Projeto de Lei nº 44 de 12 de Março de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei

44

2025

12 de Março de 2025

Institui a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Furto, Roubo e Receptação de Cabos, Fios e Materiais Metálicos e estabelece normas de funcionamento para as empresas que atuam na comercialização de matérias ferrosos e não ferrosos.

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Institui a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Furto, Roubo e Receptação de Cabos, Fios e Materiais Metálicos e estabelece normas de funcionamento para as empresas que atuam na comercialização de matérias ferrosos e não ferrosos.
    Autoria: Vereador Soldado Fruet
      A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprova:
        Art. 1º. 
        Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Furto, Roubo e Receptação de Cabos, Fios e Materiais ferrosos e não ferrosos.
          Art. 2º. 
          Para os fins desta Lei, considera-se:
            I – 
            metais ferrosos e não ferrosos: cobre, alumínio, ferro e outros metais que possam ser reciclados ou revendidos;
              II – 
              comerciantes de sucatas metálicas e assemelhados: toda e qualquer pessoa física ou jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em estoque, use como matéria-prima, colete, beneficie, recicle, transporte e compacte material metálico procedente de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autoritárias de serviços públicos, ainda que a título gratuito;
                III – 
                receptação: aquisição, transporte ou posse de metais de origem ilícita, conforme previsto no artigo 180 do Código Penal
                  Parágrafo único  
                  Para os efeitos desta Lei, equipara-se a material metálico a fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos.
                    Art. 3º. 
                    São objetivos da Política Municipal de Prevenção e Combate ao Furto, Roubo e Receptação de Cabos, Fios e Materiais Metálicos:
                      I – 
                      prevenir o roubo, furto e receptação de cabos, fios e materiais metálicos;
                        II – 
                        incentivar a participação da sociedade civil nas iniciativas voltadas para a prevenção e o combate ao furto, roubo e receptação de cabos, fios e materiais metálicos, mediante imediata denúncia de atividades ilícitas aos órgãos policiais e transmissão de informações sobre atividades irregulares relacionadas ao comércio de que trata esta lei;
                          III – 
                          combater e impedir crimes relacionados à comercialização de cabos, fios e materiais metálicos obtidos ilicitamente, mediante o estímulo às pessoas físicas e jurídicas no sentido de fornecerem informações ou denúncias de irregularidades que contribuam para a identificação e a apuração de infrações penais e administrativas;
                            IV – 
                            manter um eficiente acompanhamento da execução das atividades das empresas envolvidas na comercialização de cabos, fios e materiais metálicos, por meio do reforço da fiscalização, dirigida para a identificação e correção de eventuais abusos, desvios, fraudes administrativas e crimes;
                              Parágrafo único  
                              Aplica-se subsidiariamente à presente Lei a Lei Municipal nº 4.882, de 5 de agosto de 2020, que dispõe sobre a proibição da aquisição, estocagem, comercialização, reciclagem, processamento e benefício de materiais sem comprovação de origem, na forma que especifica
                                Art. 4º. 
                                Toda empresa que comercializa sucatas metálicas e assemelhados, antes de iniciar suas atividades, deverá obedecer ao disposto na legislação municipal vigente para obtenção do alvará de funcionamento e outras autorizações exigíveis para empresas comerciais deste ramo.
                                  Art. 5º. 
                                  Além dos registros de entrada de mercadorias previstos na Lei Municipal nº 4.882, de 05 de agosto de 2020, as empresas que comercializam sucatas metálicas e assemelhados devem manter:
                                    I – 
                                    registro mensal de quantidade e produtos vendidos, inclusive a autônomos, com as respectivas notas fiscais ou outros comprovantes legais;
                                      II – 
                                      registro mensal de pessoas jurídicas que realizarem compras, contendo, no mínimo, a razão social, e-mail, endereço, telefone e CNPJ.
                                        Parágrafo único  
                                        O responsável legal ou proprietário de empresa que comercializa sucatas metálicas e assemelhados é obrigado a fornecer aos órgãos fiscalizadores da Prefeitura toda e qualquer informação complementar referente às atividades desenvolvidas no local.
                                          Art. 6º. 
                                          Aos comerciantes de sucatas metálicas e assemelhados, definidos no art. 2º desta Lei, fica proibido adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, vender, expor à venda ou utilizar de qualquer forma de:
                                            I – 
                                            transformadores, geradores, fios, cabos e materiais metálicos utilizados por concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviço público de telefonia e energia, em estado íntegro, descascado, queimado ou qualquer outra forma, que não tiverem origem comprovadamente idônea;
                                              II – 
                                              sepulturas, porta de túmulos e quaisquer outras peças de cobre, bronze ou outros metais oriundos de cemitérios;
                                                III – 
                                                placas de sinalização de trânsito;
                                                  IV – 
                                                  tampas de poços de visita, tampas de bueiros e hidrômetros, com ou sem o logotipo da SANEPAR, procedentes de anterior uso
                                                    V – 
                                                    escórias de chumbo e metais pesados.
                                                      § 1º 
                                                      A aquisição de peças metálicas oriundas de sepulturas ou cemitérios será permitida caso o vendedor apresente e disponibilize cópia, que deverá ser armazenada pelo comerciante de sucatas metálicas, de documento expedido pelo cemitério ou proprietário do túmulo, concedendo ao vendedor da mercadoria direitos comerciais sobre ela.
                                                        § 2º 
                                                        Os materiais metálicos relacionados nos incisos deste artigo, cuja procedência idônea não possa ser comprovada, serão apreendidos.
                                                          Art. 7º. 
                                                          Todo material e equipamento de comerciantes de sucatas metálicas e assemelhados que ficar armazenado ao tempo não poderá provocar acúmulo de água parada.
