Lei Ordinária nº 5.358, de 27 de dezembro de 2023
Norma correlata
Lei Complementar nº 107, de 19 de abril de 2006
Art. 1º.
Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos da contribuição patronal sobre os proventos e pensões dos inativos e pensionistas e aportes destinados ao equacionamento do déficit atuarial, devidos e não repassados pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, do exercício financeiro de 2023, em 12 (doze) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do art. 14 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
Art. 2º.
Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados e corrigidos na forma do § 2º do art. 74 da Lei complementar nº 107/2006, desde a data de vencimento até a data da consolidação do Termo de Acordo de Parcelamento.
Art. 3º.
As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescido de juros simples de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento), acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento até o mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela.
Art. 4º.
As prestações vencidas, em caso de atraso no pagamento das parcelas previstas no art. 3º serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescido de juros simples de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º.
O valor dos débitos deverá ser consolidado por meio do aplicativo CADPREV, disponibilizado pelo Ministério da Previdência Social.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 27 de dezembro de 2023.
Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal
Eliane Dávilla Sávio
Secretária Municipal da Administração
Nilton Aparecido Bobato
Secretário Municipal da Transparência e Governança
Salete Aparecida de Oliveira Horst
Responsável pela Secretaria Municipal da Fazenda
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.