Lei Ordinária nº 5.180, de 13 de outubro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5180

2022

13 de Outubro de 2022

Institui o Programa “Empregue Uma Mãe”.

a A
Institui o Programa "Empregue Uma Mãe".
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa "Empregue Uma Mãe" no âmbito do Município de Foz do Iguaçu, com a finalidade de incentivar e ampliar a contratação de mães.
        Art. 2º. 
        São objetivos do Programa:
          I – 
          a mobilização de empresas e estabelecimentos comerciais situados no Município de Foz do Iguaçu a disponibilizarem vagas de emprego com prioridade às mães;
            II – 
            a inserção e/ou reinserção no mercado de trabalho de mulheres que se tornaram mães;
              III – 
              o apoio à autonomia financeira de mulheres que se tornaram mães;
                IV – 
                Vetado.
                  Parágrafo único  
                  Para efeitos de enquadramento, o programa instituído por esta Lei abrange mulheres mães que possuam filhos com idade de 4 (quatro) meses a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses.
                    Art. 3º. 
                    Vetado.
                      Art. 4º. 
                      O Poder Executivo Municipal deverá criar e gerir o cadastro de empresas interessadas em aderir ao Programa, bem como manter banco de vagas atualizado para efetuar o encaminhamento das mulheres às empresas.
                        § 1º 
                        A mãe interessada em integrar o Programa fará um cadastro junto ao Executivo Municipal, por meio do órgão competente.
                          § 2º 
                          Como parte do cadastramento, o Poder Executivo, por meio do órgão competente, auxiliará as mães interessadas em integrar o Programa na elaboração e/ou aprimoramento de currículo, incluindo um texto para destacar suas habilidades adquiridas como mãe e como profissional ao longo da sua vida e carreira.
                            § 3º 
                            A empresa receberá a mãe encaminhada pelo Programa e fará a seleção de acordo com os critérios de admissão, qualificação e vagas disponíveis.
                              § 4º 
                              Quando houver a contratação da mãe por meio do presente Programa, a empresa deverá encaminhar a informação de admissão ao Executivo Municipal.
                                § 5º 
                                Poderão aderir ao Programa as gestantes que já componham o quadro de funcionárias da empresa, desde que a empresa já esteja devidamente cadastrada no Programa "Empregue Uma Mãe", junto ao Executivo Municipal.
                                  § 6º 
                                  Nos casos de rescisão contratual da empregada através do Programa, a empresa contratante deverá comunicar ao Executivo Municipal.
                                    Art. 5º. 
                                    O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, bem como firmará parcerias, convênios ou termos de cooperação para a execução das atividades e objetivos previstos.
                                      Art. 6º. 
                                      Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
                                        Art. 7º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                           

                                          Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 13 de outubro de 2022.

                                           


                                          Francisco Lacerda Brasileiro
                                          Prefeito Municipal

                                          Nilton Aparecido Bobato
                                          Secretário Municipal da Administração

                                           

                                           

                                           

                                           

                                           

                                          Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.