Lei Ordinária nº 4.527, de 17 de julho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4527

2017

17 de Julho de 2017

Altera dispositivos da Lei nº 4.069, de 14 de fevereiro de 2013, que Define a estrutura administrativa do Município de Foz do Iguaçu, e dá outras providências. Mensagem nº 038/2017.

a A
Altera dispositivos da Lei nº 4.069, de 14 de fevereiro de 2013, que Define a estrutura administrativa do Município de Foz do Iguaçu, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o art. 10, da Lei nº 4.069, de 14 de fevereiro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        1.5   Ouvidoria Geral do Município; e
        1.6   18 (dezoito) Assessorias Técnicas Especiais.
        2.1   1 (uma) Assessoria Técnica Especial;
        2.3   Coordenadoria de Apoio ao Gabinete do Vice-Prefeito.
        6.1   Diretoria de Assuntos Fazendários;
        6.2   Diretoria de Apoio Técnico-Administrativo e Assuntos Trabalhistas;
        6.3   Diretoria Ambiental e Patrimonial;
        6.4   Diretoria Administrativa de Processos e Prazos;
        6.5   Diretoria do PROCON; e
        6.6   1 (uma) Assessoria Técnica Especial.
        1  

        Secretaria Municipal de Assistência Social:

        1.1  

         Diretoria de Gestão Financeira do Sistema Único de Assistência Social;

        1.2  

        Diretoria de Gestão do Sistema Único de Assistência Social;

        1.3  

        Diretoria de Serviço de Proteção Básica;

        1.4  

        Diretoria de Proteção Especial;

        1.5  

         Diretoria de Políticas Transversais no Sistema Único de Assistência Social.

        7  

        Secretaria Municipal de Turismo, Indústria, Comércio e Projetos Estratégicos:

        7.1  

         Diretoria de Desenvolvimento do Turismo;

        7.2  

        Diretoria de Promoção, Marketing e Eventos do Turismo;

        7.3  

        Diretoria de Assuntos Internacionais;

        7.4  

        Diretoria de Captação de Investimentos;

        7.5  

        Diretoria de Projetos Estratégicos;

        7.6  

         Diretoria de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços;

        7.7  

        Diretoria de Desenvolvimento Socioeconômico e Integração Regional;

        7.8  

        Diretoria de Empreendedorismo; e

        7.9  

         Coordenadoria da Casa do Empreendedor.

        8  

        Secretaria Municipal do Trabalho, Juventude e Capacitação:

        8.1  

         Diretoria de Juventude;

        8.2  

        Diretoria do Trabalho e Capacitação.

        9.1  

        Diretoria de Planejamento do Esporte e Lazer;

        9.2  

        Diretoria Técnica; e

        9.3  

        Coordenadoria de Projetos Esportivos.

        10.1   Secretaria Municipal Adjunta de Segurança Pública;
        10.2   Diretoria da Guarda Municipal;
        10.3   Diretoria Técnica;
        10.4   Corregedoria da Secretaria de Segurança Pública;
        10.5   Coordenadoria de Trânsito; e
        10.6   Coordenadoria de Defesa Civil.
        10.7  

         Coordenadoria de Trânsito; e

        10.8  

        Coordenadoria de Defesa Civil.

        e)  

        Secretarias Municipais de Natureza Estratégica:

        1  

        Secretaria Municipal de Planejamento e Captação de Recursos:

        1.1  

        Diretoria de Análise de Projetos;

        1.2  

        Diretoria de Uso e Ocupação do Solo Urbano;

        1.3  

        Diretoria de Captação de Recursos;

        1.4  

        Diretoria de Gestão e Controle de Recursos;

        1.5  

        Coordenadoria do Núcleo de Gestão Estratégica; e

        1.6  

        1 (uma) Assessoria Técnica Especial.

        Art. 2º. 

        Ficam alterados os arts. 15 e 16, da Lei nº 4.069/2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 15.  

