Lei Complementar nº 386, de 06 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

386

2022

6 de Dezembro de 2022

Dispõe sobre a prestação dos serviços de transporte coletivo no Município de Foz do Iguaçu e dá outras providências. Mensagem nº 087/2022

a A
Vigência a partir de 30 de Junho de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 400, de 30 de junho de 2023
Dispõe sobre a prestação dos serviços de transporte coletivo no Município de Foz do Iguaçu e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a licitar a execução dos serviços de transporte coletivo no Município de Foz do Iguaçu.
        Art. 2º. 
        O Transporte coletivo de passageiros é de caráter essencial e terá prioridade sobre o individual e o comercial, condição que se estende também às vias públicas.
          Art. 3º. 
          O contrato de que trata a esta Lei Complementar terá vigência conforme modalidade licitatória adotada.
            Art. 4º. 
            Não será admitida a ameaça de interrupção ou a deficiência grave na prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros, o qual deverá estar permanentemente à disposição do usuário, sob pena de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
              Art. 5º. 
              O Município poderá intervir na prestação do serviço, no todo ou em parte, para assegurar a continuidade, para sanar deficiência grave, assumindo este serviço através do controle dos meios materiais e humanos utilizados pelo prestador.
                Art. 6º. 
                A prestação do serviço de transporte coletivo em ônibus será remunerada pela tarifa e/ou quilômetro efetivamente rodado, na forma prevista nos instrumentos de contratação, em valor módico e adequado à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
                  Art. 7º. 
                  O Poder Executivo será o responsável pela cobrança dos usuários do transporte coletivo, que será fixada, revista e reajustada, por meio de Decreto.
                    Parágrafo único  
                    Para a execução da cobrança da tarifa, o Poder Executivo poderá contratar, por meio de licitação, todos os meios necessários para garantir a regular prestação dos serviços.
                      Art. 8º. 
                      O Poder Executivo terá acesso irrestrito com login Master (administrador) em todos os sistemas que compõe o sistema do transporte coletivo, inclusive de sistemas de gestão interna das empresas prestadoras do serviço.
                        § 1º 
                        As atualizações de hardware embarcado deverão seguir atualizações constantes e não poderão ser inferiores a uma geração de novos equipamentos.
                          § 2º 
                          Os cartões físicos utilizados pelos passageiros deverão permanecer válidos mesmo após troca da empresa operadora, sendo possível utilizar o mesmo cadastro, banco de dados e mídia física (cartões).
                            Art. 9º. 
                            O fruto da arrecadação com as vendas dos créditos, por meio de passagens, bilhetagem eletrônica e receitas acessórias, deverão ser depositados em conta específica para gerenciamento do transporte coletivo.
                              Art. 10. 
                              As demais especificações técnicas e condições da prestação dos serviços, necessários ao funcionamento e sua eficácia, bem como seu gerenciamento, operação e bens reversíveis, serão fixados no Edital de Licitação, no contrato e, eventualmente, em regulamentos, sempre que necessário e a critério do Poder Executivo.
                                § 1º 
                                Nos contratos relativos a esta Lei Complementar, deverá conter, obrigatoriamente, cláusula que determine direito de 50% (cinquenta por cento) de desconto na venda de passagens a estudantes, a ser denominado Cartão Estudante.
                                  § 1º 
                                  Nos contratos relativos a esta Lei Complementar, deverá conter, obrigatoriamente, cláusula que determine direito à gratuidade de passagens a estudantes, a ser denominado Cartão Estudante.
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 400, de 30 de junho de 2023.
                                    § 2º 
                                    Terão direito ao Cartão Estudante os alunos matriculados nas instituições de ensino do Município de Foz do Iguaçu, nos níveis de ensino abaixo relacionados:
                                      I – 
                                      Ensino Fundamental (regular e EJA - Educação de Jovens e Adultos);
                                        II – 
                                        Ensino Médio (regular e EJA);
                                          III – 
                                          Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio nos termos da Lei Federal nº 11.741, de 16 de julho de 2008, ministrados por Instituições Públicas ou Privadas, nas formas Integrada, Concomitante e Subsequente ao ensino regular, autorizados pelos órgãos competentes, com duração mínima de 1 (um) ano;
                                            IV – 
                                            Cursos Regulares de Educação Profissional, ministrados por escolas oficiais, oficializadas ou reconhecidas, com duração mínima de 2 (dois) anos;
                                              V – 
                                              Cursos de Graduação Superior, ministrados pelas Universidades e Faculdades Públicas ou Privadas, autorizadas pelo Ministério da Educação;
                                                VI – 
                                                Cursos de Pós-graduação, autorizados pelo Ministério da Educação.
                                                  § 3º 
                                                  O estudante somente poderá adquirir créditos, de forma fracionada ou não, com isenção de 50% (cinquenta por cento), na quantidade exata para o deslocamento mensal "casa-escola", e atividades extracurriculares devidamente comprovadas, descontados eventuais valores não utilizados do mês anterior.
                                                    § 4º 

                                                    A gratuidade do transporte aos estudantes não excluirá a responsabilidade do Governo do Estado quanto ao repasse da quantia referente ao programa estadual de transporte escolar instituído pela Lei Estadual nº 11.721, de 20 de maio de 1997, e normatizado pela Resolução nº 777/2013 - GS/SEED, ou outra que vier a substituí-la, quanto aos estudantes do ensino fundamental (6º ao 9º ano) e médio.

                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 400, de 30 de junho de 2023.
                                                      Art. 11. 
                                                      O Poder Executivo poderá delegar ao Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu - FOZTRANS - além da contratação, gestão, organização, gerenciamento, fiscalização e planejamento, os atos inerentes ao processo licitatório do serviço de transporte coletivo, incluindo os processos necessários ao controle, gestão e cobrança.
                                                        Art. 12. 
                                                        Todas as normas e procedimentos necessários ao gerenciamento e operacionalização do sistema de transporte coletivo, serão fixados por meio de decreto, emitidos pelo Poder Executivo.
                                                          Art. 13. 
                                                          Fica revogada a Lei Complementar nº 160, de 19 de novembro de 2010.
                                                            Art. 14. 
                                                            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                                               

                                                              Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 6 de dezembro de 2022.

                                                               


                                                              Francisco Lacerda Brasileiro
                                                              Prefeito Municipal

                                                              Nilton Aparecido Bobato
                                                              Secretário Municipal da Administração

                                                               

                                                               

                                                               

                                                              Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.