Lei Complementar nº 266, de 18 de abril de 2017
A isenção concedida nos termos do inciso VI deste artigo, requerido no prazo assinalado no parágrafo anterior, será válida por 4 (quatro) exercícios consecutivos, dispensado, neste período, novo requerimento da parte interessada.
A Secretaria Municipal da Fazenda no exercício da outorga da isenção e nos seguintes da validade do benefício, observando o mesmo período da distribuição dos carnês do IPTU, deverá notificar o contribuinte beneficiado:
Caso seja apurada qualquer irregularidade no cumprimento das condições estipuladas nas alíneas do inciso VI do art. 333, observado também o art. 335 e Parágrafo único, o contribuinte deve ser intimado, nos termos do artigo 216 desta Lei, do cancelamento da isenção; bem como da constituição do crédito tributário dos tributos devidos, por lançamento de ofício, a ser formalizado por meio de Notificação de Cancelamento de Isenção e Lançamento de Tributo.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 18 de abril de 2017.
Inês Weizemann dos Santos
Prefeita Municipal Interina
Edinéia Cassiana Riquelme
Secretária Municipal da Administração e Gestão de Pessoas
Erton René Neuhaus
Responsável pela Secretaria Municipal da Fazenda