          O Gabinete do Prefeito é o órgão ao qual incumbe a assistência e assessoramento ao Prefeito no trato de questões, providências e iniciativas do seu expediente pessoal, assessoramento pessoal e especial; assessoramento e secretariamento nas reuniões internas ou públicas; recepção, atendimento e encaminhamento dos munícipes, autoridades e visitantes que demandem ao Gabinete; manter e atualizar o arquivo de informações institucionais; a recepção, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Prefeito; estabelecer e manter os canais de contato e relacionamento de natureza informal com a comunidade, bem como supervisionar o perfeito desempenho dos canais de natureza formal; supervisionar e prover o funcionamento dos órgãos de colaboração e cooperação com as outras esferas do poder, estabelecer mecanismos de integração entre os órgãos colegiados de aconselhamento e o Chefe do Poder Executivo, na consecução de suas finalidades precípuas; o assessoramento ao Prefeito em suas funções sociais e representação em solenidades e atos oficiais; subsidiar o Poder Executivo com os dados relativos às expectativas e nível de satisfação da comunidade com a prestação dos serviços públicos; o acompanhamento das questões regionais e assessoria nos assuntos voltados à Câmara Municipal (requerimento, indicações e acompanhamento de projetos de leis e Mensagens do Poder Executivo); promover as atividades de apoio à Junta de Serviço Militar; a coordenação da Ouvidoria Geral do Município; elaboração da agenda de atividades do Prefeito, controlando e zelando pelo seu cumprimento e o desempenho de outras tarefas compatíveis com a posição hierárquica do Gabinete, quando determinadas pelo Prefeito Municipal; assessoramento ao Prefeito Municipal e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório do Chefe do Poder Executivo.  (NR)

          Art. 3º. 

          O Título IV, da Lei nº 4.069/2013, passa a vigorar acrescido do Capítulo II e dos arts. 16-A e 16-B:

            CAPÍTULO II

            DO GABINETE DO VICE-PREFEITO

            Art. 16-A.  

            O Gabinete do Vice-Prefeito é o órgão ao qual incumbe assessorar o Prefeito nos assuntos políticos, administrativos, sociais e econômicos; representar o Prefeito, quando requerido, em solenidades e missões oficiais; assessorar o prefeito na promoção e articulação com instituições públicas ou privadas; propor medidas destinadas ao aperfeiçoamento ou redirecionamento de programas, projetos e atividades em execução, com vistas à sua otimização; fazer verificações em serviços e obras municipais; propor a constituição de comissões ou grupos de trabalho, para a execução de atividades especiais; propor a confecção ou o estabelecimento de convênios, ajustes, acordos e atos similares com órgãos e entidades públicas ou privadas, na área de sua competência; acompanhar a execução e o cumprimento de convênios, ajustes, acordos e atos similares firmados pelo Município; acompanhar projetos do Poder Executivo em tramitação na Câmara Municipal, bem como demais matérias oriundas do Poder Legislativo; exercer outras atividades especiais ou temporárias que guardem afinidades com o mandato de Vice-Prefeito; coordenar a elaboração dos relatórios mensal e anual do seu Gabinete.

            Art. 16-B.  

            O Gabinete do Vice-Prefeito compõe-se das seguintes unidades de serviços:

            1.1  

            Assessoria Técnica Especial;

            1.2  

             Coordenadoria de Apoio ao Gabinete do Vice-Prefeito." (NR)

            Art. 4º. 

            Os arts. 24, 25, 26, 28, 28-B, 29, 30, 32 e 34, da Lei nº 4.069/2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

              I  – 

              Diretoria de Assuntos Fazendários;

              II  – 

              Diretoria de Apoio Técnico-Administrativo e Assuntos Trabalhistas;

              III  – 

              Diretoria Ambiental e Patrimonial;

              IV  – 

              Diretoria Administrativa de Processos e Prazos;

              V  – 

              Diretoria do PROCON; e

              VI  – 

              1 (uma) Assessoria Técnica Especial.

