Lei Complementar nº 403, de 05 de setembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

403

2023

5 de Setembro de 2023

Altera dispositivos da Lei Complementar n° 82, de 24 de dezembro de 2003, que "Institui o Código Tributário Municipal e estabelece Normas Gerais de Direito Tributário aplicáveis ao Município".

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Altera dispositivos da Lei Complementar nº 82, de 24 de dezembro de 2003, que "Institui o Código Tributário Municipal e estabelece Normas Gerais de Direito Tributário aplicáveis ao Município".
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Ficam alterados os artigos 347, 353, 417, 420, 423, 429 e 432, acrescido o artigo 420-A e revogado o artigo 425, da Lei Complementar Municipal nº 82, de 24 de dezembro de 2003, que passam a ter a seguinte redação:
        § 5º   As sociedades de profissionais que estejam licenciadas por esta Municipalidade a exercerem exclusivamente os serviços a que se referem os subitens 4.01, 4.06, 4.08, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20 da Lista de Serviços - Anexo I - desta Lei Complementar, poderão optar pelo imposto na forma do § 4º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável e na forma do art. 352, desta Lei Complementar, ficando excluídas do regime fixo as sociedades de profissionais que possuírem em seu cadastro subitens de serviços diversos aos mencionados neste parágrafo, observando ainda que:
        I  –  para enquadramento como sociedade profissional com vistas à tributação fixa anual, o contribuinte deverá apresentar requerimento de opção pelo imposto na forma fixa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do início do exercício fiscal, declarando o preenchimento dos requisitos;
        II  –  o contribuinte que se inscrever no Cadastro Municipal Econômico - CME no decorrer do exercício, deverá apresentar requerimento de opção pelo imposto na forma fixa, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da emissão da licença, declarando o preenchimento dos requisitos;
        III  –  a solicitação de desenquadramento do regime de tributação fixa anual deverá ser efetuada até o último dia útil do exercício fiscal, tendo o desenquadramento validade para o exercício seguinte ao do pedido;
        IV  –  poderão enquadrar-se ao regime de tributação fixa anual e ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuição - Simples Nacional, as sociedades de profissionais que exerçam, exclusivamente, os serviços a que se refere o subitem 17.19, nos termos dos §§ 22-A, 22-B e 22-C, do art. 18, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
        V  –  fica o Poder Executivo autorizado a expedir ato normativo para regulamentar demais regras em relação à sociedade de profissionais.
        VIII  –  valor do ISSQN Estimado sobre as Obras de Construção Civil: será determinado mediante a aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da mão-de-obra;
        VII  – 

        aos profissionais autônomos que prestem serviços eventuais, quando não inscritos no cadastro municipal, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será calculado mediante a aplicação da alíquota prevista no inciso III deste artigo sobre a base de cálculo;

        VIII  – 

        quando o contribuinte, enquadrado no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuição - Simples Nacional ultrapassar os sublimites estabelecidos pela Lei Complementar nº 123/2006 e resoluções do CGSN, e estiverem impedidos de recolher ISSQN pelo SIMPLES NACIONAL, utilizando-se da legislação municipal para recolhimento do ISSQN através de guia municipal, deverá ser aplicada alíquota prevista no inciso III deste artigo.

        III  –  (Revogado)
        Parágrafo único  

        Quando o lançamento do imposto relativo à arrematação de bens imóveis ocorrer no exercício seguinte a data da arrematação, a base de cálculo será atualizada monetariamente, utilizando o índice de atualização aplicado aos tributos municipais." (NR)

        § 1º  

        Constatado que o valor pago não se encontra de acordo com o valor de mercado do imóvel, o contribuinte será notificado da inconformidade apurada através da funcionalidade disponibilizada no Portal do Município na internet ou outro meio estabelecido em regulamento.

        § 2º  

        Nas hipóteses previstas no inciso II do caput deste artigo, a base de cálculo poderá ser arbitrada tomando-se o valor contratado e aplicando apenas a correção com índices oficiais utilizados pelo Município.

        § 3º   (Revogado)
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        IV  –  (Revogado)
        V  –  (Revogado)
        VI  –  (Revogado)
        VII  –  (Revogado)
        VIII  –  (Revogado)
        IX  –  (Revogado)
        § 4º   (Revogado)
        § 5º   (Revogado)
        § 6º   (Revogado)
        § 8º   (Revogado)
        § 9º  

        Nas hipóteses previstas nos incisos I e III, a base de cálculo será arbitrada com base na comparação de amostras e dados de mercado de imóveis que possuem atributos semelhantes aos do bem avaliado, conforme metodologia prevista pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, registros de declarações de contribuintes e documentos juntados pelo contribuinte e pelos auditores fiscais, através do processo administrativo fiscal de apuração da base de cálculo e lançamento do ITBI." (NR)

