Lei Ordinária nº 5.267, de 14 de julho de 2023
Art. 1º.
A Política Municipal de Energia Solar em prédios públicos atenderá aos seguintes princípios:
I –
utilização da energia solar nas edificações em prédios públicos do Município quando houver viabilidade técnica e econômica, contribuindo para a segurança e diferenciação energética, a economia na demanda, consumo e nos gastos com energia a redução das emissões de poluentes e de gases de efeito estufa e consequente melhoria na qualidade de vida;
II –
estímulo ao estabelecimento de empresas e à geração de empregos locais e de qualidade na cadeia produtiva de energia solar, com isonomia para os sistemas fotovoltaicos, térmicos e outros que venham a ser desenvolvidos;
III –
fomento à capacitação e formação de recursos humanos para atuar em todas as etapas da cadeia produtiva de energia solar fotovoltaica e térmica;
IV –
direito de acesso à informação e à participação pública no processo de tomada de decisão nos temas relacionados ao uso de energia solar.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
I –
energia solar: é a energia proveniente da luz do sol, a qual pode ser aproveitada por meio de sistemas solares térmicos e fotovoltaicos;
II –
sistema solar fotovoltaico: conjunto formado por módulo(s) fotovoltaico(s), inversor(es) e outros componentes que convertem a energia solar em eletricidade;
III –
sistema solar térmico: conjunto formado por coletor(es) solar(es), reservatório e outros componentes que aproveitam a energia do sol para gerar energia térmica concentrada para aquecimento de fluidos;
IV –
potência: capacidade de fornecer ou consumir energia em um determinado intervalo de tempo pode ser expressa em W (Watt), ou quilowatt (kW) ou seus múltiplos;
V –
demanda energética: quantidade de energia consumida em um determinado período de tempo. Pode ser expressa em W (Watt), kW (quilowatt), ou outras unidades;
VI –
microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 kW e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;
VII –
minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 5MW e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;
VIII –
sistema de compensação de energia elétrica: sistema no qual a energia ativa injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída é cedida, por meio de empréstimo gratuito, à distribuidora local e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa;
IX –
fração solar: quociente entre a quantidade de energia fornecida pelo sistema solar térmico e o total de energia necessária no empreendimento para aquecimento de água, ao longo do ano. Geralmente apresentada em percentagem (%) como índice de aproveitamento de energia solar.
Art. 3º.
A Política Municipal de Energia Solar em prédios públicos tem por objetivos:
I –
objetivo geral: ampliar o uso da energia solar nos prédios públicos em âmbito municipal;
II –
objetivos específicos:
a)
ampliar o uso da microgeração e minigeração distribuída de fonte solar fotovoltaica;
b)
ampliar o uso de energia solar térmica;
c)
estimular a instalação e o desenvolvimento de indústrias de produtos e de materiais utilizados em sistemas de energia solar, bem como dos setores comerciais e de serviços envolvidos;
d)
reduzir o consumo de energia produzida por fontes não renováveis nos prédios públicos do Município;
e)
contribuir para a redução dos custos com energia nos prédios públicos do Município;
f)
contribuir para a redução de emissões de gases de efeito estufa - GEE.
Art. 4º.
O Poder Executivo publicará, ao final de cada ano, o inventário de instalações com energia solar fotovoltaicas e de aquecimento solar, com informações detalhadas sobre a situação dos prédios públicos do Município, que permitam avaliar a efetividade desta Lei.
Parágrafo único
O Poder Público Municipal, por meio das secretarias municipais afins a serem especificadas em decreto, com apoio das associações especializadas, deverá implantar banco de dados para o acompanhamento e controle dos novos sistemas de energia solar.
Art. 5º.
Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de sistema de geração de energia solar por meio de tecnologia fotovoltaica ou térmica em novas edificações dos prédios públicos, para quaisquer finalidades, no Município, considerando:
I –
a instalação de sistema de geração de energia solar, por meio de tecnologia fotovoltaica e/ou térmica, deve considerar a viabilidade técnica e econômica da implementação de cada tecnologia e o seu melhor aproveitamento para redução do consumo de energia, de acordo com a característica e finalidade da edificação à qual se destina;
II –
nas edificações em que a demanda de energia for superior à possibilidade de geração do sistema de energia solar, será tolerado o dimensionamento máximo possível considerando as superfícies disponíveis nas edificações e/ou no terreno.
§ 1º
A obrigatoriedade da instalação do sistema não se aplica às edificações que apresentem condições de sombreamento e limitação de espaço físico que inviabilizem a instalação do sistema de energia solar.
§ 2º
O enquadramento nas situações previstas nos incisos I e II, e § 1º deste artigo deverá ser comprovado mediante apresentação, à Prefeitura, de estudo técnico com laudo comprobatório elaborado por profissional habilitado, com registro ativo no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, que demonstre o atendimento às exigências legais, conforme a metodologia e os parâmetros estabelecidos por Decreto do Poder Executivo.
§ 3º
Os sistemas de energia solar deverão ser dimensionados para atender no mínimo 40% (quarenta por cento) do consumo de energia anual projetado, a depender do perfil de consumo e das características técnicas da edificação.
§ 4º
Caso comprovada a inviabilidade técnica para a implementação do sistema solar em seu percentual mínimo, conforme exposto no § 3º deste artigo, será permitida a adesão da edificação ao sistema de compensação de energia elétrica de maneira remota, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 14 de julho de 2023.
Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal
Nilton Aparecido Bobato
Secretário Municipal da Administração
Rui Alberto Hauenstein
Secretário Municipal de Obras - Interino
Andrey Bachixta Dias
Secretário Municipal de Planejamento e Captação de Recursos
Vilmar Andreola
Secretário Municipal de Desenvolvimento Comercial, Industrial e Agropecuário
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.