Lei Complementar nº 349, de 16 de julho de 2021
Regulamentada pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.199, de 16 de dezembro de 2022
Institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos do Município de Foz do Iguaçu, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal e autoriza a celebração de convênio com Entidade Fechada de Previdência Complementar e dá outras providências.
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Foz do Iguaçu, o Regime de Previdência Complementar - RPC, disposto nos §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 1º
O Município de Foz do Iguaçu, constituído pelos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, incluídas suas autarquias e fundações, é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar - RPC - de que trata esta Lei Complementar.
§ 2º
O regime de que trata esta Lei será aplicável ao servidor público, titular de cargo efetivo, segurado do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Foz do Iguaçu, vinculado aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, incluídas suas autarquias e fundações, sendo facultativa a sua adesão ao plano de benefícios oferecidos por este regime na qualidade de participante.
§ 3º
O Regime de Previdência Complementar - RPC, de que trata o caput deste artigo, terá vigência a partir da data de publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador estabelecido na Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do Município de Foz do Iguaçu ao plano de benefícios previdenciário administrado por Entidade Fechada de Previdência Complementar - EFPC.
Art. 2º.
Os servidores titulares de cargo efetivo, que ingressarem no serviço público municipal após a data de efetiva vigência do Regime de Previdência Complementar - RPC, de que trata o § 3º do art. 1º desta Lei Complementar, independentemente de sua adesão ou permanência como participante no plano de benefícios oferecido por este regime, estarão obrigatoriamente sujeitos ao limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, de que trata o § 2º do art. 40 da Constituição Federal, nas aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Foz do Iguaçu.
Art. 3º.
Os servidores, titulares de cargo efetivo, que tenham ingressado no serviço público municipal até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar - RPC, de que trata o § 3º do art. 1º desta Lei Complementar, não sujeitos ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social nas aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Foz do Iguaçu, poderão optar por participar do plano de benefícios do RPC, como participante não patrocinado, conforme regulamento.
Art. 4º.
O Regime de Previdência Complementar - RPC - de que trata esta Lei Complementar, será oferecido por meio de adesão ao plano de benefícios já existente ou por meio da criação de plano de benefícios administrado por uma Entidade Fechada de Previdência Complementar - EFPC.
Art. 5º.
Para os efeitos desta Lei Complementar e aplicação no regulamento do plano de benefícios de previdência complementar entende-se por:
I –
ASSISTIDO: o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada;
II –
AUTOPATROCÍNIO: instituto que faculta ao participante que sofrer perda parcial ou total de remuneração, a manutenção da sua contribuição anterior e a assunção da contribuição do patrocinador em relação a parcela reduzida, de modo a permitir a percepção futura de benefício nos níveis anteriormente praticados, observado o regulamento do plano de benefícios;
III –
BASE DE CONTRIBUIÇÃO: é a parcela da remuneração que sofrerá a incidência da alíquota de contribuição ao plano de benefícios complementares de previdência;
IV –
BENEFÍCIOS DE RISCO: benefícios cuja concessão depende da ocorrência de eventos não previsíveis como morte e invalidez;
V –
BENEFÍCIOS PROGRAMADOS: benefícios de caráter previdenciário em que a data de seu início é previsível e previamente planejada pelo participante, desde que estejam atendidos os requisitos previstos no regulamento;
VI –
BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO: instituto que faculta ao participante, em razão da cessação do seu vínculo empregatício com o patrocinador, antes da aquisição do direito a benefício pleno programado, a interrupção de suas contribuições para o custeio de benefícios previdenciários, optar por receber, em tempo futuro, um benefício, quando do preenchimento dos requisitos regulamentares e na forma do regulamento;
VII –
CONTA INDIVIDUAL: conta formada por contribuições efetuadas pelo participante e patrocinador, acrescidas de eventuais transferências por portabilidade, contribuições adicionais voluntárias e pela parcela adicional de risco, bem como pelo rendimento financeiro líquido fruto da aplicação dos recursos, destinada ao pagamento dos benefícios;
VIII –
CONTRIBUIÇÃO DE RISCO: contribuição de caráter opcional para cobertura de benefícios de risco que dependem da ocorrência de eventos não previsíveis como morte e invalidez, custeados na forma do regulamento;
IX –
CONTRIBUIÇÃO NORMAL: os valores vertidos ao Plano de Benefícios Previdenciários Complementares pelo participante e pelo patrocinador, com o objetivo de constituir as reservas individuais que garantam os benefícios contratados e custear despesas administrativas da Entidade Fechada de Previdência Complementar - EFPC - conveniada.
