Lei Complementar nº 417, de 27 de dezembro de 2023
Art. 1º.
A Lei Complementar nº 82, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV
–
qualquer meio eletrônico, desde que haja opção prévia do contribuinte por este meio.
Art. 229.
Não sendo cumpridos ou não sendo impugnados o lançamento ou o auto de infração, será declarado o decurso de prazo do sujeito passivo.
Parágrafo único
O autor do procedimento, seu substituto ou servidor designado, após o término do prazo para impugnação, lavrará o termo ou certidão de decurso de prazo, com ciência à Supervisão responsável e posterior encaminhamento do crédito para inscrição em dívida ativa, quando for o caso. (NR)
§ 1º
O auto de infração revisional deverá ser lavrado de imediato, sendo dele intimado o sujeito passivo concomitantemente com a intimação da decisão que lhe deu origem, cabendo recurso/impugnação em primeira instância do auto de infração revisional somente nos casos em que houver agravamento da exigência imposta pela Fazenda Pública.
V
–
quando adimplido o crédito tributário pelo sujeito passivo, constituído através de auto de infração, notificações, ou editais de lançamento, o processo administrativo será encaminhado diretamente ao arquivo, dispensando qualquer outro procedimento administrativo interno." (NR)
Art. 242.
A impugnação interposta intempestivamente em primeira instância veda o recebimento do recurso ordinário de que trata o inciso II do art. 239 desta Lei Complementar.
Parágrafo único
Aplica-se, no que couber, às notificações e editais de lançamento, as disposições deste artigo." (NR)
Art. 614.
Região Administrativa .. Percentual sobre a UVC
[ ... ]
12 - Mista/Leste .... 26%
13 - Rural .... 00%" (NR)
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 27 de dezembro de 2023.
Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal
Eliane Dávilla Sávio
Secretária Municipal da Administração
Salete Aparecida de Oliveira Horst
Responsável pela Secretaria Municipal da Fazenda
Nilton Aparecido Bobato
Secretário Municipal da Transparência e Governança
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.