                                                            Parágrafo único  
                                                            O manejo de resíduos deverá ser realizado sempre que necessário, de modo a impedir o aparecimento e disseminação na circunvizinhança de vetores e pragas, como roedores, mosquitos, baratas, escorpiões, entre outros.
                                                              Art. 8º. 
                                                              Para os efeitos desta Lei, qualquer ação ou omissão que importe na inobservância de seus preceitos sujeita o infrator, pessoa física ou jurídica, a sanções administrativas e à obrigação de reparar os danos causados.
                                                                § 1º 
                                                                Aos infratores das disposições estabelecidas nesta Lei devem ser aplicadas as seguintes sanções:
                                                                  I – 
                                                                  advertência;
                                                                    II – 
                                                                    multa simples
                                                                      III – 
                                                                      multa diária;
                                                                        IV – 
                                                                        restrição de direitos.
                                                                          § 2º 
                                                                          Caso o agente autuante constate a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva sanção, ocasião em que será estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias para que o infrator sane tais irregularidades.
                                                                            § 3º 
                                                                            A sanção de advertência só será aplicada se não for constatada incidência anterior em nome do autuado
                                                                              § 4º 
                                                                              Caso o autuado seja reincidente, será aplicada sanção de multa simples de 1 (um) a 5 (cinco) salários mínimos
                                                                                § 5º 
                                                                                A quitação da multa pelo infrator não o exime do cumprimento de outras obrigações legais, nem o isenta da obrigação de reparar os danos resultantes da infração detectada pela fiscalização.
                                                                                  § 6º 
                                                                                  Decorrido o prazo mencionado no § 2º deste artigo, se a autoridade competente verificar que não foram sanadas as irregularidades, o autuado deverá ser notificado e será aplicada a multa diária de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo até a data em que o autuado apresentar ao órgão fiscalizador documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração.
                                                                                    § 7º 
                                                                                    Para a definição do valor da multa simples ou diária, a autoridade autuante deverá considerar a capacidade econômica do infrator e a quantidade e qualidade dos materiais em desacordo com esta legislação.
                                                                                      § 8º 
                                                                                      A sanção de multa simples ou diária não excluirá a aplicação de outras sanções previstas no § 1º deste artigo.
                                                                                        § 9º 
                                                                                        A multa diária será aplicada no máximo por 30 (trinta) dias.
                                                                                          § 10 
                                                                                          Decorrido o prazo estabelecido no § 9º deste artigo, caso ainda não tenham sido sanadas as irregularidades que deram causa à lavratura do auto de infração, deverão ser aplicadas uma ou mais das seguintes sanções de restrição de direitos:
                                                                                            I – 
                                                                                            suspensão de registro, licença ou autorização de operação;
                                                                                              II – 
                                                                                              cancelamento de registro, licença ou autorização de operação;
                                                                                                III – 
                                                                                                perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  proibição de contratar com a Administração Pública Municipal.
                                                                                                    § 11 
                                                                                                    Com exceção da sanção indicada no inciso II do § 10 deste artigo, a extinção das demais fica condicionada à regularização da conduta que deu origem ao auto de infração, com a devida análise da autoridade competente.
                                                                                                      § 12 
                                                                                                      A sanção indicada no inciso II do § 10 deste artigo será aplicada quando a pessoa física ou jurídica não estiver obedecendo às determinações legais ou regulamentares da atividade que desenvolve e, em especial, caso sejam violadas as disposições constantes do art. 6º desta Lei.
                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                        As empresas já em funcionamento, devidamente autorizadas perante o Poder Público Municipal, deverão adequar-se ao disposto na presente Lei, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                          O Poder Executivo poderá promover campanhas de conscientização sobre os riscos e impactos sociais dos furtos e receptação de cobre e alumínio, incentivando a população a denunciar práticas ilegais.
                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                            As despesas decorrentes com a execução e fiscalização da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                Sala das Sessões, 12 de março de 2025.

