Lei Ordinária nº 5.249, de 24 de abril de 2023
Art. 1º.
Os serviços periódicos não emergenciais de manutenção preventiva, reparadora, de decoração e/ou ornamentação nas principais vias do Município de Foz do Iguaçu devem ser realizados no período noturno.
Parágrafo único
Os serviços mencionados no caput deste artigo devem ser executados no horário das 22:00 às 6:00.
Art. 2º.
Os serviços mencionados no Art. 1º deverão ser regulamentados mediante decreto.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.