Lei Ordinária nº 5.158, de 20 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5158

2022

20 de Setembro de 2022

Altera dispositivos na Lei nº 3.144, de 14 de dezembro de 2005, que Dispõe sobre a Padronização das calçadas no Município de Foz do Iguaçu Paraná. Mensagem nº 070/2022

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Altera dispositivos na Lei nº 3.144, de 14 de dezembro de 2005, que Dispõe sobre a Padronização das calçadas no Município de Foz do Iguaçu Paraná.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A Lei nº 3.144, que Dispõe sobre a Padronização das calçadas no Município de Foz do Iguaçu Paraná, de 14 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:
        Art. 77.   Os proprietários/responsáveis de imóveis que não atenderem às notificações preliminares para a construção ou adequação da calçada ficam sujeitos às seguintes penalidades de multa:
        I  –  1 UFFI (uma Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu), por metro linear da testada do imóvel, quando se tratar de calçada do Tipo 01 - Vias Turísticas;
        II  –  1 UFFI (uma Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu), por metro linear da testada do imóvel, quando se tratar de calçada do Tipo 02 - Vias de Comércio e Serviços;
        III  –  1/2 UFFI por m2 (meia Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu por metro quadrado) de calçada, quando se tratar de calçada do Tipo 03 - Vias Comunitárias;
        IV  –  de 5 a 20 UFFI´s (de cinco a vinte Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu), quando se tratar de calçada do Tipo 01 - Vias Turísticas, Tipo 02 - Vias de Comércio e Serviços, e/ou do Tipo 03 - Vias Comunitárias, construídas em sua maior parte dentro dos padrões estabelecidos nesta Lei, mas que necessitam adequações ou reparos.
        § 1º   Para efeito do cálculo das multas previstas nos incisos I a III será considerada a medida linear da testada do imóvel onde a calçada deve ser construída.
        § 2º   Para graduação da multa prevista no inciso IV deve ser levado em consideração a quantidade de adequações e reparos necessários.
        § 3º   Cabe à Diretoria de Fiscalização, da Secretaria Municipal da Fazenda, a responsabilidade pela fiscalização dos procedimentos e a aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
        § 4º   Será aplicada multa em dobro nos casos em que, após o trânsito em julgado do processo de autuação, não for regularizada a situação com a construção e/ou adequação/reparo na calçada. (NR)
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 20 de setembro de 2022.

           


          Francisco Lacerda Brasileiro
          Prefeito Municipal

          Eliane Davilla Sávio 
          Secretária Municipal da Administração - Interina

          Salete Aparecida de Oliveira Horst
          Responsável pela Secretaria Municipal da Fazenda

           

           

           

          Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.