Lei Ordinária nº 5.448, de 05 de julho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5448

2024

5 de Julho de 2024

Institui o “Festival Trinacional de Ciência, Inovação e Tecnologias” e o “Prêmio InovaFoz Startups” no âmbito do Município de Foz do Iguaçu, e fixa outras providências.

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Institui o “Festival Trinacional de Ciência, Inovação e Tecnologias” e o “Prêmio InovaFoz Startups” no âmbito do Município de Foz do Iguaçu, e fixa outras providências.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o “Festival Internacional de Ciência, Inovação e Tecnologias” e o prêmio "InovaFoz Startups" no âmbito do Município de Foz do Iguaçu, tendo como princípios as diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar nº 283/2017, que dispõe sobre medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo no município.
        Parágrafo único  
        A organização e a realização dos eventos instituídos no art. 1º desta Lei poderá ser delegada a outros entes conforme necessidade, desde que respeitada a legislação vigente.
          Art. 2º. 
          O “Festival Internacional de Ciência, Inovação e Tecnologias” deverá ser realizado anualmente, com data a ser estipulada pelas diretrizes regulamentadoras a presente Lei, assim como o prêmio INOVAFOZ Startups, que deverá ser realizado da mesma forma anualmente no decorrer da Festival Internacional de Ciência, Inovação e Tecnologias.
            Art. 3º. 
            O objetivo do “Prêmio InovaFoz Startups” é premiar os melhores projetos de inovação científica das startups que participarão do concurso assim como demais projetos científicos desenvolvidos em incubadoras, aceleradoras e universidades.
              § 1º 
              A premiação objeto deste concurso terá a força de alavanca para implementar ou expandir o projeto vencedor.
                § 2º 
                O prêmio terá como foco inicial 8 (oito) categorias:
                  I – 
                  meio ambiente e sustentabilidade;
                    II – 
                    energias renováveis;
                      III – 
                      biotecnologia;
                        IV – 
                        sistemas educacionais;
                          V – 
                          segurança;
                            VI – 
                            mobilidade urbana;
                              VII – 
                              turismo;
                                VIII – 
                                saúde.
                                  § 3º 
                                  Outras categorias que porventura vierem a ser incluídas no § 2º deste artigo deverão obedecer às mesmas regras impostas às demais.
                                    § 4º 
                                    A premiação obedecerá aos critérios estabelecidos nos editais lançados anualmente pela organizadora do evento.
                                      § 5º 
                                      A premiação terá que ser igualitária para todas as categorias, sem a discriminação ou vantagem especifica para determinada categoria.
                                        § 6º 
                                        Para que o § 2º tenha objetividade a premiação deverá ser feita em dinheiro, moeda corrente do país.
                                          § 7º 
                                          Todos os projetos devem apresentar no ato do registro de participação 3 (três) modelos financeiros para implementação ou expansão do mesmo, observando os valores destinados aos prêmios do 1º, 2º e 3º lugar de cada categoria.
                                            § 8º 
                                            Além da premiação constante no § 6º, poderá ser oferecida outra premiação a ser definida pelo órgão organizador do evento.
                                              Art. 4º. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 5 de julho de 2024.

                                                   

                                                  Francisco Lacerda Brasileiro
                                                  Prefeito Municipal


                                                  Edson Luiz Pagnussat
                                                  Secretário Municipal da Administração

                                                     

                                                    Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.