        Seção III-A

        Do Lançamento

        Art. 420-A.   O imposto será lançado:
        I  –  por homologação, devendo o contribuinte do imposto declarar e efetuar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, ficando sujeito a posterior homologação por parte da autoridade administrativa;
        II  –  de ofício, nos casos em que o Fisco Municipal constatar a ocorrência do fato gerador sem o devido pagamento do imposto, ou o pagamento a menor devidamente comprovado.
        § 1º   O contribuinte que efetuar o pagamento do ITBI com valor de base de cálculo em desacordo com o valor de mercado, será notificado da constatação e da abertura de Processo Administrativo Fiscal - PAF de arbitramento da base de cálculo, bem como sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações e esclarecimentos prestados, os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvado em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
        § 2º   O lançamento decorrente do arbitramento deverá ser realizado mediante notificação de lançamento, assegurada sua impugnação, nos termos dos arts. 208 a 251 desta Lei Complementar.
        § 3º   A notificação de lançamento deverá conter, além de outros dados necessários ou úteis à administração do imposto, a critério da repartição fazendária competente:
        I  –  a identificação do contribuinte;
        II  –  o motivo do arbitramento;
        III  –  a identificação do imóvel objeto da transmissão ou cessão;
        IV  –  número do processo administrativo de origem no lançamento e os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade competente;
        V  –  o valor da base de cálculo arbitrada, a alíquota e o valor do imposto;
        VI  –  a identificação e a assinatura da autoridade que procedeu ao arbitramento/notificação de lançamento;
        VII  –  a autoridade competente para o processo de impugnação;
        VIII  –  a assinatura do sujeito passivo, seu representante ou preposto e, se for o caso, a indicação de que este se negou a apor sua assinatura na notificação de lançamento;
        IX  –  determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias.
        § 4º   A assinatura do sujeito passivo não importa em confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade da notificação de lançamento.
        § 5º   Para o auto de infração e notificação de lançamento do ITBI lavrado pela Diretoria de Receita, será adotado rito processual abreviado, devendo a contestação ser encaminhada diretamente para decisão de primeira instância prevista no art. 237 desta Lei Complementar.
        § 6º   Para todas as solicitações de ITBI, será solicitado/formalizado o Termo de Aceite para recebimento de todas as notificações relativas ao lançamento do imposto, via Portal, e-mail, WhatsApp ou outros meios informados pelo contribuinte."
        Art. 423.   O Imposto Sobre a Transmissão de Propriedade Inter Vivos será recolhido através da guia de recolhimento fornecida pela Secretaria Municipal da Fazenda, através da funcionalidade disponibilizada no Portal do Município na internet, devendo ser apresentada a certidão de pagamento do imposto por ocasião do registro do instrumento público de transmissão de propriedade ou direitos reais.
        § 1º   (Revogado)
        § 2º   (Revogado)
        § 3º   O Imposto Sobre a Transmissão de Propriedade Inter Vivos deverá ser pago da seguinte forma:
        I  –  quando antecipado pelo contribuinte:
        a)   em parcela única, a ser paga dentro do prazo de validade da base de cálculo definida no § 4 o do art. 415 desta Lei Complementar;
        b)   em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, desde que cada parcela não seja inferior a 01 (uma) Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu - UFFI, cuja primeira parcela deverá ser paga até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da formalização do parcelamento, e as demais parcelas, sucessivamente, no dia 10 (dez) dos meses subsequentes.
        II  –  quando lançado de ofício através do PAF:
        a)   em parcela única, a ser paga dentro do prazo de 30 (trinta) dias do lançamento do imposto;
        b)   em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde que cada parcela não seja inferior a 01 (uma) Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu - UFFI, cuja primeira parcela deverá ser paga até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da formalização do parcelamento, e as demais parcelas, sucessivamente, no dia 10 (dez) dos meses subsequentes.
        III  –  (Revogado)
        § 4º   Não se aplica, na aquisição de imóveis com a utilização do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS ou através de financiamento, a forma de pagamento descrita no inciso I, alínea "b" e inciso II, alínea "b", do parágrafo anterior.
        § 5º   Havendo inadimplência de qualquer das parcelas de que trata o inciso I, alínea "b" do § 3º deste artigo, o cancelamento do parcelamento se dará somente 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela, e havendo inadimplência do parcelamento firmado na forma do inciso II, alínea "b" do § 3º deste artigo, aplica-se o disposto no § 3º do art. 166 desta Lei Complementar.
        § 6º   No caso do sujeito passivo optar pelo pagamento parcelado do Imposto Sobre a Transmissão de Propriedade Inter Vivos, a transcrição do título de transferência no registro de imóveis somente será possível após a quitação de todas as parcelas, mediante apresentação de certidão de quitação do parcelamento emitida pela Fazenda Pública Municipal. (NR)
        Art. 425.   (Revogado)
        Parágrafo único   Fica o Município autorizado a expedir decreto para regulamentar os demais procedimentos relativos à apuração da base de cálculo, notificação, instrução do PAF e lançamento do imposto e apresentação dos registros de transações por parte dos Cartórios de Registro de Imóveis." (NR)
        Art. 432.   A falta de recolhimento do imposto no prazo determinado através do Processo Administrativo Fiscal - PAF ou a declaração e pagamento com valores em desacordo com o valor de mercado do imóvel, sujeita o contribuinte a aplicação de multa de 20% (vinte por cento) do valor da diferença do imposto apurado no PAF, observado o desconto previsto no art. 249 desta Lei Complementar.
        Parágrafo único   O disposto no caput deste artigo somente será aplicado ao contribuinte através do PAF, oportunizado ampla defesa, na forma do contencioso previsto nesta Lei Complementar. (NR)
        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

           

          Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 5 de setembro de 2023.

           


          Francisco Lacerda Brasileiro
          Prefeito Municipal

          Eliane Dávilla Sávio 
          Secretária Municipal da Administração

          Salete Aparecida de Oliveira Horst 
          Responsável pela Secretaria Municipal da Fazenda

          Nilton Aparecido Bobato
          Secretário Municipal da Transparência e Governança

           

           

           

           

           

           

          Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.