Lei Complementar nº 392, de 22 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

392

2022

22 de Dezembro de 2022

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 82, de 24 de dezembro de 2003, que Institui o Código Tributário Municipal e estabelece Normas Gerais de Direito Tributário aplicáveis ao Município. Mensagem nº 107/2022.

a A
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 82, de 24 de dezembro de 2003, que Institui o Código Tributário Municipal e estabelece Normas Gerais de Direito Tributário aplicáveis ao Município.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      A Lei Complementar nº 82, de 24 de dezembro de 2003, que Institui o Código Tributário Municipal e estabelece Normas Gerais de Direito Tributário aplicáveis ao Município, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        IX  – 

        para a apuração do valor do ISSQN estimado sobre as obras de construção civil deverá ser considerada a seguinte Fórmula Geral:

        FÓRMULA GERAL

        VALOR ESTIMADO DO ISSQN = ÁREA (construída, descoberta ou de projeção) x FATOR MULTIPLICADOR (fator multiplicador do Anexo X) x CUB x 0,40 (fator de mão-de-obra) x 5% (alíquota do ISSQN sobre obras de construção civil);

        Art. 353.  

        Quando se tratar de prestação de serviço por empresas, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - será calculado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, das seguintes alíquotas:

        I  – 

        os serviços dos subitens 4.01 a 4.21, 8.01, 8.02, 25.01 e 25.02 - 4,0% (quatro por cento);

        II  –  (Revogado)
        III  – 

        demais modalidades de serviço da Lista de Serviços - 5,0% (cinco por cento);

        IV  – 

        os serviços eventuais constantes do item 12 da Lista de Serviços, quando promovidos exclusivamente por entidades sem fins lucrativos, e grêmios e/ou diretórios estudantis e; os serviços constantes dos itens

        12.01 (Espetáculos teatrais) e 12.03 (Espetáculos circenses) da Lista de Serviços - 3% (três por cento);

        § 6º  

        Para os serviços descritos no item 16.01 da Lista de Serviços, exclusivamente quando tratar-se de transporte coletivo, prestados por empresas concessionárias de serviços públicos, aplicar-se-á a alíquota de 3% (três por cento).

        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 22 de dezembro de 2022.

           


          Francisco Lacerda Brasileiro
          Prefeito Municipal

          Nilton Aparecido Bobato
          Secretário Municipal da Administração

          Salete Aparecida de Oliveira Horst
          Responsável pela Secretaria Municipal da Fazenda

           

           

           

           

           

          Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.