Lei Ordinária nº 5.156, de 15 de setembro de 2022
Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal no Município de Foz do Iguaçu.
Art. 2º.
O Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração estabelecerá:
I –
o prazo para a realização, pelo Executivo Municipal, do cadastramento social dos condutores de Veículos de Tração Animal - VTA; e
II –
as ações que viabilizarão a transposição dos condutores de Veículos de Tração Animal - VTA para outros mercados de trabalhos, por meio de políticas públicas de transposição anual que contemplem todos os condutores de Veículos de Tração Animal - VTA identificados e cadastrados pelo Executivo Municipal.
Parágrafo único
Dentre as ações de que trata o inciso II deste artigo estarão aquelas que qualifiquem profissionalmente os condutores de Veículos de Tração Animal - VTA identificados e cadastrados pelo Executivo Municipal para o recolhimento, a separação, o armazenamento e a reciclagem do lixo, observando-se as políticas públicas de educação ambiental.
Art. 3º.
Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a proibição, em definitivo, da circulação no trânsito do Município de Foz do Iguaçu:
I –
1 (um) ano, para realização, pelo Executivo Municipal, do cadastramento social dos condutores de Veículos de Tração Animal - VTA; e
II –
2 (dois) anos, no caso de Veículos de Tração Animal - VTA.
§ 1º
Fica permitida a utilização de Veículos de Tração Animal - VTA conforme legislação vigente (Lei nº 3.512/2008):
I –
em locais privados;
II –
na área rural;
III –
em baias que sejam autorizadas pelo Executivo Municipal.
§ 2º
Fica proibido:
I –
a condução de Veículos de Tração Animal - VTA por menores de 18 (dezoito) anos de idade;
II –
a condução de Veículos de Tração Animal - VTA por pessoa não-habilitada, conforme legislação vigente;
III –
o trânsito de Veículos de Tração Animal - VTA não-registrados, conforme legislação vigente;
IV –
a condução de Veículos de Tração Animal - VTA em zona urbana, exceto a prevista nos incisos I e III do § 1º deste artigo; e
V –
amarrar ou prender equinos, de qualquer modo, à margem de vias terrestres urbanas ou rurais, excetuando-se aqueles que estiverem em cercados adequados à retenção dos animais e em terras particulares.
Art. 4º.
O Poder Público poderá firmar convênio com instituições públicas e privadas, visando à implementação dos preceitos desta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.