Lei Ordinária nº 5.358, de 27 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5358

2023

27 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Foz do Iguaçu, com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. Mensagem nº 109/2023.

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Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Foz do Iguaçu, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos da contribuição patronal sobre os proventos e pensões dos inativos e pensionistas e aportes destinados ao equacionamento do déficit atuarial, devidos e não repassados pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, do exercício financeiro de 2023, em 12 (doze) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do art. 14 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
        Art. 2º. 
        Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados e corrigidos na forma do § 2º do art. 74 da Lei complementar nº 107/2006, desde a data de vencimento até a data da consolidação do Termo de Acordo de Parcelamento.
          Art. 3º. 
          As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescido de juros simples de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento), acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento até o mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela.
            Art. 4º. 
            As prestações vencidas, em caso de atraso no pagamento das parcelas previstas no art. 3º serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescido de juros simples de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
              Art. 5º. 
              O valor dos débitos deverá ser consolidado por meio do aplicativo CADPREV, disponibilizado pelo Ministério da Previdência Social.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                  Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 27 de dezembro de 2023.

                  Francisco Lacerda Brasileiro
                  Prefeito Municipal

                  Eliane Dávilla Sávio
                  Secretária Municipal da Administração

                  Nilton Aparecido Bobato
                  Secretário Municipal da Transparência e Governança

                  Salete Aparecida de Oliveira Horst
                  Responsável pela Secretaria Municipal da Fazenda

                   

                  Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.