Lei Ordinária nº 5.323, de 06 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5323

2023

6 de Dezembro de 2023

Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a outorgar Permissão de Uso de imóveis de propriedade do Município de Foz do Iguaçu à Associação Cidade Nova Informa – CNI. Mensagem nº 064/2023

a A
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a outorgar Permissão de Uso de imóveis de propriedade do Município de Foz do Iguaçu à Associação Cidade Nova Informa - CNI.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a outorga de Permissão de Uso à entidade Cidade Nova Informa - CNI, dos Lotes nº 0298, 0307 e 0172, situados no Cidade Nova II, nesta cidade, de propriedade do Município de Foz do Iguaçu, conforme abaixo especificados:
        I – 
        Lote no (06.4.57.32) 0298 - Superfície: 186,20m² (cento e oitenta e seis metros e vinte decímetros quadrados) - Reserva Técnica - Matrícula nº 77.880, do 1º Ofício do Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca;
          II – 
          Lote no (06.4.57.32) 0307 - Superfície: 186,20m² (cento e oitenta e seis metros e vinte decímetros quadrados) - Reserva Técnica - Matrícula nº 77.881, do 1º Ofício do Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca;
            III – 
            Lote no (06.4.57.32) 0172 - Superfície: 480,00m² (quatrocentos e quarenta metros quadrados) - Reserva Técnica - Matrícula nº 77.874, do 1º Ofício do Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca.
              Art. 2º. 
              A Permissão de Uso de que trata esta Lei se fará de forma gratuita, pelo prazo de 30 (trinta) anos, em caráter privativo, mediante a condição de que os imóveis cedidos sejam utilizados exclusivamente para os fins intrínsecos da entidade permissionária, dispostos no Estatuto Social da referida entidade, voltados para promover o desenvolvimento sócio cultural, educativo, ambiental e comunitário.
                § 1º 
                A permissionária receberá os imóveis no estado em que se encontram, ficando sob sua inteira responsabilidade a segurança, zelo, limpeza, conservação, manutenção e a execução de reparos quando se fizer necessário, sendo responsável pelos danos ou prejuízos causados por ela ou por terceiros.
                  § 2º 
                  A permissionária assume integral e exclusiva responsabilidade quanto à regularidade das atividades a serem desenvolvidas no local, junto aos órgãos públicos, especialmente com relação ao Alvará de Localização e Funcionamento e Licença Sanitária, licenças junto ao Corpo de Bombeiros e demais órgãos competentes.
                    § 3º 
                    A permissionária fica proibida de transferir os direitos decorrentes desta Permissão de Uso, bem como a utilizar os bens permissionados para finalidade diversa da descrita no caput deste artigo, sem a expressa anuência da Administração.
                      Art. 3º. 
                      É vedada à permissionária, sob pena de revogação da Permissão de Uso:
                        I – 
                        remunerar seus dirigentes;
                          II – 
                          destinar os proventos de atividades desenvolvidas pela entidade nos imóveis, para ações diversas das previstas no Estatuto Social da entidade, exceto no que tange a benfeitorias/edificações e/ou adaptações nos imóveis ora cedidos, para fins de manutenção de ações com a finalidade de servir a coletividade;
                            III – 
                            moradia, locação ou sublocação;
                              IV – 
                              desempenhar atividades que caracterizem uso comercial, religioso ou político.
                                Parágrafo único  
                                Excetua-se da vedação constante do inciso III deste artigo, a locação para realização de eventos esporádicos, desde que os recursos provenientes estejam especificamente previstos no Estatuto Social da Entidade.
                                  Art. 4º. 
                                  A presente Permissão de Uso poderá ser revogada por ato do Poder Executivo por razões de interesse público devidamente atestadas em procedimento competente, pelos seguintes motivos:
                                    I – 
                                    de conveniência e oportunidade;
                                      II – 
                                      quando ocorrer inadimplemento de qualquer das cláusulas do respectivo Termo Administrativo da Permissão de Uso e/ou desrespeito às normas contidas nesta Lei;
                                        III – 
                                        quando a Permissão de Uso contrariar a legislação em vigor, ainda que superveniente à sua outorga;
                                          IV – 
                                          quando detectado o abandono dos imóveis ou sua utilização de modo diverso ao previsto nesta Lei.
                                            § 1º 
                                            A revogação da Permissão de Uso em razão de qualquer dos dispositivos de que trata o caput deste artigo, implicará na notificação do permissionário, para desocupação dos imóveis no prazo de até 90 (noventa) dias, e consequente retorno dos imóveis ao patrimônio público municipal, no mínimo, nas mesmas condições recebidas, sob pena de responder por perdas e danos.
                                              § 2º 
                                              As benfeitorias porventura erigidas nos imóveis cedidos serão incorporadas ao patrimônio do Município, não havendo por parte da permissionária, direito a qualquer indenização ou retenção por benfeitorias que neles realizar.
                                                Art. 5º. 
                                                A partir da publicação desta Lei, fica a permissionária responsável pelos encargos tributários que recaiam ou venham a recair sobre a área permissionada, bem como pelas tarifas de consumo de água e energia elétrica e outras contribuições de qualquer natureza.
                                                  Art. 6º. 
                                                  A permissionária deverá apresentar, anualmente, junto ao Protocolo Geral do Município, balanço contábil, declaração do Imposto de Renda e relatório das atividades desenvolvidas nos bens imóveis públicos.
                                                    Art. 7º. 
                                                    Fica a permissionária obrigada a colocar uma placa, em lugar visível, no tamanho 1m x 2m, com os dizeres em letras pretas, com fundo branco: "PROPRIEDADE DA PREFEITURA DE FOZ DO IGUAÇU. PERMISSÃO DE USO REGULAMENTADA PELO DECRETO (no e data) NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL (no e ano) OUTORGADA À (razão social da Associação, no do CNPJ e/ou Inscrição Municipal)."
                                                      Art. 8º. 
                                                      As condições de uso e as obrigações da permissionária serão regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, juntamente com o Termo de Permissão a ser firmado entre as partes.
                                                        Art. 9º. 
                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                           

                                                          Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 6 de dezembro de 2023.


                                                          Francisco Lacerda Brasileiro
                                                          Prefeito Municipal

                                                          Eliane Dávilla Sávio
                                                          Secretária Municipal da Administração

                                                          Nilton Aparecido Bobato
                                                          Secretário Municipal da Transparência e Governança

                                                          Elias de Sousa Oliveira
                                                          Secretário Municipal de Assistência Social

                                                          Rosa Maria Jeronymo Lima
                                                          Secretária Municipal de Direitos Humanos e Relações com a Comunidade

                                                           

                                                           

                                                          Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.