Lei Ordinária nº 5.246, de 12 de abril de 2023
Art. 1º.
Fica obrigada a afixação do cardápio da merenda escolar nas áreas de uso comum aos pais de alunos da rede municipal de ensino.
Parágrafo único
Entende-se como áreas de uso comum aos pais aquelas que são usualmente frequentadas por pais de alunos ao deixarem e/ou buscarem seus filhos nos equipamentos públicos de educação aos quais se refere a presente Lei.
Art. 2º.
A rede municipal de educação à qual se refere a presente Lei engloba apenas Escolas Municipais de Educação Fundamental I e os Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs).
Art. 3º.
O Poder Executivo, para melhor aplicação da Lei, poderá criar regulamentações por meio de decretos.
Art. 4º.
O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar os convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei, bem assim a promover campanha publicitária e distribuição de folhetos informativos para esclarecimento público sobre o conteúdo desta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.