Decreto Executivo nº 32.691, de 28 de junho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Executivo

32691

2024

28 de Junho de 2024

Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação de Foz do Iguaçu - CME/FI.

a A
Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação de Foz do Iguaçu - CME/FI.
    O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas pela alínea " c", inciso I, do art. 86, da Lei Orgânica do Município, de conformidade com o disposto na Lei nº 5.362, de 28 de dezembro de 2023 e, ainda, em atendimento ao Memorando Interno nº 28237, de 23 de maio de 2024, da Secretaria Municipal da Educação, DECRETA:
      Art. 1º. 
      Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação de Foz do Iguaçu - CME/FI, na forma do anexo que passa a fazer parte integrante deste Decreto.
        Art. 2º. 
        Fica revogado o Decreto nº 23.025, de 29 de abril de 2014.
          Art. 3º. 
          Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 28 de junho de 2024.

            Francisco Lacerda Brasileiro
            Prefeito Municipal

            Edson Luiz Pagnussat
            Secretário Municipal da Administração

            Maria Justina da Silva
            Responsável pela Secretaria Municipal da Educação

              Anexo I
              REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE FOZ DO IGUAÇU
                CAPÍTULO I
                DA NATUREZA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
                  Art. 1º. 
                  O Conselho Municipal de Educação de Foz do Iguaçu - CME/FI, reestruturado pela Lei nº 5.362, de 28 de dezembro de 2023, é um órgão colegiado municipal, integrado ao Sistema Municipal de Ensino (SME), de caráter permanente, representativo da sociedade civil organizada com funções normativa, deliberativa, consultiva, propositiva, mobilizadora, de acompanhamento e controle social, fiscalizadora e de assessoramento do Poder Público Municipal para as políticas de educação do município em espaço democrático na Gestão Educacional objetivando a educação de qualidade e equidade.
                    CAPÍTULO II
                    ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE FOZ DO IGUAÇU
                      Art. 2º. 
                      O Conselho Municipal de Educação de Foz do Iguaçu - CME/FI tem atribuições normativas, consultivas, deliberativas, fiscalizadoras e propositivas na seguinte forma:
                        I – 
                        Normativa: para fixar doutrinas, regulamentações complementares;
                          II – 
                          Consultiva: para elaborar parecer de forma a atender consulta pública demandada pelo executivo ou pela sociedade civil;
                            III – 
                            Deliberativa: para editar questões relacionadas à educação em caráter decisório;
                              IV – 
                              Fiscalizadora: para acompanhar a execução das políticas públicas e a verificação do cumprimento da legislação; e
                                V – 
                                Propositiva: para sugerir políticas e estratégias para a educação pública de Foz do Iguaçu.
                                  CAPÍTULO III
                                  DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE FOZ DO IGUAÇU
                                    Art. 3º. 
                                    O Conselho Municipal de Educação de Foz do Iguaçu - CME/FI tem as seguintes competências:
                                      I – 
                                      promover a participação da sociedade civil no planejamento, na discussão e na formulação das políticas municipais da educação e ensino, acompanhando sua implementação, fiscalização e avaliação;
                                        II – 
                                        manter intercâmbio com o Conselho Estadual e Federal de Educação, colegiados municipais e entidade representativa dos Conselhos Municipais de Educação, em nível estadual e nacional para que o ensino fundamental público atenda as características sociais, regionais e locais, tendo em vista o aperfeiçoamento do processo educativo, respeitando o caráter nacional da educação;
                                          III – 
                                          promover a divulgação dos atos do Conselho Estadual de Educação, do Conselho Nacional de Educação, da Secretaria Estadual da Educação e do Ministério da Educação, quando do interesse da Educação Municipal;
                                            IV – 
                                            exercer representação e cumprir atividades previstas em outros dispositivos legais decorrentes de suas competências ou funções;
                                              V – 
                                              atuar conjuntamente com o Fórum Municipal de Educação na organização e planejamento da Conferência Municipal de Educação;
                                                VI – 
                                                instituir práticas consultivas à sociedade em geral com a organização de fórum participativo para a definição dos princípios gerais e das prioridades na área da educação;
                                                  VII – 
                                                  zelar pelo cumprimento da lei do piso nacional do magistério;
                                                    VIII – 
                                                    zelar pelo cumprimento da lei que estabelece a hora-atividade corresponde a 1/3 (um terço) da jornada de trabalho total de atuação do docente;
                                                      IX – 
                                                      fiscalizar e zelar pelo cumprimento do Plano de Cargos e Salários dos Profissionais da Educação do Município de Foz do Iguaçu;
                                                        X – 
                                                        participar da elaboração e fiscalizar o orçamento financeiro destinado à Secretaria Municipal da Educação;
                                                          XI – 
                                                          o Conselho Municipal de Educação deve promover, no âmbito de sua competência, o desenvolvimento da Educação no Município e o fortalecimento do Sistema Municipal de Ensino, atuando em articulação com a Secretaria Municipal da Educação;
                                                            XII – 
                                                            encaminhar para a Secretaria Municipal da Educação notificações de irregularidades ocorridas em Unidades Escolares pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino, para instauração de sindicância;
                                                              XIII – 