              Parágrafo único  

              Os ocupantes dos cargos de diretoria constantes nos incisos I ao IV deste artigo não poderão desempenhar funções típicas de procurador ou advogado do Município, sob pena de usurpação de função." (NR)

              Art. 25.  

              A Secretaria Municipal da Administração e Gestão de Pessoas é o órgão ao qual incumbe exercer as atividades relacionadas à prestação de serviços meio necessários ao funcionamento regular das unidades da estrutura organizacional da Prefeitura, padronizando e racionalizando equipamentos, materiais e procedimentos; serviços de Protocolo Geral de documentos, gestão de documentos do Arquivo Geral, a administração patrimonial; administração de materiais; redigir em conjunto com a Procuradoria Geral do Município, Projetos de Leis, justificativas de vetos, resposta aos ofícios, requerimentos e indicações originários da Câmara Municipal, decretos, regulamentos, bem como acordos e contratos de todos os órgãos da administração direta; efetuar a padronização, elaboração, reprodução e controle de documentos e atos oficiais, sua rota administrativa e encaminhamento para publicação; estudo e acompanhamento das ações administrativas e seus registros, mediante permanente modernização administrativa e de organização, sistemas e métodos; definição das diretrizes gerais para a elaboração, execução, controle e supervisão dos planos, programas e projetos da administração; coordenar os assuntos de política de recursos humanos, seu provimento e movimentação, bem como gerir e administrar as políticas voltadas ao bom desempenho do servidor no exercício da função, exercendo as atividades relacionadas ao desenvolvimento de políticas que assegurem um sistema de gestão de pessoas, proporcionando a qualificação e a motivação dos servidores públicos municipais, bem como promover a integração, o desenvolvimento e a capacitação no sentido de potencializar suas competências, visando sempre a excelência de seu desempenho dentre elas: exercer, como órgão central da administração pública municipal, a competência normativa em matéria de pessoal a fim de fortalecer a capacidade de gestão das secretarias; propor o desenvolvimento e promover a implantação e modernização dos sistemas informatizados de gestão de pessoas e recursos humanos; formular e controlar a execução das políticas para a transformação da gestão pública e melhoria da qualidade dos serviços da Administração Pública tendo como referência as necessidades dos cidadãos a serem providas pelo Poder Público; promover maior integração entre os diversos grupos da organização; criar nas equipes de trabalho uma consciência profissional, proporcionando meios para o resgate da autoestima; implantar e intensificar o treinamento de pessoal; investir no desenvolvimento profissional e pessoal não só por intermédio de cursos, mas também de inovações no sistema de trabalho; reconhecer por meio de prêmios, citações elogiosas, o desempenho destaque do servidor em sua área de atuação; estimular o servidor a interagir com a comunidade, enfatizar a responsabilidade social da organização e do trabalho de cada um; propor e supervisionar a aplicação de políticas e diretrizes visando diagnosticar precocemente os agravos relativas à saúde dos servidores públicos municipais, a fim de criar ambientes de trabalho seguros e agradáveis, com a atuação da equipe da saúde do trabalhador; disponibilizar recursos (materiais, tecnológicos equipamentos, entre outros) essenciais à execução dos trabalhos; promover um clima organizacional positivo o que inclui estimular as relações interpessoais; intensa formação e instrução absolutamente concentrada naquelas capacidades primordiais da instituição; apoio e estímulo ao investimento pessoal do funcionário em seu desenvolvimento; propiciar amplo conhecimento aos servidores dos propósitos da organização, instituindo missão e objetivo a cada uma delas; sinalização de continuidade do trabalho; contabilização sistemática dos resultados, oferecendo feedback quanto ao desempenho do servidor; acompanhar o cumprimento das metas globais de desempenho de cada órgão; coordenar os resultados da avaliação de desempenho que irão subsidiar a política de gestão de pessoas (programas de capacitação, desenvolvimento e movimentação de pessoal; resultado da avaliação de estágio probatório e avaliação permanente) apontar diretrizes e linhas de ação que contribuam para a modernização da gestão de pessoas, bem como para o aprimoramento do servidor, a fim de propor ações as deficiências apontadas em avaliação de desempenho; propor as diretrizes para planos de cargos, carreiras e vencimentos, atualização do manual de ocupações dos cargos e classes da Administração Pública Municipal; proporcionar o envolvimento e o comprometimento dos servidores com os resultados das políticas públicas e o constante aprimoramento dos serviços prestados à sociedade; o assessoramento ao Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório. (NR)

