Projeto de Lei Complementar nº 16 de 25 de Junho de 2024

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

16

2024

25 de Junho de 2024

Acresce dispositivo na Lei Complementar nº 223, de 1º de setembro de 2014, que “Dispõe sobre o serviço público de transporte por táxi, atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro, e dá outras providências”.

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Acresce dispositivo na Lei Complementar nº 223, de 1º de setembro de 2014, que “Dispõe sobre o serviço público de transporte por táxi, atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro, e dá outras providências”.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprova:
      Art. 1º. 

      Fica acrescido o parágrafo único ao art. 56 da Lei Complementar nº 223, de 1º de setembro de 2014, que passa a ter a seguinte redação:

      Art. 56 [...]

       [...]

      Parágrafo único. O taxista poderá utilizar o veículo para uso próprio e para transportar familiares com grau de parentesco até o 3º grau sem a necessidade de estar com taxímetro ligado, crachá e uniforme, desde que esteja sem a caixa luminosa no teto do veículo.” (NR)

        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
          Sala das Sessões, em 25 de junho de 2024. Anice Gazzaoui Vereadora

             

            JUSTIFICATIVA 

             

            A inclusão do parágrafo único no artigo 56 da Lei Complementar nº 223/2014 tem como objetivo permitir que os taxistas utilizem seus veículos para fins pessoais e para o transporte de familiares até o 3° grau sem a necessidade de seguir todos os requisitos formais exigidos durante o serviço de táxi. Essa alteração visa melhorar a qualidade de vida dos taxistas, oferecendo-lhes maior flexibilidade e comodidade no uso de seus veículos, sem prejudicar o serviço de transporte público. Ao possibilitar que os taxistas utilizem seus veículos sem o taxímetro ligado, crachá e uniforme, desde que estejam sem a caixa luminosa no teto do veículo, a proposta reconhece a importância de um equilíbrio entre vida profissional e pessoal para esses profissionais. É uma medida que respeita o direito de uso pessoal do bem, evitando a rigidez excessiva das regulamentações que, em muitos casos, podem se tornar desnecessárias ou inconvenientes fora do contexto de prestação de serviço. Além disso, a proposta mantém a segurança e a clareza para os usuários de táxi, garantindo que apenas veículos identificados e com a caixa luminosa no teto possam ser considerados como táxis em serviço. Isso evita confusões e mantém a confiança dos passageiros no sistema de transporte público, enquanto oferece aos taxistas a liberdade de utilizar seus veículos de maneira mais flexível e eficiente. Portanto, a inclusão deste parágrafo único é uma iniciativa que busca alinhar a regulamentação às necessidades práticas dos taxistas, assegurando uma aplicação justa e razoável da lei, que reconhece as particularidades e desafios do cotidiano desses profissionais.