Lei Ordinária nº 5.015, de 20 de setembro de 2021
Art. 1º.
Ficam alterados o Parágrafo único do art. 7º e o art. 10 da Lei nº 3.946, de 2 de fevereiro de 2012, que Dispõe sobre a utilização de bem público de uso comum do povo, para Estacionamento Regulamentado, passando a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
O prazo para a regularização do veículo notificado é de 7 (sete) dias úteis, contados da emissão do Aviso de Irregularidade." (NR)
Art. 10.
Será considerado estacionamento em desacordo com a regulamentação estabelecida pela autoridade competente, ficando o infrator, seja condutor ou proprietário do veículo, sujeito às sanções previstas no art. 181, inciso XVII, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - nas seguintes situações:
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 20 de setembro de 2021.
Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal
Nilton Aparecido Bobato
Secretário Municipal da Administração
Licério Ferreira dos Santos
Diretor Superintendente do Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu - FOZTRANS
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.