              III  – 

              Diretoria de Relações de Trabalho;

              V  – 

              Diretoria de Saúde Ocupacional; e

              VI  – 

              Coordenadoria da Escola de Governo.

              Parágrafo único  

              As Diretorias descritas nos incisos II, III, IV, V e a Coordenadoria descrita no inciso VI, deste artigo serão exercidas exclusivamente por servidores do cargo efetivo, em função comissionada, que farão jus ao percebimento de gratificação por encargos especiais."(NR)

              I  – 

              Diretoria de Receita;

              II  – 

              Diretoria de Gestão Financeira;

              III  – 

              Diretoria de Convênios e Subvenções;

              IV  – 

              Diretoria de Gestão Orçamentária; e

              V  – 

              Diretoria de Fiscalização.

              Parágrafo único  

              As Diretorias descritas nos incisos I ao V, deste artigo, serão exercidas exclusivamente por servidores do cargo efetivo, em função comissionada, que farão jus ao percebimento de gratificação por encargos especiais." (NR)

              Art. 28-B.  

              A Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação, além do Gabinete do Secretário, compõe-se, das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:

              Parágrafo único  

              A Diretoria descrita no inciso III, deste artigo será exercida exclusivamente por servidor do cargo efetivo, em função comissionada, que fará jus ao percebimento de gratificação por encargos especiais. (NR)

              Art. 29.  

              A Secretaria Municipal de Assistência Social é o órgão ao qual incumbe o diagnóstico, o planejamento, a direção, a organização, as operações, o controle e a avaliação dos impactos das Políticas Públicas de Assistência Social, implantadas no Município em conformidade com a legislação em vigor, visando garantir os direitos e assegurar a proteção social básica e especial de média e alta complexidade, enfocando a matricialidade sócio familiar, o espaço territorial e o tempo. Tem como propósito fundamental implementar o Sistema Único da Assistência Social, visando ao enfrentamento das desigualdades sócio-econômicas-culturais e promover a equidade no seio da sociedade, além do enfrentamento da pobreza, garantindo as condições mínimas de vida em sociedade e assistindo as famílias em condição de vulnerabilidade social; gestão da informação com a finalidade de captar, armazenar, organizar, classificar e disseminar informações, tendo em vista o monitoramento e a avaliação de toda a rede socioassistencial e dos resultados produzidos por ela junto à sociedade, obedecendo aos padrões nacional e estadual; gestão do trabalho com a finalidade de organizar, integrar e capacitar de forma continuada os trabalhadores, gestores e conselheiros da área da Assistência Social; gestão dos recursos financeiros e materiais assegurando a provisão dos meios necessários e adequados no tempo, na quantidade e qualidades exigidas à prestação dos serviços de Assistência Social; gestão da rede de serviços com a finalidade de ordenar, padronizar e canalizar todos os esforços para a geração de benefícios compatíveis com as demandas sociais e com os custos auferidos; gestão dos serviços visando ao provimento das condições para atender as contingências sociais e a universalização dos direitos sociais, além disso, definir planos, programas, projetos, ações e serviços em conformidade com os eixos de proteção social instituídos pelo Sistema Único de Assistência Social - SUAS; coordenar as ações de cooperativas e convênios com ONG`s e outras entidades sem fins econômicos; implantar ações voltadas à política dos direitos da mulher; coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação do tráfico e do uso indevido de drogas; colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; estimular e cooperar para a realização de estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que causem dependência física ou psíquica; manter contato e cadastrar entidades, instituições, programas e pessoas que atuam na área da dependência química no âmbito do Município; o assessoramento ao Prefeito Municipal em assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório.

