Lei Ordinária nº 5.311, de 31 de outubro de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a delegar à iniciativa privada, por meio de parceria público-privada, mediante prévia licitação, a prestação dos serviços de iluminação pública no Município de Foz do Iguaçu, nos termos da Lei Complementar nº 207, de 16 de julho de 2013.
Parágrafo único
A prestação dos serviços públicos de iluminação pública compreende a instalação, melhoramento, desenvolvimento, modernização, expansão, eficientização energética, operação e manutenção da rede municipal de iluminação pública, sem prejuízo da inclusão e detalhamento, pelo Executivo Municipal, no escopo de contrato de concessão, de outras atividades essenciais à realização dos referidos serviços.
Art. 2º.
Fica vinculada a integralidade das receitas municipais provenientes da arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, de que trata a Lei nº 2.725, de 26 de dezembro de 2002 e a Lei Complementar nº 82, de 24 de dezembro de 2003, ao pagamento e à garantia de adimplência de obrigações pecuniárias do Município decorrentes da parceria público-privada relacionada à prestação dos serviços de iluminação pública de que trata o art. 1º desta Lei, tais como contraprestações pecuniárias, aportes de recursos, bonificações, penalidades e indenizações eventualmente devidas ao parceiro privado em razão da extinção antecipada do contrato de concessão.
§ 1º
O contrato de concessão relativo à parceria público-privada disciplinará as regras de pagamento e de garantia referidos no caput deste artigo, podendo prever, em especial, que os valores decorrentes da arrecadação da CIP serão depositados em uma ou mais contas segregadas e vinculadas, a serem mantidas em instituição financeira depositária ou custodiante, a qual será encarregada do controle e repasse de recursos às partes interessadas, sem prejuízo de quaisquer outros instrumentos contratuais necessários à formalização do mecanismo de pagamento e garantia.
§ 2º
O Poder Executivo Municipal poderá adotar mecanismos de garantia alternativos ou complementares ao previsto no caput, observada a legislação aplicável, em especial garantias reais e fidejussórias, como aval e fiança.
Art. 3º.
Fica autorizado o Poder Executivo a promover a redução da arrecadação da CIP, por meio da revisão de alíquotas, desde que observadas as seguintes condições cumulativas:
I –
quando forem verificados 3 (três) exercícios fiscais consecutivos de superávit na arrecadação da CIP, frente às despesas correspondentes, suportadas pela contribuição;
II –
houver previsão de receitas e despesas da CIP, no PPA vigente, que projete superávit acima de 30% (trinta por cento) em cada um dos 2 (dois) exercícios seguintes;
III –
a redução autorizada somente poderá abranger o excedente de arrecadação que for superior ao superávit de 30% (trinta por cento), a que se refere o inciso II deste artigo;
IV –
que a redução da arrecadação não afete o sistema de pagamentos e de garantias da parceria público-privada, em especial a capacidade de manutenção dos montantes mínimos a serem depositados nas contas vinculadas discriminadas no contrato de concessão, bem como não haja inadimplementos do Poder Público relativos às suas obrigações definidas no âmbito da concessão.
Art. 4º.
Para atender aos objetivos desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a prever a referida contratação nos instrumentos de planejamento municipal, em especial nas leis orçamentárias, no Plano Plurianual do Município de Foz do Iguaçu - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 31 de outubro de 2023.
Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal
Eliane Dávilla Sávio
Secretária Municipal da Administração
Nilton Aparecido Bobato
Secretário Municipal da Transparência e Governança
Luis Cezar Furlan
Responsável pela Secretaria Municipal de Obras
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.