X –
CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA: contribuições e aportes voluntários dos participantes ao plano de benefícios, sem contrapartida do patrocinador;
XI –
PARCELA DE REMUNERAÇÃO DO PARTICIPANTE: base de cálculo da contribuição normal a ser vertida para o plano de benefícios. É composta pelo valor da remuneração que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
XII –
PARTICIPANTE: é o servidor municipal vinculado ao plano de benefícios previdenciários complementares, nos termos desta Lei Complementar e de regulamento próprio;
XIII –
PATROCINADOR: o Município de Foz do Iguaçu, por meio dos seus Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações;
XIV –
PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: o conjunto de obrigações e direitos derivados das regras do regulamento definidoras do custeio e dos benefícios de caráter previdenciário, que possui patrimônio próprio, independência patrimonial, contábil e financeira com relação aos demais planos de benefícios previdenciários complementares administrados pela entidade conveniada, inexistindo solidariedade entre os planos;
XV –
QUOTA DO PLANO: a fração do patrimônio atualizada pela rentabilidade dos investimentos ou pelo índice do Plano de Benefícios, que permite apurar a participação de cada um no patrimônio total do respectivo Plano;
XVI –
REGULAMENTO: o conjunto de normas disciplinadoras do plano de benefícios previdenciários complementares;
XVII –
REMUNERAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO: valor constituído pelo vencimento básico do cargo efetivo do participante, acrescido das verbas e vantagens pecuniárias de caráter permanente;
XVIII –
SALDO DE CONTA: o valor acumulado em nome do participante, com o resultado das contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador acrescido dos resultados dos investimentos e deduzidas as despesas administrativas, na forma fixada pelo regulamento do plano de benefícios e demais despesas previstas no plano de custeio.
Art. 6º.
O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e será oferecido aos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Município de Foz do Iguaçu.
Art. 7º.
O Município de Foz do Iguaçu somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
Parágrafo único
O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que:
I –
assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante, com a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora; e
II –
sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.
Art. 8º.
Os requisitos para aquisição, manutenção, portabilidade e perda da qualidade de participante, assim como os requisitos de elegibilidade e a forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios, deverão constar de forma clara nos regulamentos dos planos de benefícios, observada as disposições das Leis Complementares Federais nos 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001, e das normas dos órgãos reguladores das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC.
Art. 9º.
Podem se inscrever, facultativamente, como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores públicos titulares de cargos efetivos do Município de Foz do Iguaçu.
Art. 10.
Os servidores, referidos no art. 2º desta Lei Complementar, com remuneração de contribuição superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não havendo manifestação contrária, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar.
§ 1º
Os servidores cuja inscrição no plano de benefícios tenha ocorrido na forma do caput deste artigo, deverão manifestar a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de Foz do Iguaçu, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da sua inscrição automática, sendo o seu silêncio ou inércia em requerer o cancelamento, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
§ 2º
Na hipótese da efetivação do cancelamento de que trata o § 1º deste artigo, fica assegurado ao servidor o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser realizada em prazo máximo de até 60 (sessenta) dias do pedido de cancelamento, atualizadas monetariamente nos termos do regulamento.
§ 3º
No caso de cancelamento da inscrição prevista no § 2º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
§ 4º
Após o prazo de cancelamento, estabelecido no § 1º deste artigo, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o seu desligamento do plano de previdência complementar, nos prazos e condições estabelecidas no regulamento do plano de benefícios.
Art. 11.
O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para o custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
Art. 12.
O Município de Foz do Iguaçu, constituído pelos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, incluídas suas autarquias e fundações, é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei Complementar, no convênio de adesão e no regulamento.
Art. 13.
A contribuição do participante inscrito no plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar - RPC - será:
I –
do participante patrocinado, estabelecido no art. 2º desta Lei Complementar, corresponderá a até 8,5% (oito e meio por cento), incidente sobre a parcela de remuneração de contribuição que exceder o valor máximo dos benefícios do regime geral de previdência social; e
II –
do participante não patrocinado, contribuirá com um percentual de livre escolha, desde que não inferior a 1% (um por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição.
