Lei Complementar nº 425, de 12 de março de 2024
Fica autorizado o Chefe do Executivo a revisar, mediante requerimento do segurado, os benefícios previdenciários já concedidos até o início da entrada em vigor desta Lei Complementar, para incorporar o Adicional por Decênio estabelecido no art. 63, da Lei Complementar nº 17, de 30 de agosto de 1993, e classificado na alínea "b", inciso II do art. 2º desta Lei Complementar, observadas as regras de concessão dos benefícios, ressalvadas as decisões judiciais com trânsito em julgado.
As revisões de que trata o caput deste artigo referem-se aos benefícios de aposentadorias e pensões àqueles que faziam jus a referida verba e que não tiveram incorporados o adicional até a data do início do vigor desta Lei Complementar."
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 12 de março de 2024.
Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal
Eliane Dávilla Sávio
Secretária Municipal da Administração
Nilton Aparecido Bobato
Secretário Municipal da Transparência e Governança
Áurea Cecília da Fonseca
Diretora-Superintendente da Foz Previdência - FOZPREV