                                                              acompanhar e pronunciar-se sobre repasses de recursos financeiros para entidades com finalidades educacionais por meio de convênios estabelecidos com a Secretaria Municipal da Educação.
                                                                CAPÍTULO IV
                                                                DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO, DA INDICAÇÃO OU DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
                                                                  Art. 4º. 
                                                                  O Conselho Municipal de Educação de Foz do Iguaçu será composto por 20 (vinte) conselheiros titulares e 20 (vinte) conselheiros suplentes, indicados pelos seus respectivos órgãos ou segmentos e terá a seguinte composição:
                                                                    I – 
                                                                    5 (cinco) conselheiros titulares, representantes e de livre escolha do Executivo Municipal, indicados pelo titular da Secretaria Municipal da Educação;
                                                                      II – 
                                                                      2 (dois) conselheiros titulares, escolhidos entre seus pares, representantes dos profissionais do magistério público municipal do Ensino Fundamental em efetivo exercício do cargo nas unidades escolares;
                                                                        III – 
                                                                        2 (dois) conselheiros titulares, escolhidos entre seus pares, representante dos profissionais do magistério público municipal de educação infantil em efetivo exercício do cargo nas unidades escolares;
                                                                          IV – 
                                                                          1 (um) conselheiro titular, escolhido entre seus pares, representante dos servidores técnico-administrativos das unidades de ensino municipais em efetivo exercício no cargo nas unidades escolares;
                                                                            V – 
                                                                            2 (dois) conselheiros titulares, escolhidos entre seus pares, representantes das instituições públicas de educação superior sediadas no município;
                                                                              VI – 
                                                                              1 (um) conselheiro titular, escolhido entre seus pares, representante do Núcleo Regional de Educação de Foz do Iguaçu;
                                                                                VII – 
                                                                                1 (um) conselheiro titular, escolhido entre seus pares, representante das Associações de Pais, Mestres e Funcionários - APMFs - das Escolas Públicas Municipais, preferencialmente, responsável por estudante;
                                                                                  VIII – 
                                                                                  1 (um) conselheiro titular, escolhido entre seus pares, representante dos Conselhos Escolares - CE - das Escolas Públicas Municipais, preferencialmente, responsável por estudante;
                                                                                    IX – 
                                                                                    1 (um) conselheiro titular, representante, indicado pelo Sindicato dos Professores e Profissionais da Educação - SINPREFI;
                                                                                      X – 
                                                                                      1 (um) conselheiro titular, escolhido entre seus pares, representante da Sociedade Civil Organizada, com finalidades educacionais especificadas em seu estatuto;
                                                                                        XI – 
                                                                                        2 (dois) conselheiros titulares, escolhidos entre seus pares, representante dos seguintes segmentos: Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, Comitê Municipal de Transporte Escolar, Fórum Municipal Permanente de Educação e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; e
                                                                                          XII – 
                                                                                          1 (um) conselheiro titular, escolhido entre seus pares, representante das instituições privadas de educação infantil.
                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                            DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS
                                                                                              Art. 5º. 
                                                                                              Os Conselheiros do Conselho Municipal de Educação de Foz do Iguaçu - CME/FI têm as seguintes atribuições:
                                                                                                I – 
                                                                                                atuar com ética, respeito, idoneidade, comprometimento e profissionalismo;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  participar da discussão, elaboração, aprovação, e da avaliação do Plano Municipal de Educação em conjunto com a Secretaria Municipal da Educação, acompanhando sua execução e adequação;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    acompanhar e avaliar a qualidade de ensino e em especial da Rede Pública Municipal de Ensino, propondo medidas que visem à sua expansão e aperfeiçoamento;
                                                                                                      IV – 
                                                                                                      promover e divulgar estudos sobre o ensino, propondo políticas e metas para a sua organização, expansão e melhoria;
                                                                                                        V – 
                                                                                                        exigir o cumprimento do dever do Poder Público para oferta de ensino e educação de qualidade, conforme a legislação vigente;
                                                                                                          VI – 
                                                                                                          acompanhar e avaliar a chamada anual da matrícula, o recenseamento escolar, o acesso, a permanência e o sucesso do educando na educação escolar, as taxas de aprovação, de reprovação e de evasão escolar;