              Art. 30.  

              A Secretaria Municipal de Assistência Social, além do Gabinete do Secretário compõe-se das seguintes unidades de serviços diretamente subordinadas ao respectivo titular:

              I  – 

              Diretoria de Gestão Financeira do Sistema Único de Assistência Social;

              II  – 

              Diretoria de Gestão do Sistema Único de Assistência Social;

              III  – 

               Diretoria de Serviço de Proteção Básica;

              IV  – 

              Diretoria de Proteção Especial;

              V  – 

              Diretoria de Políticas Transversais no Sistema Único de Assistência Social.

              Parágrafo único  

              As Diretorias descritas nos incisos II, III e IV, deste artigo serão exercidas exclusivamente por servidores do cargo efetivo, em função comissionada, que farão jus ao percebimento de gratificação por encargos especiais. (NR)

              I  – 

              Diretoria de Ensino Fundamental;

              II  – 

              Diretoria de Assistência ao Educando;

              III  – 

              Diretoria de Educação Especial;

              IV  – 

              Diretoria de Educação Infantil; e

              V  – 

              Coordenadoria de Merenda.

              Parágrafo único  

              As Diretorias descritas nos incisos I, II, III, IV e a Coordenadoria descrita no inciso V, deste artigo serão exercidas exclusivamente por servidores do cargo efetivo, em função comissionada, que farão jus ao percebimento de gratificação por encargos especiais." (NR)

              VI  – 

              Diretoria de Residência Médica e Qualidade; 

              VII  – 

               Diretoria de Urgência e Emergência;

              VIII  – 

              2 (duas) Assessorias de Apoio Técnico ao Gabinete; e

              IX  – 

              2 (duas) Assessorias Técnicas Especiais.

              Parágrafo único  

              As Diretorias descritas nos incisos I, II, III, VII e as Assessorias descritas no inciso VIII, deste artigo serão exercidas exclusivamente por servidores do cargo efetivo, em função comissionada, que farão jus ao percebimento de gratificação por encargos especiais." (NR)

              Art. 5º. 

              Os Capítulos VII e VIII, do Título VI, da Lei nº 4.069/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

                CAPÍTULO VII

                DA SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, JUVENTUDE E CAPACITAÇÃO

                Art. 41.  

                A Secretaria Municipal do Trabalho, Juventude e Capacitação é o órgão responsável por coordenar as ações de cooperativas e convênios com ONG`s e outras entidades sem fins econômicos; instituir ações voltadas a reconciliar os jovens com as instituições, por meio da criação, democratização e divulgação de canais de participação na gestão da coisa pública; fomentar a constituição de espaços públicos, de centros e clubes culturais, artísticos e esportivos, democraticamente gerenciados, para aproveitar o potencial de participação e associativismo dos jovens, estimulando a constituição de hábitos culturais participativos e democráticos; ampliar o envolvimento das empresas na formação profissional, visando o acesso às oportunidades de trabalho para os jovens; elaborar pesquisas e diagnósticos sobre a situação dos jovens no mundo do trabalho; democratizar o acesso às informações para os jovens rurais, indígenas, quilombolas e portadores de necessidades especiais sobre programas, projetos e ações de seu interesse; elaborar programas de apoio culturais, científicos e esportivos juvenis; proceder mapeamento das instituições, governamentais ou não, que desenvolvem trabalhos com jovens, visando à construção de um banco de referência; fomentar a construção de alternativas de geração de trabalho e de renda em diferentes áreas, especialmente as direcionadas para trabalhos sociais; fomentar estudos e pesquisas acerca da realidade socioeconômica juvenil; incentivar as ações de inclusão digital e de ampliação dos programas de iniciação científica; estabelecer com a Secretaria Municipal da Educação programas voltados ao atendimento dos jovens que frequentam as instituições de ensino; assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório.

