Lei Ordinária nº 5.028, de 01 de outubro de 2021
Art. 1º.
Fica vedada a nomeação no âmbito da Administração Direta e Indireta, para todos os cargos efetivos e em comissão, de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
§ 1º
Inicia-se essa vedação com a condição em decisão transitada em julgado, até a reabilitação criminal do condenado, não reincidente, nos termos da legislação penal em vigor.
§ 2º
No caso de reincidência fica terminantemente proibida a nomeação no âmbito da Administração Pública Municipal.
Art. 2º.
O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação, no prazo não superior a 90 (noventa) dias.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 1º de outubro de 2021.
Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal
Nilton Aparecido Bobato
Secretário Municipal da Administração
Kelyn Cristina Trento
Secretária Municipal de Direitos Humanos e Relações com a Comunidade
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.