Lei Ordinária nº 5.188, de 01 de novembro de 2022
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo a firmar parcerias, para instituir nas escolas da rede pública municipal, projeto de distribuição de Bíblias e outros livros religiosos, de diversas crenças, que contribuam para o conhecimento histórico-cultural e geográfico e que tragam reflexões éticas, filosóficas e sociais.
Parágrafo único
A distribuição dos livros deverá ter caráter facultativo, devendo os pais ou responsáveis autorizarem expressamente o seu recebimento.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.