Lei Ordinária nº 5.190, de 10 de novembro de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.997, de 13 de março de 1996
Art. 1º.
Fica alterada a nomenclatura do cargo de Fiscal de Tributos para Auditor Fiscal de Receitas, integrante do Grupo Ocupacional Fisco-Contábil - GOF, constante no Anexo VII da Lei nº 1997, de 13 de março de 1996, que passa a vigorar conforme o Anexo desta Lei.
Art. 2º.
Fica criada a classe Consultor e acrescidas 7 (sete) referências de vencimento ao cargo de Auditor Fiscal de Receitas, nas classes Júnior, Pleno e Sênior, integrante do Grupo Ocupacional Fisco-Contábil - GOF, constante nos Anexos VII e VII-A da Lei nº 1997/1996, ao servidor em efetivo exercício no cargo, desde que cumpridas as exigências desta Lei.
Parágrafo único
A implementação das referências de que trata o caput deste artigo, deverá ser requerida, a partir do ano de 2023, nos meses estabelecidos no parágrafo único do art. 32 da Lei nº 1.997/1996, por meio de requerimento devidamente instruído com documentos comprobatórios de curso presencial ou à distância relativo à área de direito tributário, auditoria contábil, administração pública ou contabilidade, com carga horária mínima de 60 (sessenta) horas.
Art. 3º.
Fica alterado o requisito de escolaridade da classe Pleno do cargo de Assistente Contábil, constante na Tabela "D" do Anexo XIII, da Lei nº 1997/1996.
Art. 4º.
Ficam alterados os Anexos VII, VII-A, XI - Tabela "C", Anexo XIII - Tabela "D", XIV e XV - Tabela "A", todos da Lei nº 1997/1996, que passam a vigorar conforme Anexo desta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
"ANEXO VII
GRUPO OCUPACIONAL FISCO CONTABIL
| CARGO | Referência Inicial | Número de Vagas | Jornada Semanal de Trabalho |
| [ ... ] | [ ... ] | [ ... ] | [ ... ] |
| Auditor Fiscal de Receitas Júnior | 61 | 30 | 40 |
| [ ... ] | [ ... ] | [ ... ] | [ ... ] |
"(NR)
"ANEXO VII-A
GRUPO OCUPACIONAL FISCO CONTABIL
| CARGO DE INGRESSO | Referência Inicial | Número de Vagas | Jornada Semanal de Trabalho |
| [ ... ] | [ ... ] | - | [ ... ] |
| Auditor Fiscal de Receitas Pleno | 68 | - | [ ... ] |
| Auditor Fiscal de Receitas Sênior | 75 | - | [ ... ] |
| Auditor Fiscal de Receitas Consultor | 82 | - | [ ... ] |
| [ ... ] | [ ... ] | - | [ ... ] |
"(NR)
"ANEXO XI
QUADRO DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS
[ ... ]
TABELA "C"
GRUPO OCUPACIONAL FISCO CONTABIL
| CARGO ANTERIOR | CARGO ATUAL |
| [ ... ] | [ ... ] |
| Fiscal de Tributos Júnior | Auditor Fiscal de Receitas Júnior |
| Fiscal de Tributos Pleno | Auditor Fiscal de Receitas Pleno |
| Fiscal de Tributos Sênior | Auditor Fiscal de Receitas Sênior |
| [ ... ] | [ ... ] |
"(NR)
"ANEXO XIII
EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE E REQUISITO MÍNIMO
[ ... ]
TABELA "D"
GRUPO OCUPACIONAL FISCO-CONTÁBIL
| CARGO | ESCOLARIDADE | REQUISITO MÍNIMO E ACESSO |
| [ ... ] | [ ... ] | [ ... ] |
| Assistente Contábil Pleno | Graduação em nível superior em um dos seguintes cursos: Administração, Gestão Pública e Ciências Contábeis. | [ ... ] |
| [ ... ] | [ ... ] | [ ... ] |
| Auditor Fiscal de Receitas Júnior | Curso Superior em Ciências Contábeis ou Direito. | Registro no CRC - Conselho Regional de Contabilidade ou Diploma de conclusão do curso de Direito, certificado do curso de informática, com conhecimento em planilhas de editor de texto e eletrônica, carteira de habilitação "B". |
| Auditor Fiscal de Receitas Pleno | Pós-graduação na área de direito tributário, contabilidade, administração pública, reconhecida oficialmente como latu sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas. | Interstício mínimo de 24 (vinte e quatro meses) de efetivo exercício no cargo na classe Júnior, a contar da data de aprovação no estágio probatório e demais requisistos e exigências estabelecidas no art. 33 da Lei nº 1997/1996. |
| Auditor Fiscal de Receitas Sênior | Pós-graduação na área direito tributário, contabilidade, administração pública, reconhecida oficialmente como latu sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas. | Interstício mínimo de 24 (vinte e quatro meses) de efetivo exercício no cargo na classe Pleno e demais requisistos e exigências estabelecidas no art. 33 da Lei nº 1997/1996. |
| Auditor Fiscal de Receitas Consultor | Pós-graduação ou mestrado na área de direito tributário, contabilidade, administração pública, reconhecida oficialmente como latu sensu ou stricto sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas. | Interstício mínimo de 36 (trinta e seis meses) de efetivo exercício no cargo na classe Pleno e demais requisistos e exigências estabelecidas no art. 33 da Lei nº 1997/1996. |
| [ ... ] | [ ... ] | [ ... ] |
"ANEXO XIV
QUADRO DE ACESSO FUNCIONAL
| CARGO | CARGO DE ACESSO |
| [ ... ] | [ ... ] |
| Auditor Fiscal de Receitas Júnior | Auditor Fiscal de Receitas Pleno |
| Auditor Fiscal de Receitas Pleno | Auditor Fiscal de Receitas Sênior |
| Auditor Fiscal de Receitas Sênior | Auditor Fiscal de Receitas Consultor |
| [ ... ] | [ ... ] |
"(NR)
"ANEXO XV
ATRIBUIÇÕES
TABELA "A"
GRUPO OCUPACIONAL FISCO CONTÁBIL
[ ... ]
| CARGO: AUDITOR FISCAL DE RECEITAS |
| SUMÁRIO: [ ... ] |
| DESCRIÇÃO: [ ... ] |
[ ... ]" (NR)