Lei Ordinária nº 5.323, de 06 de dezembro de 2023
Regulamentada pelo(a)
Decreto Executivo nº 32.043, de 06 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a outorga de Permissão de Uso à entidade Cidade Nova Informa - CNI, dos Lotes nº 0298, 0307 e 0172, situados no Cidade Nova II, nesta cidade, de propriedade do Município de Foz do Iguaçu, conforme abaixo especificados:
I –
Lote no (06.4.57.32) 0298 - Superfície: 186,20m² (cento e oitenta e seis metros e vinte decímetros quadrados) - Reserva Técnica - Matrícula nº 77.880, do 1º Ofício do Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca;
II –
Lote no (06.4.57.32) 0307 - Superfície: 186,20m² (cento e oitenta e seis metros e vinte decímetros quadrados) - Reserva Técnica - Matrícula nº 77.881, do 1º Ofício do Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca;
III –
Lote no (06.4.57.32) 0172 - Superfície: 480,00m² (quatrocentos e quarenta metros quadrados) - Reserva Técnica - Matrícula nº 77.874, do 1º Ofício do Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca.
Art. 2º.
A Permissão de Uso de que trata esta Lei se fará de forma gratuita, pelo prazo de 30 (trinta) anos, em caráter privativo, mediante a condição de que os imóveis cedidos sejam utilizados exclusivamente para os fins intrínsecos da entidade permissionária, dispostos no Estatuto Social da referida entidade, voltados para promover o desenvolvimento sócio cultural, educativo, ambiental e comunitário.
§ 1º
A permissionária receberá os imóveis no estado em que se encontram, ficando sob sua inteira responsabilidade a segurança, zelo, limpeza, conservação, manutenção e a execução de reparos quando se fizer necessário, sendo responsável pelos danos ou prejuízos causados por ela ou por terceiros.
§ 2º
A permissionária assume integral e exclusiva responsabilidade quanto à regularidade das atividades a serem desenvolvidas no local, junto aos órgãos públicos, especialmente com relação ao Alvará de Localização e Funcionamento e Licença Sanitária, licenças junto ao Corpo de Bombeiros e demais órgãos competentes.
§ 3º
A permissionária fica proibida de transferir os direitos decorrentes desta Permissão de Uso, bem como a utilizar os bens permissionados para finalidade diversa da descrita no caput deste artigo, sem a expressa anuência da Administração.
Art. 3º.
É vedada à permissionária, sob pena de revogação da Permissão de Uso:
I –
remunerar seus dirigentes;
II –
destinar os proventos de atividades desenvolvidas pela entidade nos imóveis, para ações diversas das previstas no Estatuto Social da entidade, exceto no que tange a benfeitorias/edificações e/ou adaptações nos imóveis ora cedidos, para fins de manutenção de ações com a finalidade de servir a coletividade;
III –
moradia, locação ou sublocação;
IV –
desempenhar atividades que caracterizem uso comercial, religioso ou político.
Parágrafo único
Excetua-se da vedação constante do inciso III deste artigo, a locação para realização de eventos esporádicos, desde que os recursos provenientes estejam especificamente previstos no Estatuto Social da Entidade.
Art. 4º.
A presente Permissão de Uso poderá ser revogada por ato do Poder Executivo por razões de interesse público devidamente atestadas em procedimento competente, pelos seguintes motivos:
I –
de conveniência e oportunidade;
II –
quando ocorrer inadimplemento de qualquer das cláusulas do respectivo Termo Administrativo da Permissão de Uso e/ou desrespeito às normas contidas nesta Lei;
III –
quando a Permissão de Uso contrariar a legislação em vigor, ainda que superveniente à sua outorga;
IV –
quando detectado o abandono dos imóveis ou sua utilização de modo diverso ao previsto nesta Lei.
§ 1º
A revogação da Permissão de Uso em razão de qualquer dos dispositivos de que trata o caput deste artigo, implicará na notificação do permissionário, para desocupação dos imóveis no prazo de até 90 (noventa) dias, e consequente retorno dos imóveis ao patrimônio público municipal, no mínimo, nas mesmas condições recebidas, sob pena de responder por perdas e danos.
§ 2º
As benfeitorias porventura erigidas nos imóveis cedidos serão incorporadas ao patrimônio do Município, não havendo por parte da permissionária, direito a qualquer indenização ou retenção por benfeitorias que neles realizar.
Art. 5º.
A partir da publicação desta Lei, fica a permissionária responsável pelos encargos tributários que recaiam ou venham a recair sobre a área permissionada, bem como pelas tarifas de consumo de água e energia elétrica e outras contribuições de qualquer natureza.
Art. 6º.
A permissionária deverá apresentar, anualmente, junto ao Protocolo Geral do Município, balanço contábil, declaração do Imposto de Renda e relatório das atividades desenvolvidas nos bens imóveis públicos.
Art. 7º.
Fica a permissionária obrigada a colocar uma placa, em lugar visível, no tamanho 1m x 2m, com os dizeres em letras pretas, com fundo branco: "PROPRIEDADE DA PREFEITURA DE FOZ DO IGUAÇU. PERMISSÃO DE USO REGULAMENTADA PELO DECRETO (no e data) NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL (no e ano) OUTORGADA À (razão social da Associação, no do CNPJ e/ou Inscrição Municipal)."
Art. 8º.
As condições de uso e as obrigações da permissionária serão regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, juntamente com o Termo de Permissão a ser firmado entre as partes.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 6 de dezembro de 2023.
Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal
Eliane Dávilla Sávio
Secretária Municipal da Administração
Nilton Aparecido Bobato
Secretário Municipal da Transparência e Governança
Elias de Sousa Oliveira
Secretário Municipal de Assistência Social
Rosa Maria Jeronymo Lima
Secretária Municipal de Direitos Humanos e Relações com a Comunidade
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.