                Art. 42.  

                A Secretaria Municipal do Trabalho, Juventude e Capacitação, além do Gabinete do Secretário compõe-se da seguinte unidade de serviço diretamente subordinada ao respectivo titular:

                I  – 

                Diretoria de Juventude;

                II  – 

                Diretoria do Trabalho e Capacitação.

                Parágrafo único  

                A Diretoria descrita no inciso II, deste artigo será exercida exclusivamente por servidor do cargo efetivo, em função comissionada, que fará jus ao percebimento de gratificação por encargos especiais. (NR)

                CAPÍTULO VIII

                DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E PROJETOS ESTRATÉGICOS

                Art. 43.  

                A Secretaria Municipal de Turismo, Indústria, Comércio e Projetos Estratégicos é o órgão responsável pela elevação dos padrões de eficiência no Setor de Turismo; divulgação e promoção institucional do destino turístico; disciplinalização e normatização do setor; organização geográfico territorial das áreas, locais e bens de interesse turístico; articulação interinstitucional; fomento aos investimentos diretos e geração de novos negócios turísticos; incentivo à qualificação da prestação de serviços turísticos; atuação junto aos mercados emissores consolidados e/ou potenciais; implementação de projetos estratégicos ao destino turístico; desenvolvimento de ações de captação de investimentos e o estabelecimento de relações e parcerias com organismos nacionais e internacionais; assessorar ao Prefeito em contatos internacionais e com governos e entidades públicas ou privadas e na manutenção de relações e parcerias com cidades-irmãs do Município de Foz do Iguaçu, com representantes diplomáticos de Governo, representantes de instituições estrangeiras, com empresários internacionais fornecer suporte técnico aos órgãos da Administração Direta e Indireta em contatos internacionais, conscientização da população, especialmente dos educandos e programas de desenvolvimento integrado; promover a inclusão socioeconômica da população no Município de Foz do Iguaçu; atuar diretamente no processo de formalização de microempreendedores individuais e empreendedor; apoiar empreendimentos de economia solidária voltados à inclusão econômica nos setores econômicos predominantes na cidade e região; apoiar empreendimentos de turismo de base comunitária; fornecer apoio e promover a capacitação e formação profissional voltados à indústria e semi-indústria; elevar os padrões de eficiência no setor da indústria e comércio; incrementar a política municipal no fomento às atividades econômicas primárias, secundárias e terciárias, visando ao desenvolvimento harmônico dessas atividades; planejar e executar programas e medidas que visem ao fomento industrial e comercial e de empreendedorismo no Município; proceder estudos sobre questões que interessam ao desenvolvimento da indústria e comércio e do empreendedorismo no Município; opinar sobre matérias de interesse industrial e comercial; dar andamento a trabalhos técnicos de divulgação e promoção da indústria e comércio, efetuar a promoção econômica e as providências necessárias visando à atração, localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas comerciais e industriais de sentido econômico para o Município, que privilegiem a geração de empregos, utilizem tecnologia de uso intensivo de mão de obra, racionalizem a utilização de recursos naturais e priorizem a proteção ao meio ambiente; promover e divulgar estudos e pesquisas caracterizando o potencial instalado e latente nos respectivos setores; o estudo e estabelecimento de diretrizes voltadas à proteção e ao fortalecimento das atividades secundárias e terciárias desenvolvidas no Município, em função de suas características peculiares; além do que é o órgão que deverá criar e consolidar espaços de interlocução entre sociedade e poderes públicos, proporcionando o debate e a intervenção de diversos segmentos, na formulação, no monitoramento, na coordenação e na avaliação de políticas públicas de emprego, renda, salário, qualificação profissional, geração de emprego e renda, seguro desemprego, abono salarial e formal, e desenvolvimento profissional para a inserção ou reinserção ao mercado de trabalho, bem como atividades relacionadas com o Sistema Nacional de Emprego, através da coordenação e discussão, em interface com outras secretarias; coordenar e manter a estrutura operacional da Agência do Trabalhador em parceria com o governo estadual, por meio da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária colocando à disposição funcionários do Município responsável; coordenar e manter um Centro de Qualificação Profissional, buscando parceiros no âmbito federal, estadual e municipal e com as entidades competentes, promovendo cursos aos trabalhadores informais, às cooperativas populares, associação de produtores, empreendimentos autogestionados e demais iniciativas de economia solidária, oferecendo-lhes apoio ao crédito através do Banco Social; gerenciar o projeto Casa do Empreendedor; bem como assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório.

