Lei Ordinária nº 5.138, de 12 de julho de 2022
Art. 1º.
Nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal e do Acórdão nº 5.537/2015, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ficam atualizados no percentual de 1,71% (um vírgula setenta e um por cento), os subsídios dos agentes políticos fixados pela Lei nº 4.902, de 23 de setembro de 2020 e Lei nº 4.903, de 23 de setembro de 2020, respeitado o limite do art. 29, VI, "d", da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único
O percentual de que trata o caput deste artigo destina-se a complementação da recomposição das perdas apuradas no subsídio dos agentes políticos, relativas ao período de janeiro de 2021 a dezembro de 2021.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros retroativos a partir de 1º de janeiro de 2022.