Lei Ordinária nº 3.630, de 26 de novembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.491, de 21 de novembro de 2024
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 792, de 14 de outubro de 1974
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.645, de 04 de setembro de 2002
Vigência a partir de 21 de Novembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 5.491, de 21 de novembro de 2024
Dada por Lei Ordinária nº 5.491, de 21 de novembro de 2024
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Trânsito e Transporte de Foz do Iguaçu, órgão de controle social da gestão das políticas de trânsito e transporte do Município, com caráter consultivo, fiscalizador e deliberativo, respeitando os aspectos legais de sua competência.
Art. 2º.
O Conselho fica vinculado ao Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu - FOZTRANS.
Art. 3º.
São competências do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte de Foz do Iguaçu:
I –
controlar, acompanhar e avaliar a política municipal de trânsito e transporte de Foz do Iguaçu;
II –
colaborar na elaboração do Plano Diretor de Trânsito, Transporte e Circulação para o Município, propondo normas e diretrizes de planejamento, implantação e operação do sistema viário, dos sistemas de transporte público, individual e coletivo, da circulação de pessoas e distribuição de bens e de pessoas, nos termos da Lei Orgânica do Município;
III –
fiscalizar e acompanhar a implantação do Plano Diretor de Trânsito, Transporte e Circulação;
IV –
emitir pareceres sobre as políticas de transportes e circulação no Município;
V –
acompanhar a gestão dos serviços de transporte público municipal, auxiliando na avaliação de desempenho dos operadores do sistema, bem como dos respectivos contratos de permissão para execução e exploração dos serviços, conforme determinações da legislação e regulamentação vigentes;
VI –
acompanhar e fiscalizar regularmente a prestação dos serviços de transporte público coletivo e individual (táxi), em todas as suas modalidades;
VII –
convocar representantes e técnicos do Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu - FOZTRANS - ou de qualquer outro órgão da Administração Municipal, quando julgar necessário, para discutir questões relativas ao transporte, à circulação e ao planejamento urbano, democratizando as decisões e as informações sobre as políticas públicas;
VIII –
constituir grupos técnicos ou comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário para o pleno desempenho de suas funções;
IX –
elaborar o regimento interno do Conselho, estabelecendo as normas para o seu funcionamento, o qual será aprovado por ato do Prefeito Municipal;
X –
participar das discussões sobre as políticas tarifárias dos serviços de transporte público municipal; e
XI –
emitir e publicar resoluções sobre assuntos de sua competência.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Trânsito e Transporte de Foz do Iguaçu será composto por 22 (vinte dois) membros titulares e igual número de suplentes, assim distribuídos:
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Trânsito e Transporte de Foz do Iguaçu será composto por 28 (vinte e oito) membros titulares e igual número de suplentes, assim distribuídos:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.491, de 21 de novembro de 2024.
I –
12 (doze) representantes da Administração Pública:
I –
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.608, de 20 de abril de 2018.
13 (treze) representantes da Administração Pública:
a)
3 (três) representantes do Instituto de Transporte e Trânsito de Foz do Iguaçu - FOZTRANS;
b)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;
c)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;
d)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cooperação para Assuntos de Segurança Pública;
e)
1 (um) representante do Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR;
f)
1 (um) representante da Polícia Militar;
g)
1 (um) representante da Polícia Civil;
h)
1 (um) representante da Polícia Rodoviária Federal;
i)
1 (um) representante da Câmara Municipal;
j)
1 (um) representante do Corpo de Bombeiros.
k)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Indústria, Comércio e Projetos Estratégicos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.608, de 20 de abril de 2018.
II –
3 (três) representantes da População:
II –
6 (seis) representantes da população:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.491, de 21 de novembro de 2024.
a)
1 (um) representante da Classe Estudantil;
b)
1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Foz do Iguaçu - ACIFI;
c)
1 (um) representante da União Municipal das Associações de Moradores de Foz do Iguaçu - UMAMFI;
d)
1 (um) representante da Associação dos Arquitetos, Agrônomos e Engenheiros de Foz do Iguaçu - AEFI;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.491, de 21 de novembro de 2024.
e)
1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.491, de 21 de novembro de 2024.
f)
1 (um) representante do Conselho Regional de Administração do Paraná - CRA/PR.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.491, de 21 de novembro de 2024.
