Lei Ordinária nº 5.363, de 28 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5363

2023

28 de Dezembro de 2023

Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a outorgar Permissão de Uso de parte de imóvel de propriedade do Município de Foz do Iguaçu à Associação dos Arquitetos, Agrônomos e Engenheiros de Foz do Iguaçu – AEFI. Mensagem nº 106/2023.

a A
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a outorgar Permissão de Uso de parte de imóvel de propriedade do Município de Foz do Iguaçu à Associação dos Arquitetos, Agrônomos e Engenheiros de Foz do Iguaçu - AEFI.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a outorga de Permissão de Uso à Associação dos Arquitetos, Agrônomos e Engenheiros de Foz do Iguaçu - AEFI, de parte do imóvel denominado Lote nº 1226, situado no Jardim Itamarati, nesta cidade, Município e Comarca, de propriedade do Município de Foz do Iguaçu, de acordo com a planta e memorial descritivo, devidamente arquivado, com as dimensões e confrontações abaixo especificadas:
        I – 

        Parte do Lote no (10.1.08.23) 1226 - Utilidade Pública - Superfície: 3.169,25m² (três mil, cento e sessenta e nove metros e vinte e cinco decímetros quadrados) - Matrícula nº 53.407 - 2º Ofício do Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca:

        ROTEIRO: Partindo de um ponto situado na divisa do Lote nº 0205 (10.1.05.44) com o alinhamento predial da Rua Sarandi, segue no AZ 04º54`25" e se mede 43,00m, confrontando com o Lote nº 0205(10.1.05.44), atingindo o Lote nº 0558 (10.1.08.36), onde toma uma deflexão para o AZ 105º50`02" e se mede 4,00m, onde toma uma deflexão para o AZ 04º54`25" e se mede 12,00m, sempre confrontando com o Lote nº 0558 (10.1.08.36) e atingindo o Lote nº 1080 (10.1.28.32), onde toma uma deflexão para o AZ 95º04`25" e se mede 49,50m, confrontando com o Lote nº 1080 (10.1.28.32), e atingindo o Lote nº 0110 (10.1.08.28), onde toma uma deflexão para o AZ 184º37`20" e se mede 54,34m, confrontando com os Lotes nos 0110 e 0054 (10.1.08.28), atingindo o alinhamento predial da Rua Sarandi, onde toma uma deflexão para o AZ 276º37`30" e se mede 50,74m, confrontando com a Rua Sarandi e atingindo a divisa do Lote nº 0205(10.1.05.44), alcançando o ponto de partida deste roteiro.

