Lei Ordinária nº 5.156, de 15 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5156

2022

15 de Setembro de 2022

Institui o Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal no Município de Foz do Iguaçu e dá outras providências.

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Institui o Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal no Município de Foz do Iguaçu e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou, o Prefeito Municipal, nos termos do § 1º do artigo 49 da Lei Orgânica do Município sancionou, e eu, Presidente, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal no Município de Foz do Iguaçu.
        Art. 2º. 
        O Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração estabelecerá:
          I – 
          o prazo para a realização, pelo Executivo Municipal, do cadastramento social dos condutores de Veículos de Tração Animal - VTA; e
            II – 
            as ações que viabilizarão a transposição dos condutores de Veículos de Tração Animal - VTA para outros mercados de trabalhos, por meio de políticas públicas de transposição anual que contemplem todos os condutores de Veículos de Tração Animal - VTA identificados e cadastrados pelo Executivo Municipal.
              Parágrafo único  
              Dentre as ações de que trata o inciso II deste artigo estarão aquelas que qualifiquem profissionalmente os condutores de Veículos de Tração Animal - VTA identificados e cadastrados pelo Executivo Municipal para o recolhimento, a separação, o armazenamento e a reciclagem do lixo, observando-se as políticas públicas de educação ambiental.
                Art. 3º. 
                Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a proibição, em definitivo, da circulação no trânsito do Município de Foz do Iguaçu:
                  I – 
                  1 (um) ano, para realização, pelo Executivo Municipal, do cadastramento social dos condutores de Veículos de Tração Animal - VTA; e
                    II – 
                    2 (dois) anos, no caso de Veículos de Tração Animal - VTA.
                      § 1º 
                      Fica permitida a utilização de Veículos de Tração Animal - VTA conforme legislação vigente (Lei nº 3.512/2008):
                        I – 
                        em locais privados;
                          II – 
                          na área rural;
                            III – 
                            em baias que sejam autorizadas pelo Executivo Municipal.
                              § 2º 
                              Fica proibido:
                                I – 
                                a condução de Veículos de Tração Animal - VTA por menores de 18 (dezoito) anos de idade;
                                  II – 
                                  a condução de Veículos de Tração Animal - VTA por pessoa não-habilitada, conforme legislação vigente;
                                    III – 
                                    o trânsito de Veículos de Tração Animal - VTA não-registrados, conforme legislação vigente;
                                      IV – 
                                      a condução de Veículos de Tração Animal - VTA em zona urbana, exceto a prevista nos incisos I e III do § 1º deste artigo; e
                                        V – 
                                        amarrar ou prender equinos, de qualquer modo, à margem de vias terrestres urbanas ou rurais, excetuando-se aqueles que estiverem em cercados adequados à retenção dos animais e em terras particulares.
                                          Art. 4º. 
                                          O Poder Público poderá firmar convênio com instituições públicas e privadas, visando à implementação dos preceitos desta Lei.
                                            Art. 5º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                               

                                              Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, 15 de setembro de 2022.

                                               


                                              Ney Patrício
                                              Presidente

                                               

                                               

                                               

                                              Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.