Lei Complementar nº 289, de 23 de julho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

289

2018

23 de Julho de 2018

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 082, de 24 de dezembro de 2003, que Institui o Código Tributário Municipal e estabelece Normas Gerais de Direito Tributário aplicáveis ao Município. Mensagem nº 026/2018.

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Altera dispositivos da Lei Complementar nº 082, de 24 de dezembro de 2003, que Institui o Código Tributário Municipal e estabelece Normas Gerais de Direito Tributário aplicáveis ao Município.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Os arts. 347, 352, 353 e 382, da Lei Complementar nº 082, de 24 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
        § 4º   Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será lançado por meio de valores fixos, em função da natureza do serviço prestado ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
        § 5º   Quando os serviços a que se referem os subitens 4.01, 4.06, 4.08, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20 da Lista de Serviços - Anexo I - desta Lei Complementar, forem prestados por sociedades de profissionais, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 4º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável e na forma do art. 352.
        § 6º   Para efeitos do § 5º deste artigo serão considerados os seguintes critérios para enquadramento como sociedades de profissionais:
        I  –  que a sociedade seja formada por profissionais da mesma habilitação ou com habilitações inerentes ao objeto social, devidamente registrados nos órgãos de classe pertinentes;
        II  –  que o quadro societário seja constituído somente por pessoas físicas.
        Art. 352.  

        Quando se tratar de prestação de serviço de profissional autônomo, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - será calculado em Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu - UFFI’s, na seguinte forma:

        I  – 

        profissionais autônomos que exercem atividades de nível superior:

        a)  

        30 (trinta) UFFI’s por ano, lançadas em 3 (três) UFFI’s por mês.

        II  – 

        profissional autônomo que exercem atividades de nível técnico:

        a)  

        12 (doze) UFFI’s por ano, lançadas em 1,2 (um inteiro e dois décimos) UFFI’s por mês.

        III  – 

         profissionais autônomos sem curso de formação específica:

        a)  

        1 (uma) UFFI por ano, em parcela única.

        § 1º  

        Fica o Poder Executivo autorizado a expedir Decreto para enquadramento dos profissionais autônomos nos níveis previstos nos incisos deste artigo.

        § 2º  

        Para os profissionais autônomos que se inscreverem, ou que solicitarem a exclusão no Cadastro Municipal Econômico - CME - no decorrer do exercício, deverá ser lançado o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - proporcionalmente aos meses de efetivo exercício profissional. (NR)

        V  –  (Revogado)
        VI  –  (Revogado)
        § 9º  

        (Revogado)." (NR)

        II  – 

        os serviços forem prestados por profissionais autônomos e sociedades de profissionais que recolherem o imposto em valores fixos;

        Art. 2º. 
        Fica revogada a Lei Complementar nº 274, de 6 de outubro de 2017.
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 23 de julho de 2018.

             


            Francisco Lacerda Brasileiro
            Prefeito Municipal

            Ney Patrício da Costa
            Secretário Municipal da Administração e Gestão de Pessoas

            Erton René Neuhaus
            Responsável pela Secretaria Municipal da Fazenda

             

             

             

             

            Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.