          Art. 2º. 
          A Permissão de Uso de que trata esta Lei se fará de forma gratuita, pelo prazo de 30 (trinta) anos, em caráter privativo, mediante a condição de que o imóvel cedido seja utilizado exclusivamente para os fins intrínsecos da entidade permissionária, dispostos no Estatuto Social da referida entidade, voltados a congregar os arquitetos, agrônomos e engenheiros do Município e que estejam diretamente vinculados as atividades dos diversos ramos da agronomia, arquitetura e engenharia, defendendo-os nos mais diversos assuntos ligados à classe e ao exercício da profissão.
            § 1º 
            A permissionária receberá o imóvel no estado em que se encontra, ficando sob sua inteira responsabilidade a segurança, zelo, limpeza, conservação, manutenção e a execução de reparos quando se fizer necessário, sendo responsável pelos danos ou prejuízos causados por ela ou por terceiros.
              § 2º 
              A permissionária assume integral e exclusiva responsabilidade quanto à regularidade das atividades a serem desenvolvidas no local, junto aos órgãos públicos, especialmente com relação ao Alvará de Localização e Funcionamento e Licença Sanitária, licenças junto ao Corpo de Bombeiros e demais órgãos competentes.
                § 3º 
                A permissionária fica proibida de transferir os direitos decorrentes desta Permissão de Uso, bem como a utilizar o bem permissionado para finalidade diversa da descrita no caput deste artigo, sem a expressa anuência da Administração.
                  Art. 3º. 
                  É vedada à permissionária, sob pena de revogação da Permissão de Uso:
                    I – 
                    remunerar seus dirigentes;
                      II – 
                      destinar os proventos de atividades desenvolvidas pela entidade no imóvel, para ações diversas das previstas no Estatuto Social da entidade, exceto no que tange a benfeitorias/edificações e/ou adaptações no imóvel ora cedido, para fins de manutenção de ações com a finalidade de servir a coletividade;
                        III – 
                        moradia, locação ou sublocação;
                          IV – 
                          desempenhar atividades que caracterizem uso comercial, religioso ou político.
                            Parágrafo único  
                            Excetua-se da vedação constante do inciso III deste artigo, a locação para realização de eventos esporádicos, desde que os recursos provenientes estejam especificamente previstos no Estatuto Social da Entidade.
                              Art. 4º. 
                              A presente Permissão de Uso poderá ser revogada por ato do Poder Executivo por razões de interesse público devidamente atestadas em procedimento competente, pelos seguintes motivos:
                                I – 
                                de conveniência e oportunidade;
                                  II – 
                                  quando ocorrer inadimplemento de qualquer das cláusulas do respectivo Termo Administrativo da Permissão de Uso e/ou desrespeito às normas contidas nesta Lei;
                                    III – 
                                    quando a Permissão de Uso contrariar a legislação em vigor, ainda que superveniente à sua outorga;
                                      IV – 
                                      quando detectado o abandono do imóvel ou sua utilização de modo diverso ao previsto nesta Lei.
                                        § 1º 
                                        A revogação da Permissão de Uso em razão de qualquer dos dispositivos de que trata o caput deste artigo, implicará na notificação do permissionário, para desocupação do imóvel no prazo de até 90 (noventa) dias, e consequente retorno do imóvel ao patrimônio público municipal, no mínimo, nas mesmas condições recebidas, sob pena de responder por perdas e danos.
                                          § 2º 
                                          As benfeitorias porventura erigidas no imóvel cedido serão incorporadas ao patrimônio do Município, não havendo por parte da permissionária, direito a qualquer indenização ou retenção por benfeitorias que neles realizar.
                                            Art. 5º. 
                                            A partir da publicação desta Lei, fica a permissionária responsável pelos encargos tributários que recaiam ou venham a recair sobre a área permissionada, bem como pelas tarifas de consumo de água e energia elétrica e outras contribuições de qualquer natureza.
                                              Art. 6º. 
                                              A permissionária deverá apresentar, anualmente, junto ao Protocolo Geral do Município, balanço contábil, declaração do Imposto de Renda e relatório das atividades desenvolvidas no bem imóvel público.
                                                Art. 7º. 
                                                Fica a permissionária obrigada a colocar uma placa, em lugar visível, no tamanho 1m x 2m, com os dizeres em letras pretas, com fundo branco: "PROPRIEDADE DA PREFEITURA DE FOZ DO IGUAÇU. PERMISSÃO DE USO REGULAMENTADA PELO DECRETO (no e data) NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL (no e ano) OUTORGADA À (razão social da Associação, no do CNPJ e/ou Inscrição Municipal)."
                                                  Art. 8º. 
                                                  As condições de uso e as obrigações da permissionária ficam submetidas às regras estabelecidas na Lei nº 4.577, de 19 de dezembro de 2017, ou outra que vier a substituí-la e serão regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, juntamente com o Termo de Permissão a ser firmado entre as partes.
                                                    Art. 9º. 
                                                    Fica revogado o Decreto nº 6.341 de 12 de maio de 1988.
                                                      Art. 10. 
                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                         

                                                        Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 28 de dezembro de 2023.

                                                        Francisco Lacerda Brasileiro
                                                        Prefeito Municipal

                                                        Eliane Dávilla Sávio
                                                        Secretária Municipal da Administração

                                                        Nilton Aparecido Bobato
                                                        Secretário Municipal da Transparência e Governança

                                                         

                                                        Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.