas e de outras fontes;
III –
recursos consignados para este fim em dotações orçamentárias, originárias da Lei Orçamentária Anual - LOA - do Município de Foz do Iguaçu e de seus créditos adicionais;
IV –
repasses provenientes da União e do Governo Estadual, ou de organizações governamentais e/ou não governamentais, de origem nacional ou estrangeira, destinados ao Fundo Municipal de Políticas Públicas da Mulher - FMPPM;
V –
rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras de seus ativos;
VI –
doações em espécie efetuadas ao Fundo Municipal de Políticas Públicas da Mulher - FMPPM - na forma da lei;
VII –
outras receitas correlatas.
Art. 3º.
Os recursos do Fundo Municipal de Políticas Públicas da Mulher - FMPPM, em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e com o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres, deverão ser aplicados da seguinte forma:
I –
na divulgação de programas e projetos desenvolvidos pelos equipamentos de execução de políticas públicas para as mulheres e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM;
II –
no apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza socioeconômica relacionados aos direitos das mulheres;
III –
em programas e projetos de qualificação profissional destinados à inserção ou reinserção das mulheres no mercado de trabalho;
IV –
em programas e projetos destinados ao combate à violência contra as mulheres e meninas;
V –
na capacitação de recursos humanos dos serviços especializados ou voltados ao atendimento das mulheres, considerando as especificidades deste público e as desigualdades socialmente construídas;
VI –
no desenvolvimento de pesquisas, estudos e relatórios situacionais para definição de indicadores e dados sobre as munícipes, além de monitoramento e avaliação de programas e serviços de atendimento às mulheres no Município de Foz do Iguaçu; e
VII –
em outros programas e atividades voltadas à Política das Mulheres, inclusive emergenciais, desde que estejam de acordo com o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres.
Parágrafo único
Os recursos do FMPPM serão aplicados exclusivamente em programas e atividades vinculadas à política pública para as mulheres, mediante prévia aprovação de plano de aplicação de recursos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Foz do Iguaçu - CMDM.
Art. 4º.
As movimentações dos recursos do Fundo Municipal de Políticas Públicas da Mulher - FMPPM - somente poderão ser autorizadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 5º.
Constituem ativos do Fundo Municipal de Políticas Públicas da Mulher - FMPPM:
I –
disponibilidades monetárias em conta ou em caixa oriundas das receitas especificadas no art. 2º desta Lei;
II –
direitos que porventura vier a constituir; e
III –
bens móveis e imóveis destinados à execução dos programas e projetos financiados pelo Fundo Municipal de Políticas Públicas da Mulher - FMPPM.
§ 1º
Os recursos em espécie que compõem o FMPPM serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial.
§ 2º
Anualmente será processado e publicizado o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal de Políticas Públicas da Mulher - FMPPM.
Art. 6º.
São atribuições da Coordenação do Fundo Municipal de Políticas Públicas da Mulher - FMPPM:
I –
elaborar e apresentar, quadrimestralmente, ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher os relatórios de gestão do Fundo Municipal de Políticas Públicas da Mulher - FMPPM - nos meses de abril, agosto e dezembro de forma sintética e, anualmente, no mês de março de forma analítica;
II –
realizar estudos e diagnósticos sobre as necessidades de aplicação dos recursos do FMPPM, alinhados às demandas dos equipamentos de execução das políticas públicas e do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
III –
planejar a aplicação de recursos financeiros do FMPPM destinados à garantia dos Direitos da Mulher nos programas ou serviços definidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
IV –
elaborar de forma participativa o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - e a Lei Orçamentária Anual - LOA - do FMPPM;
V –
acompanhar, controlar e avaliar a execução do FMPPM;
VI –
executar o fluxo de informações do FMPPM, de acordo com a legislação;
VII –
identificar e acompanhar as fontes de recursos e financiamentos dos serviços do FMPPM;
VIII –
fornecer os relatórios exigidos pelos órgãos de controle;
IX –
solicitar as alterações orçamentárias e reprogramação dos recursos financeiros do FMPPM com prévia consulta ao CMDM e por deliberação deste;
X –
acompanhar a movimentação bancária dos recursos relativos às fontes do FMPPM;
XI –
cumprir agenda de obrigações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE - no tocante ao FMPPM;
XII –
prestar contas da aplicação dos recursos e da execução orçamentária do FMPPM;
XIII –
manter atualizados arquivos e registros da gestão do FMPPM.
Art. 7º.
O Chefe do Poder Executivo Municipal procederá, por meio de ato próprio, à designação de servidor municipal para exercer a função de Coordenador(a) do FMPPM, escolhido(a) dentre os servidores públicos municipais, após a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM.
§ 1º
O Coordenador(a) de que trata o caput deste artigo será responsável pelas tarefas técnico-administrativas inerentes ao FMPPM.
§ 2º
Ao Coordenador(a) do FMPPM será concedida gratificação por Encargos Especiais nos termos do regulamento que trata das gratificações dos servidores púbicos municipais.
Art. 8º.
O Órgão Gestor da Política de Assistência Social deverá acompanhar as atividades de contabilidade do Fundo Municipal de Políticas Públicas da Mulher - FMPPM, centralizando os resultados da gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 9º.
O orçamento do Fundo Municipal de Políticas Públicas da Mulher - FMPPM - evidenciará as políticas e programas de trabalhos governamentais, observando o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Foz do Iguaçu.
Art. 10.
O orçamento do Fundo Municipal de Políticas Públicas da Mulher - FMPPM, quando da sua elaboração e na sua execução, observará os padrões e as normas estabelecidas na legislação aplicável.
Art. 11.
A contabilidade do Fundo Municipal de Políticas Públicas da Mulher - FMPPM - tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 12.
O saldo financeiro apurado no balanço do FMPPM será incorporado ao seu orçamento e deverá ser utilizado no exercício subsequente.
Art. 13.
Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, mediante Decreto.
Art. 14.
Fica revogada a Lei nº 4.343, de 29 de junho de 2015.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.