Lei Ordinária nº 5.257, de 22 de maio de 2023
Regulamentada pelo(a)
Decreto Executivo nº 31.808, de 19 de setembro de 2023
Art. 1º.
Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMPCD - com o objetivo de captar e aplicar recursos destinados a ações de promoção, defesa e garantia dos direitos da pessoa com deficiência no Município de Foz do Iguaçu.
Art. 2º.
O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMPCD - ficará vinculado diretamente ao órgão gestor da política dos direitos da pessoa com deficiência.
§ 1º
O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMPCD - será gerido pelo Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu e/ou pelo titular do órgão gestor responsável pela execução da política dos direitos da pessoa com deficiência, sob orientação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD.
§ 2º
Todas as atividades, rotinas administrativas e financeiras do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMPCD - ficarão a cargo do órgão gestor responsável pela política dos direitos da pessoa com deficiência.
Art. 3º.
O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMPCD, terá seu coordenador nomeado pelo Prefeito Municipal, mediante Ato do Executivo, e aprovado pelo CMDPD.
Art. 4º.
Constituem recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMPCD:
I –
repasses orçamentários municipais, estaduais e/ou federais;
II –
repasses provenientes dos valores arrecadados com aplicação de multas por infrações referentes aos direitos da pessoa com deficiência;
III –
repasses provenientes dos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
IV –
rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
V –
o produto de contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais, nacionais ou internacionais;
VI –
doações, auxílios, contribuições, subvenções, legados, heranças e transferências de pessoas físicas ou jurídicas, nacional ou estrangeiras, feitos diretamente ao FMPCD;
VII –
doações de recursos financeiros ou bens, de pessoas físicas ou jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos legais;
VIII –
o produto de vendas de materiais, publicações e eventos realizados;
IX –
rendas eventuais e outros recursos financeiros ou bens que lhes forem destinados.
Parágrafo único
As receitas de que trata este artigo serão depositadas em conta específica a ser aberta e mantida em instituição bancária oficial, sob a denominação "Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência".
Art. 5º.
Os recursos que compõem o FMPCD devem ser deliberados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e poderão ser aplicados em:
I –
serviços, programas, projetos, ações e benefícios direcionados à pessoa com deficiência ofertados pelo Poder Público ou Organizações da Sociedade Civil, desde que aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
II –
capacitação de recursos humanos que atuem no âmbito da política dos direitos da pessoa com deficiência;
III –
desenvolvimento de estudos e pesquisas relativos à promoção, defesa e garantia de direitos da pessoa com deficiência;
IV –
campanha de conscientização, eventos ou atividades relativos à promoção, defesa e garantia de direitos da pessoa com deficiência.
Parágrafo único
Tratando-se de recursos destinados a Organizações da Sociedade Civil, observam-se as normas de parceria, conforme Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações.
Art. 6º.
O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMPCD - terá CNPJ próprio e contabilidade organizada e processada pela Secretaria Municipal da Fazenda, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente.
§ 1º
O órgão gestor da política dos direitos da pessoa com deficiência realizará prestação de contas ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, sobre a contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMPCD, anualmente ou quando for solicitado pelo Conselho.
§ 2º
A proposta orçamentária do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMPCD - deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD - e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 3º
O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMPCD - integrará o orçamento do órgão gestor responsável pela política dos direitos da pessoa com deficiência.
Art. 7º.
Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua publicação, estabelecendo as normas relativas à estruturação, organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMPCD.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 22 de maio de 2023.
Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal
Nilton Aparecido Bobato
Secretário Municipal da Administração
Elias de Sousa Oliveira
Secretário Municipal de Assistência Social
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.