Lei Ordinária nº 5.206, de 22 de dezembro de 2022
A Secretaria Municipal da Educação deverá assegurar o afastamento de até 2 (dois) anos ao profissional da educação básica estável da rede municipal de ensino, sem prejuízo de seu vencimento básico, na quantidade de 1% (um por cento) do total de vagas para cada cargo, para formação em Mestrado na área de educação em curso reconhecido no território nacional.
[ ... ]
O prazo de afastamento disposto no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por até mais 1 (um) ano, a critério da Secretária Municipal da Educação, mediante requerimento do servidor, comprovando a necessidade da prorrogação com a apresentação de declaração expedida pela instituição de ensino onde estiver cursando o Mestrado.
Na apuração da quantidade de vagas para cada cargo de que trata o § 1º deste artigo, a quantidade será arredondada para cima quando for número fracionado.
Na ocorrência de não preenchimento do total de vagas ofertadas no processo seletivo poderá ser aberto um novo processo com a finalidade de preencher as vagas remanescentes, bem como das vagas abertas por desistência, desde que não ultrapasse o limite de 1% (um por cento) do total de vagas para cada cargo.
Para fins desta Lei, considera-se mestrado na área da Educação, os diversos programas, nas diferentes linhas de pesquisa, na qual a dissertação está direcionada para o contexto educacional. (NR)
As vagas apuradas, na forma no § 1º do art. 45 desta Lei, serão ofertadas aos Profissionais da Educação Básica mediante realização de processo seletivo específico para atender a finalidade.
O processo seletivo será realizado por uma Comissão específica formada por 3 (três) membros, sendo:
1 (um) membro da Secretaria Municipal da Educação;
1 (um) membro indicado pelo Sindicato dos Profissionais da Educação - SINPREFI; e
1 (um) membro da Secretaria Municipal da Administração.
Poderão concorrer a uma das vagas ofertadas no processo seletivo o servidor que preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
ser servidor efetivo estável, aprovado em estágio probatório;
estar em efetivo exercício, lotado em órgãos vinculados a Secretaria Municipal da Educação;
não estar com registro ativo decorrente de penalidade disciplinar, na forma do art. 228 da Lei Complementar nº 17/1993.
Para o Professor que tenha 2 (dois) vínculos estáveis, 40h, deverão ser considerados os critérios do vínculo de opção do candidato, com direito a liberação em ambos os cargos.
Os critérios de inscrição, de classificação e demais procedimentos do processo seletivo serão disciplinados no Edital de Abertura.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 22 de dezembro de 2022.
Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal
Nilton Aparecido Bobato
Secretário Municipal da Administração
Salete Aparecida de Oliveira Horst
Responsável pela Secretaria Municipal da Fazenda