Lei Complementar nº 221, de 11 de junho de 2014
Altera o(a)
Lei Complementar nº 17, de 30 de agosto de 1993
Altera o(a)
Lei Complementar nº 107, de 19 de abril de 2006
Art. 1º.
O art. 91, da Lei Complementar nº 107, de 19 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
O valor do abono de permanência é o equivalente ao valor da contribuição previdenciária, e será devido ao servidor a partir da data em que implementar as regras para aposentadoria voluntária que possibilitem o pagamento do referido abono, sendo mantido enquanto permanecer na ativa ou até que este complete as exigências para aposentadoria compulsória." (NR)
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a editar através de Decreto, a normatização do abono de permanência.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.