Lei Complementar nº 266, de 18 de abril de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

266

2017

18 de Abril de 2017

Acrescenta dispositivos ao artigo 333 da Lei Complementar nº 82, de 24 de dezembro de 2003, que "Institui o Código Tributário Municipal e estabelece Normas Gerais de Direito Tributário aplicáveis ao Município".

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Acrescenta dispositivos ao artigo 333 da Lei Complementar nº 82, de 24 de dezembro de 2003, que "Institui o Código Tributário Municipal e estabelece Normas Gerais de Direito Tributário aplicáveis ao Município".
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal Interina de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Ficam acrescidos os §§ 1º-A, 1º-B, e 1º-C, ao art. 333 da Lei Complementar nº 82, de 24 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com as seguintes redações:
        § 1ºA  

        A isenção concedida nos termos do inciso VI deste artigo, requerido no prazo assinalado no parágrafo anterior, será válida por 4 (quatro) exercícios consecutivos, dispensado, neste período, novo requerimento da parte interessada.

        § 1ºB  

        A Secretaria Municipal da Fazenda no exercício da outorga da isenção e nos seguintes da validade do benefício, observando o mesmo período da distribuição dos carnês do IPTU, deverá notificar o contribuinte beneficiado:

        a)   da outorga da isenção e seus termos;
        b)   que o benefício ficará condicionado a confirmação por meio de visita domiciliar da Assistente Social;
        c)   da data em que a validade do benefício expirará, da data em que deverá ser protocolizado novo requerimento de isenção, bem como a relação dos documentos que o devem instruir e;
        d)   que deverá comunicar imediatamente à Secretaria Municipal da Fazenda, através da Divisão de Atendimento ao Contribuinte, qualquer fato novo que seja incompatível com as condições exigidas na outorga da isenção.
        § 1ºC  

        Caso seja apurada qualquer irregularidade no cumprimento das condições estipuladas nas alíneas do inciso VI do art. 333, observado também o art. 335 e Parágrafo único, o contribuinte deve ser intimado, nos termos do artigo 216 desta Lei, do cancelamento da isenção; bem como da constituição do crédito tributário dos tributos devidos, por lançamento de ofício, a ser formalizado por meio de Notificação de Cancelamento de Isenção e Lançamento de Tributo.

        Art. 2º. 

         Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Gabinete da Prefeita Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 18 de abril de 2017.

           


          Inês Weizemann dos Santos
          Prefeita Municipal Interina

          Edinéia Cassiana Riquelme
          Secretária Municipal da Administração e Gestão de Pessoas

          Erton René Neuhaus
          Responsável pela Secretaria Municipal da Fazenda

           

           

           

           

          Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.