Lei Ordinária nº 5.236, de 05 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5236

2023

5 de Abril de 2023

Dispõe sobre a criação da política de incentivo à doação de leite materno "Quem doa Leite Materno doa Vida", e dá outras providências.

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Dispõe sobre a criação da política de incentivo à doação de leite materno "Quem doa Leite Materno doa Vida", e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída no âmbito municipal a política de incentivo à doação de leite materno "Quem doa Leite Materno doa Vida".
        Art. 2º. 
        A política de que trata esta Lei terá como objetivo fundamental o incentivo à doação de leite humano materno.
          § 1º 
          A política intitulada "Quem doa Leite Materno doa Vida" será implementada por meio de campanha de publicidade, que deverá expor a importância da doação de leite materno junto aos bancos de leite humano e enfatizar que a disponibilização de leite humano para recém-nascidos prematuros ou de baixo peso é essencial para a garantia da vida, o crescimento e o desenvolvimento saudável dessas crianças.
            § 2º 
            A campanha publicitária deverá ter cunho educativo e informativo, com dados e informações que promovam e facilitem a doação aos bancos de leite humano.
              Art. 3º. 
              A política de incentivo à doação de leite materno terá caráter permanente, devendo os órgãos competentes responsáveis por sua execução promover a avaliação periódica de seus resultados e adotar as medidas necessárias para aprimorá-la e torná-la dinâmica, com linguagem popular e de fácil entendimento pelo público.
                Parágrafo único  
                Antes do início de qualquer atividade da política de incentivo à doação de leite materno, o Poder Público Municipal deverá submeter a iniciativa à análise dos bancos de leite humano sediados no Município, para que seja realizada avaliação técnica da medida por parte dessas instituições.
                  Art. 4º. 
                  Visando aumentar a captação de leite materno e a promoção da amamentação, a Administração Municipal, em parceria com os bancos de leite humano, poderá realizar o serviço de transporte, como a entrega do material de coleta e a coleta domiciliar do leite ordenhado e armazenado pela mãe doadora, realizando assim a rota do leite, indo a cada 7 (sete) dias até a casa das doadoras recolher o leite doado.
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                       

                      Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 5 de abril de 2023.

                       


                      Francisco Lacerda Brasileiro
                      Prefeito Municipal

                      Nilton Aparecido Bobato
                      Secretário Municipal da Administração

                      Rose Meri da Rosa
                      Secretária Municipal da Saúde

                      Leandro Ricardino Correa
                      Secretário Municipal de Transparência e Governança

                       

                       

                       

                      Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.