                Art. 44.  

                A Secretaria Municipal de Turismo, Indústria, Comércio e Projetos Estratégicos, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:

                II  – 

                Diretoria de Promoção, Marketing e Eventos do Turismo; 

                IV  – 

                Diretoria de Captação de Investimentos;

                V  – 

                Diretoria de Projetos Estratégicos;

                VI  – 

                Diretoria de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços;

                VII  – 

                Diretoria de Desenvolvimento Socioeconômico e Integração Regional;

                VIII  – 

                Diretoria de Empreendedorismo; e

                IX  – 

                 Coordenadoria da Casa do Empreendedor. (NR)

                Art. 6º. 

                Os arts. 46, 47, 48, 49-A e 49-B, da Lei nº 4.069/2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

                  I  – 

                  Diretoria de Planejamento do Esporte e Lazer;

                  II  – 

                  Diretoria Técnica; e

                  III  – 

                  Coordenadoria de Projetos Esportivos.

                  Parágrafo único  

                  A Diretoria descrita no inciso II, deste artigo será exercida exclusivamente por servidor do cargo efetivo, com o regular registro profissional junto ao Conselho Regional de Educação Física - CREF, em função comissionada, que fará jus ao percebimento de gratificação por encargos especiais."(NR)

                  Art. 47.  

                  A Secretaria Municipal de Segurança Pública é o órgão que deverá viabilizar a ajuda e cooperação, ao nível de Município, das ações dos órgãos oficiais encarregados das funções de segurança pública, com vistas à implantação coordenada de medidas preventivas de largo espectro, e de medidas repressivas que visem à promoção de segurança pública, tendo como atribuições formular uma política de cooperação e integração na área de segurança pública; firmar convênio com a iniciativa privada e demais órgãos da administração pública, especialmente com a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná, para implementar suas metas e atribuições; representação junto aos Conselhos Municipais e demais órgãos colegiados; garantir a realização das prioridades definidas pelos órgãos que, nos termos da lei, são responsáveis pela segurança pública; credenciar voluntários necessários e determinar suas funções; acompanhar e controlar os convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e instituições públicas ou privadas, estaduais, nacionais ou internacionais; coordenar o desenvolvimento das atribuições da Guarda Municipal e da Diretoria de Logística, de forma a garantir-lhe a consecução dos seus fins; manter constante contato com órgãos externos à Prefeitura Municipal, com vistas à consecução dos fins definidos neste artigo; fomentar a ação conjunta de todos os setores ligados aos assuntos de segurança pública, tais como o Poder Judiciário, o Ministério Público, as Polícias Civil e Militar e as entidades governamentais ou não que tenham seus trabalhos relacionados diretamente com os problemas sociais e, indiretamente, com a segurança pública; o controle e o acompanhamento da Segurança Patrimonial do Município, incluindo os procedimentos de instalação dos alarmes nas unidades municipais, em parceria com as demais Secretarias, viabilizando, assim, a segurança eletrônica dos próprios públicos; coordenar as atribuições dos Agentes Patrimoniais e Vigias da Segurança Patrimonial do Município; acompanhar a atuação dos Agentes Patrimoniais junto ao Gabinete do GGIM (videomonitoramento), bem como trabalhar em parceria com a Corregedoria da Secretaria Municipal de Segurança Pública; prestar assessoramento ao Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório. (NR)

                  Art. 48.  

