Lei Ordinária nº 5.180, de 13 de outubro de 2022
Art. 1º.
Fica instituído o Programa "Empregue Uma Mãe" no âmbito do Município de Foz do Iguaçu, com a finalidade de incentivar e ampliar a contratação de mães.
Art. 2º.
São objetivos do Programa:
I –
a mobilização de empresas e estabelecimentos comerciais situados no Município de Foz do Iguaçu a disponibilizarem vagas de emprego com prioridade às mães;
II –
a inserção e/ou reinserção no mercado de trabalho de mulheres que se tornaram mães;
III –
o apoio à autonomia financeira de mulheres que se tornaram mães;
IV –
Vetado.
Parágrafo único
Para efeitos de enquadramento, o programa instituído por esta Lei abrange mulheres mães que possuam filhos com idade de 4 (quatro) meses a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses.
Art. 3º.
Vetado.
Art. 4º.
O Poder Executivo Municipal deverá criar e gerir o cadastro de empresas interessadas em aderir ao Programa, bem como manter banco de vagas atualizado para efetuar o encaminhamento das mulheres às empresas.
§ 1º
A mãe interessada em integrar o Programa fará um cadastro junto ao Executivo Municipal, por meio do órgão competente.
§ 2º
Como parte do cadastramento, o Poder Executivo, por meio do órgão competente, auxiliará as mães interessadas em integrar o Programa na elaboração e/ou aprimoramento de currículo, incluindo um texto para destacar suas habilidades adquiridas como mãe e como profissional ao longo da sua vida e carreira.
§ 3º
A empresa receberá a mãe encaminhada pelo Programa e fará a seleção de acordo com os critérios de admissão, qualificação e vagas disponíveis.
§ 4º
Quando houver a contratação da mãe por meio do presente Programa, a empresa deverá encaminhar a informação de admissão ao Executivo Municipal.
§ 5º
Poderão aderir ao Programa as gestantes que já componham o quadro de funcionárias da empresa, desde que a empresa já esteja devidamente cadastrada no Programa "Empregue Uma Mãe", junto ao Executivo Municipal.
§ 6º
Nos casos de rescisão contratual da empregada através do Programa, a empresa contratante deverá comunicar ao Executivo Municipal.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, bem como firmará parcerias, convênios ou termos de cooperação para a execução das atividades e objetivos previstos.
Art. 6º.
Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.