§ 1º
As alíquotas de contribuições do participante inscrito, mencionadas no caput, incidirão sobre as verbas que compõe a remuneração de contribuição, definida no inciso XVII do art. 5º desta Lei Complementar, cuja composição das verbas são as mesmas estabelecidas para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Foz do Iguaçu pela Lei Complementar nº 107, de 19 de abril de 2006.
§ 2º
A contribuição do patrocinador será paritária a do participante indicado no inciso I do caput deste artigo e em hipótese alguma poderá ser superior à contribuição normal do participante.
§ 3º
A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado os limites dispostos no caput deste artigo e no regulamento do plano de benefícios.
§ 4º
Além da contribuição de que trata o caput deste artigo, serão admitidas contribuições de risco, contribuições voluntárias e aportes adicionais, por parte do participante, sem contrapartida do patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios.
§ 5º
As contribuições do patrocinador ao plano de benefícios complementares previdenciários serão realizadas com recursos do orçamento dos órgãos e entidades correspondentes à lotação funcional do participante.
Art. 14.
Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:
I –
esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado;
II –
esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação;
III –
optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.
§ 1º
O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
§ 2º
Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
§ 3º
Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios.
§ 4º
O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 15.
A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios deverá manter controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores.
Art. 16.
O acompanhamento do Plano de Benefícios de Previdência Complementar, além dos órgãos federais competentes, será realizado pelo Município, de forma suplementar, por meio do Conselho de Acompanhamento, conforme regulamento a ser elaborado pelo poder Executivo Municipal.
§ 1º
O conselho será composto por até 5 (cinco) integrantes, cuja qualificação, certificação e demais critérios de seleção serão estabelecidas por regulamento.
§ 2º
O Conselho de Acompanhamento deverá ser integrado, no mínimo, por 2 (dois) representantes dos participantes, desde que atendam os critérios de qualificação e certificação mínima.
Art. 17.
Fica o Município de Foz do Iguaçu, representado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a oferecer e patrocinar planos de benefícios previdenciários, por meio de convênio de adesão a ser firmado com uma Entidade Fechada de Previdência Complementar - EFPC, instituída em conformidade com as Leis Complementares Federais nos 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001, que será responsável pela gestão do plano de benefícios complementares previdenciários.
Parágrafo único
A representação de que trata o caput, compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, bem como para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei Complementar e demais atos correlatos.
Art. 18.
Deverão estar previstas, expressamente, no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
I –
a não existência de solidariedade do Município de Foz do Iguaçu, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores, instituidores e averbadores;
II –
os prazos de cumprimento das obrigações entre as partes e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
III –
que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV –
eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Município de Foz do Iguaçu;
V –
as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;
VI –
o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a 90 (noventa) dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Art. 19.
O Chefe do Poder Executivo encaminhará solicitação de abertura no orçamento geral, em caráter excepcional, de créditos especiais a título de adiantamento de contribuição previdenciária do patrocinador, para atender as despesas relativas à gestão administrativa do plano de benefícios de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar, a serem aportadas junto a Entidade Fechada de Previdência Complementar - EFPC - com o qual o Município de Foz do Iguaçu firmar convênio de adesão.
Parágrafo único
As regras de compensação, ou seja, de restituição dos valores aportados quando do atingimento do ponto de equilíbrio do plano deverão estar expressas no convênio de adesão.
Art. 20.
Lei especifica irá dispor sobre a opção de migração ao Regime de Previdência Complementar - RPC, de que trata o § 16, do art. 40, da Constituição Federal, aos servidores titulares de cargo efetivo, que tenham ingressado no serviço público municipal até a data anterior ao início da vigência do RPC.
Parágrafo único
A Lei de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhada ao Legislativo Municipal no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei Complementar, estabelecendo os critérios, prazos e os procedimentos, bem como a forma de compensação ao servidor optante, cuja contribuição previdenciária de período anterior a sua adesão, tenha incidido sobre a parcela da remuneração superior ao limite máximo estabelecido aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 21.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.