Lei Ordinária nº 5.388, de 26 de março de 2024
O art. 2º da Lei nº 5.310, de 31 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM - a que se refere o art. 159, inciso I, nos termos do inciso IV do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direto.
Além do disposto no caput deste artigo fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular como contragarantia à garantia da União, a operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os arts. 158 e 159, inciso I, alíneas "b", "d", "e" e "f", complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.