Lei Ordinária nº 5.086, de 01 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5086

2022

1 de Abril de 2022

Dispõe sobre a obrigação dos condomínios residenciais comunicarem aos órgãos de segurança pública a ocorrência de casos de maus-tratos contra animais no âmbito do município de Foz do Iguaçu.

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Dispõe sobre a obrigação dos condomínios residenciais comunicarem ao órgão ambiental municipal competente a ocorrência de casos de maus-tratos contra animais no âmbito do município de Foz do Iguaçu.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os condomínios residenciais localizados no Município de Foz do Iguaçu, representados por seus síndicos ou administradores devidamente constituídos, ficam obrigados a comunicar ao órgão ambiental municipal competente, em até 24 (vinte e quatro) horas da ciência, a ocorrência ou indícios de casos de maus-tratos ou quaisquer violações de direitos dos animais em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns.
        Parágrafo único  
        A comunicação de que trata o caput deste artigo será imediata quando a ocorrência estiver em andamento ou a celeridade puder contribuir para a interrupção da conduta delitiva ou para a preservação da integridade do animal.
          Art. 2º. 
          A comunicação de que trata o art. 1º deverá conter:
            I – 
            informações que permitam a caracterização do animal e do local onde pode ser localizado;
              II – 
              informações que permitam identificar a autoria e materialidade de eventuais condutas delitivas;
                III – 
                qualificação dos tutores ou responsáveis pela guarda.
                  Parágrafo único  
                  A ausência ou imprecisão das informações não é justa causa para a ausência de tempestiva comunicação na forma desta Lei.
                    Art. 3º. 
                    Caso haja comprovação da inércia ou omissão por parte do síndico ou administrador, de modo a restar caracterizado o descumprimento da obrigação de notificação compulsória, o condomínio será penalizado com imposição de multa correspondente a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu - UFFI, cujos valores serão revertidos a projetos voltados à causa animal.
                      Art. 4º. 
                      Os condomínios ficam obrigados a comunicarem os condôminos, por qualquer meio, do disposto nesta Lei, preferencialmente através da afixação de placas ou comunicados nas áreas de uso comum.
                        Art. 5º. 
                        As sanções previstas na presente Lei serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal e administrativa.
                          Art. 6º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                             

                            Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 1º de abril de 2022.

                             


                            Francisco Lacerda Brasileiro
                            Prefeito Municipal

                            Nilton Aparecido Bobato 
                            Secretário Municipal da Administração

                            João Pereira dos Santos
                            Secretário Municipal de Desenvolvimento Comercial, Industrial e Agropecuário

                             

                             

                             

                             

                            Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.