Decreto Executivo nº 32.806, de 30 de julho de 2024
O votante fará opção por um candidato para cada vaga existente, no período que atua, no ano da consulta, seguindo o critério das tabelas a seguir, considerando o número de alunos matriculados no mês de outubro do ano da consulta, conforme dados extraídos do sistema SERE ou outro que venha a substituí-lo.
| CMEI | |
| NÚMERO TOTAL DE ALUNOS | NÚMERO DE VAGAS (40h) |
| Até 119 | 1* |
| De 120 a 299 | 1 |
| De 300 a 479 | 2 |
| De 480 a 659 | 3 |
| A partir de 660 | 4 |
*Assumir aula específica.
| ESCOLA | ||
| NÚMERO TOTAL DE ALUNOS | NÚMERO DE VAGAS (20h) POR TURNO | |
| M | T | |
| Até 119 | 1* | 1* |
| De 120 a 299 | 1 | 1 |
| De 300 a 479 | 2 | 2 |
| De 480 a 659 | 3 | 3 |
| De 660 a 839 | 4 | 4 |
| De 840 a 1019 | 5 | 5 |
| De 1020 a 1199 | 6 | 6 |
| A partir de 1200 | 7 | 7 |
*Assumir aula específica.
Ocorrendo empate, será considerado vencedor, nesta ordem, o candidato que tiver:
maior nota, na prova escrita, da etapa de avaliação de mérito e desempenho;
mestrado na área de educação; entende-se por mestrado na área da educação curso de pós-graduação stricto sensu, reconhecido pelo CNE/MEC, no qual a pesquisa esteja vinculada ao contexto educacional.
mais de uma especialização em nível de pós-graduação na área da educação;
especialização em nível de pós-graduação na área da educação; entende-se por especialização o curso de pós-graduação lato sensu, oferecido por instituição de ensino superior, no qual a finalidade do curso esteja vinculada ao contexto educacional;
mais de um curso superior na área da educação;
curso superior na área da educação;
maior tempo de serviço na rede municipal de educação; e
maior idade.
Nas escolas municipais e CMEIs onde não houver candidatos para o número de vagas existentes ou não obtiverem o percentual mínimo de votos na consulta, os Coordenadores Pedagógicos serão nomeados por critérios técnicos de mérito e desempenho, que consiste em escolha, de competência exclusiva da Secretaria Municipal da Educação, dentre candidatos aprovados na etapa de avaliação de mérito e desempenho e constantes de lista pública, divulgada em diário oficial.
A Comissão de Consulta Local é responsável pela condução dos trabalhos no dia da consulta, remetendo todas as informações bem como as atas de resultado do processo à Comissão de Provimento.
A listagem de votantes para o cargo de Coordenador Pedagógico será disponibilizada em separado da listagem de votantes para o cargo de Direção.
A apuração dos votos para a escolha do cargo de Coordenador Pedagógico será feita pela Mesa Apuradora de número 1 (um), do pleito de Direção, obedecendo aos critérios deste Decreto.
Os atuais Coordenadores Pedagógicos permanecerão em exercício até a transmissão do cargo ao novo nomeado, oportunidade em que farão a entrega do balanço, acervo documental e inventário de material da coordenação pedagógica (documentado).
Sendo reeleito o Coordenador Pedagógico, ratificada a sua designação por ato do Chefe do Poder Executivo, o mesmo realizará uma reunião com os Professores, Secretários Escolares e Agentes de Apoio da Instituição e nesta apresentará relatório técnico-pedagógico e prestação de contas da gestão anterior.
O relatório de que trata o § 1º, do art. 44, deste Decreto, deverá ser entregue à Secretaria Municipal da Educação, via protocolo digital.
A propaganda da candidatura dos concorrentes poderá ser feita, após a divulgação da lista publicada em diário oficial, dos aprovados na etapa de avaliação de mérito e desempenho, até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização da consulta.
Os candidatos deverão se apresentar ao Diretor da Instituição, cabendo a este determinar os horários em que os candidatos poderão visitar as salas.
Para campanha em sala de aula ou sala dos professores, os candidatos deverão apresentar-se acompanhados de um representante da Comissão de Consulta Local.
A duração da apresentação não poderá ser superior a 10 (dez) minutos em cada sala de aula ou sala dos professores.
É vedada a propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos ou outras pessoas.
O candidato infrator, a juízo da Comissão de Consulta Local, oportunizada a ampla defesa e contraditório, perderá o direito à promoção da candidatura na instituição durante 2 (dois) dias, o que não impedirá a devida apuração disciplinar de que trata a Lei Complementar nº 17/1993.
Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 30 de julho de 2024.
Francisco Lacerda Brasileiro
Prefeito Municipal
Edson Luiz Pagnussat
Secretário Municipal da Administração
Maria Justina da Silva
Responsável pela Secretaria Municipal da Educação