                                                                                                                 


                                                                                                                Soldado Fruet
                                                                                                                Vereador

                                                                                                                  JUSTIFICATIVA

                                                                                                                   

                                                                                                                      Nos últimos anos, o furto, roubo e a receptação de cabos, fios e diversos outros materiais metálicos têm-se transformado em um dos tipos mais comuns de crime nos grandes centros urbanos. Esta modalidade criminosa destina-se ao comércio de transformadores, geradores, fios, cabos e materiais metálicos utilizados por concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviço público de telefonia e energia, peças de cobre, bronze e outros metais oriundas de cemitérios, placas de sinalização de trânsito, tampas de poços de visita, tampas de bueiros, hidrômetros, entre outros. Fora os evidentes prejuízos materiais causados a particulares e à administração pública, há também um enorme revés causado à população, que muitas vezes fica privada de serviços essenciais.
                                                                                                                       A regulamentação da compra e venda, bem como do transporte e armazenamento de metais ferrosos e não ferrosos, como cobre e alumínio, é uma medida essencial para coibir furtos e receptação desses materiais. Esses metais possuem alto valor no mercado negro, o que torna o seu roubo um crime recorrente em muitas regiões. A justificativa para essa regulamentação inclui:
                                                                                                                       I - Prevenção de crimes: A regulamentação ajudaria a rastrear o fluxo desses metais, dificultando o escoamento de materiais furtados. Com o controle das transações, é possível verificar a procedência dos metais e identificar atividades ilícitas, como o desvio de materiais de locais como obras, indústrias e infraestruturas públicas.
                                                                                                                     II - Reforço da fiscalização: Estabelecer normas claras para a compra, venda, transporte e armazenamento desses metais permitiria uma fiscalização mais eficaz por parte das autoridades. A implementação de licenciamento para comerciantes e transportadores cria um ambiente mais seguro e transparente, tornando a rastreabilidade dos materiais mais acessível e eficiente.
                                                                                                                       III - Combate à receptação: Sem regulamentação, o mercado de metais pode ser facilmente alimentado por materiais furtados e vendidos como se fossem legítimos. A regulamentação exige que os compradores registrem informações sobre a origem dos materiais, dificultando a comercialização de itens roubados e aumentando as chances de identificação dos receptadores.
                                                                                                                       IV - Segurança pública: O furto de metais não ferrosos como cobre e alumínio, além de
                                                                                                                  impactar a economia, também afeta a infraestrutura básica de serviços essenciais, como energia elétrica, telecomunicações e transporte. A regulamentação do setor contribui para a segurança pública ao reduzir os danos a esses serviços e proteger bens públicos e privados.
                                                                                                                       V - Estímulo à cadeia produtiva legal: A regulamentação ajuda a estimular um mercado formal, onde empresas e indivíduos possam negociar de maneira legal e fiscalizada, ao invés de recorrer a práticas ilícitas que prejudicam a competitividade do mercado e a confiança do consumidor. 
                                                                                                                     Portanto, uma regulamentação eficiente não só combate à criminalidade, mas também organiza o setor, garantindo a segurança e o desenvolvimento de uma economia mais justa e sustentável no comércio de metais ferrosos e não ferrosos.