Lei Ordinária nº 5.079, de 17 de março de 2022
Art. 1º.
Esta Lei cria mecanismos de gestão e estabelece medidas de incentivo ao empreendedorismo, inovação e ao turismo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao fortalecimento, desenvolvimento e diversificação do sistema produtivo municipal e regional, de conformidade com o inciso IX do art. 1º da Lei Complementar nº 283, de 26 de dezembro de 2017, e nos termos do art. 180 e caput e §§ 1º, 3º, 4º e 6º do art. 218 da Constituição Federal.
Art. 2º.
Fica criado o Centro Municipal de Inovação de Foz do Iguaçu - CMI-FI, com sede na Avenida das Cataratas nº 2.330, tendo como finalidade o fomento e desenvolvimento de iniciativas voltadas ao empreendedorismo, comércio, indústria 4.0, agronegócios, turismo, energia, ciência, tecnologia, inovação, trabalho qualificado e renda no Município.
Art. 3º.
O Município de Foz do Iguaçu, por meio da Secretaria Municipal de Turismo e Projetos Estratégicos - SMTU - ou outro órgão que vier a substituí-la, coordenará iniciativas de criação, implantação e gestão, direta ou indireta, do CMI-FI.
Art. 4º.
No CMI-FI serão disponibilizadas instalações físicas para realização de ações coordenadas para a promoção da inovação, por meio de governança, integração, qualificação, atração de investimentos e conexão empreendedora, reunindo startups, aceleradoras, incubadoras, empreendedores, empresas, sejam elas nascentes ou já consolidadas, instituições âncoras, universidades, centros de pesquisas, investidores e instituições de fomento à inovação, empreendedorismo e turismo, estruturados de maneira planejada, concentrada e colaborativa, para desenvolver e ofertar soluções inovadoras, protótipos de novos produtos, serviços e processos com base em tecnologia, criatividade e estimular a criação de novos negócios focados em empregos de qualidade.
Art. 5º.
Aos participantes dos programas ofertados pelo CMI-FI, escolhidos unicamente mediante processos de seleção pública, serão disponibilizadas salas e instalações com internet, telefonia, estações de trabalho e mobília (mesas, cadeiras, armários, arquivos), serviços operacionais, como limpeza, manutenção e segurança de áreas de uso comum, bem como serviços adicionais relativos à assessoria gerencial, acompanhamento de resultados, orientação e mentoria, por meios diretos ou indiretos, conforme regras e diretrizes definidas pela Secretaria Municipal de Turismo e Projetos Estratégicos.
Art. 6º.
O Governo Municipal, por conveniência e oportunidade, mediante instrumentos jurídicos apropriados, poderá realizar a outorga parcial, total ou de serviços específicos da administração e operacionalização do CMI-FI, incluindo a manutenção e conservação dos próprios municipais vinculados, para uma ou mais entidades com foco em inovação, tecnologia, turismo e empreendedorismo, dotadas de autonomia administrativa e financeira.
Art. 7º.
Constituem objetivos do CMI-FI:
I –
atrair, abrigar, estimular e fortalecer atividades de pesquisa e desenvolvimento científico, tecnológico, turístico, comercial, industrial 4.0, agronegócios, energia entre outros, por meio da oferta de programas, estruturas e serviços;
II –
propiciar ambientes favoráveis e adequados para o desenvolvimento de projetos que aderirem ao CMI-FI;
III –
operacionalizar, de forma direta ou indireta, atividades de coworking, pré-incubação, incubação física e/ou virtual, aceleradora, escaladora, espaço maker, projetos inovadores de empresas estabelecidas, transferência tecnológica, propriedade intelectual, open innovation, projetos P&D, socialização de ideias ou outras alinhadas ao desenvolvimento da inovação;
IV –
promover e incentivar a criação de novas empresas;
V –
apoiar o desenvolvimento de empresas, independente de categoria, mas alinhado com os interesses do CMI-FI, empreendedores e pessoas físicas que tenham base em inovação;
VI –
proporcionar auxílio aos projetos em desenvolvimento, em conjunto com entidades do setor, por meio da oferta e prestação de serviços especializados, com programas de educação empreendedora, mentorias para negócios, assessoria e suporte gerencial, administrativo e mercadológico ou outras formas de apoio consideradas necessárias à melhoria ou desenvolvimento de novos produtos e serviços no CMI-FI;
VII –
acompanhar os resultados das atividades de pesquisa e desenvolvimento e de serviços afins aos seus objetivos estratégicos e de inovação;
VIII –
auxiliar na captação de investidores para acelerar o processo de colocação dos produtos desenvolvidos pelas incubadas no CMI-FI no mercado;
IX –
auxiliar o usuário do CMI-FI, no bem avaliar seu desempenho, considerando valores vistos pelo mercado, metodologia, demarcação e alcance de horizonte, tempo futuro do produto e ou serviço e atingimento das metas.
Art. 8º.
O Município de Foz do Iguaçu poderá celebrar parcerias, convênios ou outros ajustamentos para alcançar os objetivos do CMI-FI, inclusive com aporte de recursos, mediante adoção de instrumentos jurídicos apropriados.
Parágrafo único
As parcerias de que trata o caput poderão ser firmadas com órgãos da administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, empresas de base tecnológica, instituições de fomento, investimento ou financiamento, bem como com organizações comprovadamente experientes compromissadas com a ciência, tecnologia, inovação e o empreendedorismo no turismo, comércio, indústria 4.0, agronegócios, energia, trabalho qualificado e renda.
Art. 9º.
Para atrair atividades de alto valor agregado na estrutura produtiva e comercial ou para consolidar cadeias produtivas ativas em Foz do Iguaçu, poderá o Poder Executivo adquirir ou desapropriar áreas de terras no Município destinadas a tal finalidade.
Art. 10.
Fica autorizada a cessão de uso gratuita ou onerosa, total ou fracionada, dos imóveis objetos das Matrículas nos 46.534 e nº 36.553, do 2º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis, de propriedade do Município de Foz do Iguaçu, para implantação de espaços que agreguem infraestrutura ou arranjos institucionais e culturais voltados à atração de empreendedores ou investimentos capazes de potencializar o desenvolvimento da inovação em âmbito local ou regional.
§ 1º
As áreas correspondentes aos imóveis serão objeto de programa ou projeto a ser criado por ato do Poder Executivo.
§ 2º
A cessão de uso de que trata o caput deste artigo, observará as normas vigentes no Município.
Art. 11.
As despesas previstas nesta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 12.
Ato do Poder Executivo, a ser expedido no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação da presente Lei, instituirá o Regulamento do CMI-FI.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 17 de março de 2022.
Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal
Nilton Aparecido Bobato
Secretário Municipal da Administração
Newton Paulo de Abreu Angeli
Secretário Municipal de Turismo e Projetos Estratégicos
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.