Lei Ordinária nº 5.269, de 19 de julho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5269

2023

19 de Julho de 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade do monitoramento através de câmeras em locais que comercializem materiais considerados ferros-velhos no Município e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a obrigatoriedade do monitoramento através de câmeras em locais que comercializem materiais considerados ferros-velhos no Município e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou, o Prefeito Municipal, nos termos do § 1º do artigo 49 da Lei Orgânica do Município sancionou, e eu, Presidente, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica determinada a obrigatoriedade de monitoramento por meio de câmeras de vigilância nos locais que comercializem ferros-velhos, compra e venda.
        Parágrafo único  
        Para os fins de aplicação da presente Lei considera-se comércio de ferros-velhos, toda atividade de pessoa física ou jurídica na compra e venda de peças usadas ou congêneres, produtos de metais, fios, objetos de cobre, sucatas e afins, excluindo-se as atividades de desmanche de veículos automotores com a comercialização de partes, peças e acessórios cujo CNAE é identificado como 4530-7/04.
          Art. 2º. 
          As imagens coletadas através das câmeras de segurança nos estabelecimentos descritos no art. 1º desta Lei deverão ficar à disposição das autoridades para fins de checagem das atividades por um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
            Parágrafo único  
            Em caso de suspeita ou denúncia na compra e venda de materiais com procedência duvidosa ou de constatação de comercialização de produtos desacompanhados da devida nota fiscal ou comprovação de origem, o órgão público competente solicitará as imagens para fins de providências.
              Art. 3º. 
              Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para que as empresas aqui abrangidas se enquadrem e cumpram as obrigações constantes na presente Lei.
                Art. 4º. 
                Nos casos de não cumprimento dos preceitos da presente Lei, ficam estabelecidas as seguintes sanções:
                  I – 
                  notificação com prazo de 30 (trinta) dias para que a empresa se adeque à presente Lei;
                    II – 
                    multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu - UFFI na reincidência de descumprimento à Lei;
                      III – 
                      multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Foz do Iguaçu - UFFI e suspensão do alvará de funcionamento até que a empresa esteja adequada à presente Lei.
                        Art. 5º. 
                        Para a emissão de novos alvarás de funcionamento a empresa requerente deverá, obrigatória e previamente, ter atendido aos requisitos da presente Lei.
                          Art. 6º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                             

                            Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, 19 de julho de 2023.


                            Vereador João Morales
                            Presidente

                             

                             

                            Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.