III –
7 (sete) representantes dos Operadores dos Serviços de Trânsito, Transporte e outros:
III –
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.608, de 20 de abril de 2018.
8 (oito) representantes dos Operadores dos Serviços de Trânsito, Transporte e outros:
III –
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.491, de 21 de novembro de 2024.
9 (nove) representantes dos Operadores dos Serviços de Trânsito, Transporte e outros:
a)
1 (um) representante das empresas do serviço municipal de transporte coletivo;
b)
1 (um) representante dos permissionários do serviço municipal de transporte público individual (táxi);
c)
1 (um) representante dos permissionários do serviço de transporte escolar;
d)
1 (um) representante do Sindicato de trabalhadores nos serviços de transporte coletivo;
e)
1 (um) representante do Sindicato de moto-táxi;
f)
1 (um) representante do Sindicato dos Proprietários de Centro de Formação de Condutores de Foz do Iguaçu; e
g)
1 (um) representante do Serviço Social do Transporte/Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SEST/SENAT.
h)
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.608, de 20 de abril de 2018.
1 (um) representante do Sindicato das Empresas de Turismo de Foz do Iguaçu - SINDETUR.
i)
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.491, de 21 de novembro de 2024.
1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários de Foz do Iguaçu e Região - SINDIFOZ.
§ 1º
Os representantes do setor público municipal serão indicados pelos seus respectivos órgãos, tendo a sua indicação encaminhada ao Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu.
§ 2º
O representante da classe estudantil será indicado pela União Paranaense dos Estudantes - UPE, entre os alunos residentes em Foz do Iguaçu, após consulta às entidades estudantis locais.
§ 3º
Os representantes dos operadores e outros setores serão indicados por suas entidades oficiais de representação, quando for o caso, ou eleitos em assembléias específicas de cada categoria, convocadas especialmente para esse fim pelo Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu - FOZTRANS.
§ 4º
Os conselheiros não receberão remuneração pelas suas atividades, sendo a sua função considerada de relevante interesse público.
§ 5º
Os componentes do Conselho serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.
Art. 5º.
As atividades do Conselho serão coordenadas por uma Comissão Executiva composta por 3 (três) membros, designados como Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho, eleitos pelos seus pares, observada a excepcionalidade prevista do § 2º, sendo:
I –
1 (um) membro escolhido entre os representantes da população;
II –
1 (um) membro escolhido entre os representantes da Administração Municipal; e
III –
1 (um) membro escolhido entre os representantes dos operadores dos serviços de transporte e dos outros setores.
§ 1º
O mandato da Comissão Executiva será de 1 (um) ano.
§ 2º
Excepcionalmente, no primeiro ano de seu funcionamento, a presidência do Conselho será exercida pelo Diretor Superintendente do Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu - FOZTRANS.
Art. 6º.
O Conselho reunir-se-á mensalmente de forma ordinária e extraordinariamente a qualquer tempo.
Parágrafo único
As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente do Conselho, conforme o caso, ou por solicitação de um terço de seus membros.
Art. 7º.
As reuniões do Conselho deverão ser instaladas em primeira convocação com a presença de metade mais um de seus membros e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número.
§ 1º
As reuniões terão convocação por escrito, com antecedência mínima de oito dias para as reuniões ordinárias e quarenta e oito horas para as extraordinárias.
§ 2º
As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos presentes.
§ 3º
Os assuntos e deliberações das reuniões serão registrados em ata.
Art. 8º.
O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida a recondução por igual período.
§ 1º
Os conselheiros que faltarem a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas, sem justificativa, terão seus nomes encaminhados às entidades ou segmentos que representam para serem substituídos pelos seus respectivos suplentes.
§ 2º
No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, assumirá o suplente correspondente ao setor representado no Conselho.
Art. 9º.
O Município de Foz do Iguaçu deverá fornecer ao Conselho os meios necessários para o seu funcionamento.
Art. 10.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, no que for necessário.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 792, de 14 de outubro de 1974, e 2.645, de 4 de setembro de 2002.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 26 de novembro de 2009.
Paulo Mac Donald Ghisi
Prefeito Municipal
Lincoln Barros de Sousa
Secretário Municipal da Administração
Ailton José de Faria
Diretor Superintendente do Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu - FOZTRANS
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.