Lei Ordinária nº 5.367, de 28 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5367

2023

28 de Dezembro de 2023

Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a outorgar Permissão de Uso de imóvel de propriedade do Município de Foz do Iguaçu ao Centro de Cultura Popular de Foz do Iguaçu. Mensagem nº 111/2023.

a A
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a outorgar Permissão de Uso de imóvel de propriedade do Município de Foz do Iguaçu ao Centro de Cultura Popular de Foz do Iguaçu.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a outorga de Permissão de Uso ao Centro de Cultura Popular de Foz do Iguaçu, do imóvel denominado Teatro Otília Schimmelpfeng - Teatro Barracão, edificado na Parte do Lote no (10.2.33.41) 0683 - Reserva Técnica, com superfície de 1.019,29m² (mil e dezenove metros e vinte e nove decímetros quadrados), objeto da Matrícula nº 48.297, do 2º Ofício do Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca, de propriedade do Município de Foz do Iguaçu, de acordo com a planta e memorial descritivo, devidamente arquivado, com as dimensões e confrontações abaixo especificadas:

      LIMITESRumoMEDIDASCONFRONTAÇÕES
      NORTENW 81º46`31"SE24,09mLote nº 0479
      SULNW 81º46`31"SE23,65mParte do Lote nº 0683 (10.2.33.41)
      LESTESW 09º57`28"NE42,93mParte do Lote nº 0683 (10.2.33.41)
      OESTESW 08º32`28"NE42,52mLote nº 0479
        Art. 2º. 

        A Permissão de Uso de que trata esta Lei se fará de forma gratuita, pelo prazo de 30 (trinta) anos, em caráter privativo, mediante a condição de que o imóvel cedido seja utilizado exclusivamente para os fins intrínsecos da entidade permissionária, dispostos no Estatuto Social da referida entidade, voltados a incentivar, promover e defender as atividades culturais, educacionais, artísticas, esportivas, recreativas, científicas, informativas e de comunicação em mais amplo aspecto.

          § 1º 

          A permissionária receberá o imóvel no estado em que se encontra, ficando sob sua inteira responsabilidade a segurança, zelo, limpeza, conservação, manutenção e a execução de reparos quando se fizer necessário, sendo responsável pelos danos ou prejuízos causados por ela ou por terceiros.

            § 2º 

            A permissionária assume integral e exclusiva responsabilidade quanto à regularidade das atividades a serem desenvolvidas no local, junto aos órgãos públicos, especialmente com relação ao Alvará de Localização e Funcionamento e Licença Sanitária, licenças junto ao Corpo de Bombeiros e demais órgãos competentes.

              § 3º 

              A permissionária fica proibida de transferir os direitos decorrentes desta Permissão de Uso, bem como a utilizar o bem permissionado para finalidade diversa da descrita no caput deste artigo, sem a expressa anuência da Administração.

                § 4º 

                A Permissão de Uso de que trata esta Lei fica condicionada a liberação do espaço para utilização pelo Poder Executivo Municipal, quando necessário.

                  Art. 3º. 

                  É vedada à permissionária, sob pena de revogação da Permissão de Uso:

                    I – 

                    remunerar seus dirigentes;

                      II – 

                      destinar os proventos de atividades desenvolvidas pela entidade no imóvel, para ações diversas das previstas no Estatuto Social da entidade, exceto no que tange a benfeitorias/edificações e/ou adaptações no imóvel ora cedido, para fins de manutenção de ações com a finalidade de servir a coletividade;

                        III – 

                        moradia, locação ou sublocação;

                          IV – 

                          desempenhar atividades que caracterizem uso comercial, religioso ou político.

                            Parágrafo único  

                            Excetua-se da vedação constante do inciso III deste artigo, a locação para realização de eventos esporádicos, desde que os recursos provenientes estejam especificamente previstos no Estatuto Social da Entidade.

                              Art. 4º. 

                              A presente Permissão de Uso poderá ser revogada por ato do Poder Executivo por razões de interesse público devidamente atestadas em procedimento competente, pelos seguintes motivos:

                                I – 

                                de conveniência e oportunidade;

                                  II – 

                                  quando ocorrer inadimplemento de qualquer das cláusulas do respectivo Termo Administrativo da Permissão de Uso e/ou desrespeito às normas contidas nesta Lei;

                                    III – 

                                    quando a Permissão de Uso contrariar a legislação em vigor, ainda que superveniente à sua outorga;

                                      IV – 

                                      quando detectado o abandono do imóvel ou sua utilização de modo diverso ao previsto nesta Lei.

                                        § 1º 

                                        A revogação da Permissão de Uso em razão de qualquer dos dispositivos de que trata o caput deste artigo, implicará na notificação do permissionário, para desocupação do imóvel no prazo de até 90 (noventa) dias, e consequente retorno do imóvel ao patrimônio público municipal, no mínimo, nas mesmas condições recebidas, sob pena de responder por perdas e danos.

                                          § 2º 

                                          As benfeitorias porventura erigidas no imóvel cedido serão incorporadas ao patrimônio do Município, não havendo por parte da permissionária, direito a qualquer indenização ou retenção por benfeitorias que nele realizar.

                                            Art. 5º. 

                                            A partir da publicação desta Lei, fica a permissionária responsável pelos encargos tributários que recaiam ou venham a recair sobre a área permissionada, bem como pelas tarifas de consumo de água e energia elétrica e outras contribuições de qualquer natureza.

                                              Art. 6º. 

                                              A permissionária deverá apresentar, anualmente, junto ao Protocolo Geral do Município, balanço contábil, declaração do Imposto de Renda e relatório das atividades desenvolvidas nos bens imóvel público.

                                                Art. 7º. 

                                                Fica a permissionária obrigada a colocar uma placa, em lugar visível, no tamanho 1m x 2m, com os dizeres em letras pretas, com fundo branco: "PROPRIEDADE DA PREFEITURA DE FOZ DO IGUAÇU. PERMISSÃO DE USO REGULAMENTADA PELO DECRETO (no e data) NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL (no e ano) OUTORGADA À (razão social da Associação, no do CNPJ e/ou Inscrição Municipal)."

                                                  Art. 8º. 

                                                  As condições de uso e as obrigações da permissionária ficam submetidas às regras estabelecidas na Lei nº 4.577, de 19 de dezembro de 2017, ou outra que vier a substituí-la e serão regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, juntamente com o Termo de Permissão a ser firmado entre as partes.

                                                    Art. 9º. 

                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                       

                                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 28 de dezembro de 2023.

                                                      Francisco Lacerda Brasileiro
                                                      Prefeito Municipal

                                                      Eliane Dávilla Sávio
                                                      Secretária Municipal da Administração

                                                      Nilton Aparecido Bobato
                                                      Secretário Municipal da Transparência e Governança

                                                       

                                                      Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.