                  A Secretaria Municipal de Segurança Pública, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:

                  I  –  Secretaria Municipal Adjunta de Segurança Pública;
                  II  –  Diretoria da Guarda Municipal;
                  III  –  Diretoria Técnica;
                  IV  – 

                  Diretoria de Segurança Patrimonial;

                  V  –  Coordenadoria de Trânsito; e
                  VI  – 

                  Coordenadoria da Ouvidoria da Secretaria Municipal de Segurança Pública;

                  VII  – 

                  Coordenadoria de Trânsito; e

                  VIII  – 

                  Coordenadoria de Defesa Civil.

                  Parágrafo único  

                   As Diretorias descritas nos incisos I, II, III, IV, a Corregedoria descrita no inciso V, bem como as Coordenadorias descritas nos incisos VI, VII e VIII deste artigo serão exercidas exclusivamente por servidores do cargo efetivo, em função comissionada, que farão jus ao percebimento de gratificação por encargos especiais. (NR)

                  Art. 49-A.  

                  A Secretaria Municipal de Planejamento e Captação de Recursos é o órgão ao qual incumbe as atividades de elaboração, gerenciamento, acompanhamento e fiscalização de projetos da Administração Direta Municipal, a consultoria em gestão, organização e projetos aos demais órgãos, a elaboração de projetos, o monitoramento e avaliação dos mesmos, a definição dos meios para consecução das ações nos diversos órgãos municipais, a captação de recursos para os investimentos municipais e a oferta dos meios para promoção do desenvolvimento do Município, a disponibilização de um banco de projetos, partindo da visão de que suas ações são de caráter transversal e abrangem todos os órgãos da Administração Municipal; assessoria e orientação ao Prefeito Municipal na execução do Programa de Governo e das orientações executivas municipais; o trato dos assuntos de Planejamento Urbano do Município, visando ao desenvolvimento físico e social; efetuar o planejamento global da infraestrutura do Município; implantação, programação, coordenação e execução da política urbanística; orientação e coordenação das atividades públicas e privadas com vistas ao desenvolvimento harmônico do Município; a análise, aprovação e fiscalização de projetos de obras e edificações; e ainda elaboração, revisão e atualização do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e a obediência aos Códigos de Posturas, Obras, Ocupação, Uso do Solo e Zoneamento; a fiscalização e aprovação de loteamentos; análise dos processos referentes ao uso e parcelamento do solo; o fornecimento e controle da numeração predial; a identificação dos logradouros públicos; a atualização do sistema cartográfico municipal; coibir as construções e os loteamentos clandestinos; proceder aos estudos, diretrizes e fiscalização da política municipal de parcelamento e uso do solo; geoprocessamento, bem como outras atividades correlatas; o assessoramento ao Prefeito Municipal em assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório do Chefe do Poder Executivo. (NR)

                  Art. 49-B.  

                  A Secretaria Municipal de Planejamento e Captação de Recursos, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:

                  I  – 

                  Diretoria de Análise de Projetos;

                  II  – 

                  Diretoria de Uso e Ocupação do Solo Urbano;

                  III  – 

                   Diretoria de Captação de Recursos;

                  IV  – 

                  Diretoria de Gestão e Controle de Recursos;

                  V  – 

                  Coordenadoria do Núcleo de Gestão Estratégica; e

                  VI  – 

                  1 (uma) Assessoria Técnica Especial.

                  Parágrafo único  

                  A Coordenadoria descrita no inciso V, deste artigo será exercida exclusivamente por servidor do cargo efetivo, em função comissionada, que fará jus ao percebimento de gratificação por encargos especiais. (NR)

                  Art. 7º. 

                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                     
                    Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 17 de julho de 2017.
                     

                    Francisco Lacerda Brasileiro
                    Prefeito Municipal

                    Ney Patrício da Costa
                    Secretário Municipal da Administração e Gestão de Pessoas
                     
                     


                    Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.