Lei Ordinária nº 5.271, de 21 de julho de 2023
Art. 1º.
Esta Lei cria os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar - SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e o Decreto Federal nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, com o propósito de garantir o direito humano à alimentação adequada.
Art. 2º.
A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao Poder Público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o direito humano à alimentação adequada e segurança alimentar e nutricional de toda a população.
§ 1º
A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
§ 2º
É dever do Poder Público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º.
A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como bases práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único
A segurança alimentar e nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada.
Art. 4º.
A segurança alimentar e nutricional abrange:
I –
a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
II –
a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
III –
a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV –
a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
V –
a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI –
a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etnoculturais do Município;
VII –
a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Município, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros.
Art. 5º.
A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º.
O Município de Foz do Iguaçu deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do Estado, contribuindo, assim, para a realização do direito humano à alimentação adequada.
Art. 7º.
A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado no Município de Foz do Iguaçu, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à segurança alimentar e nutricional.
Art. 8º.
O SISAN reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei Federal nº 11.346/2006.
Art. 9º.
São componentes municipais do SISAN:
I –
a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao COMSEA das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do Município;
II –
o COMSEA, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Comercial, Industrial e Agropecuário, instituído pela Lei nº 4.600, 15 de março de 2018;
III –
a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal, integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, instituída pelo Decreto nº 31.164, de 22 de fevereiro de 2023, tendo, dentre outras, as seguintes atribuições:
a)
elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto Federal nº 7.272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do COMSEA, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
b)
monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
IV –
os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN.
Art. 10.
Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias por ato do Executivo Municipal.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 21 de julho de 2023.
Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal
Nilton Aparecido Bobato
Secretário Municipal da Administração
Vilmar Andreola
Secretário Municipal de Desenvolvimento Comercial, Industrial e Agropecuário
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.