                                                                                                            VII – 
                                                                                                            acompanhar, analisar e avaliar a situação dos profissionais da educação da Rede Pública Municipal, propondo subsídios para políticas que visam à melhoria das condições de trabalho, de valorização, sua formação inicial e continuada e o aperfeiçoamento dos recursos humanos;
                                                                                                              VIII – 
                                                                                                              participar das discussões sobre o orçamento municipal proposto para o ensino e a educação e fixar prioridades para a execução e aplicação de recursos;
                                                                                                                IX – 
                                                                                                                participar da formulação da política educacional, do Plano Municipal de Educação e manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza educativa e pedagógica, propostos pelo poder executivo e legislativo municipal;
                                                                                                                  X – 
                                                                                                                  formular e deliberar as ações prioritárias a serem incluídas no planejamento orçamentário anual do município, em favor do aperfeiçoamento do processo educativo;
                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                    estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de todas as ações desempenhadas no Município, por órgãos ou entes públicos e/ou privados, que possam afetar direta e indiretamente quaisquer de suas deliberações;
                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                      acompanhar a elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - e da Lei Orçamentária Anual - LOA, bem como a execução do Orçamento do Município, indicando as modificações necessárias à consecução dos objetivos da política de educação;
                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                        integrar e participar no Conselho do FUNDEB, nos termos da lei;
                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                          emitir pareceres a respeito de projetos, programas e práticas educacionais, capacitações para professores, acordos e convênios a serem firmados e sobre questões que lhe forem submetidas por escolas, Secretaria Municipal da Educação, Câmara Municipal e/outros;
                                                                                                                            XV – 
                                                                                                                            elaborar o Plano de Atividades e adotar medidas para melhoria do fluxo e rendimento escolar;
                                                                                                                              XVI – 
                                                                                                                              fiscalizar o cumprimento do Plano Municipal de Educação, projetos, programas e práticas educacionais e o desempenho do Sistema Municipal de Ensino;
                                                                                                                                XVII – 
                                                                                                                                emitir Pareceres quando solicitado sobre projetos ou planos para a contrapartida do município em convênios e parcerias com a União, Estado, Universidades e Instituições de Educação Superior ou outros órgãos de interesse do município e da educação;
                                                                                                                                  XVIII – 
                                                                                                                                  manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza educativa e pedagógica propostos pelo Poder Executivo Municipal, pelo Conselho Estadual de Educação ou por outros poderes ou, ainda, instâncias administrativas municipais, ou regionais;
                                                                                                                                    XIX – 
                                                                                                                                    manifestar-se sobre pedido de autorização de funcionamento de estabelecimento de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, Conselho Estadual de Educação, pelo Conselho Municipal de Educação de Foz do Iguaçu e pelas normas administrativas do Município de Foz do Iguaçu;
                                                                                                                                      XX – 
                                                                                                                                      manifestar-se sobre a criação e expansão, de cursos de qualquer nível, grau ou modalidade de ensino, quando tiverem a contrapartida do município;
                                                                                                                                        XXI – 
                                                                                                                                        opinar, acompanhar e deliberar a respeito do processo de cessação, a pedido, de atividades escolares de estabelecimentos ligados ao Sistema Municipal de Ensino;
                                                                                                                                          XXII – 
                                                                                                                                          acompanhar, controlar, fiscalizar e aprovar o cumprimento da aplicação anual do orçamento dos recursos destinados à educação municipal, observando, o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) constitucionais, sobre o plano de aplicação anual e da respectiva prestação de contas;
                                                                                                                                            XXIII – 
                                                                                                                                            conhecer, estudar, compilar e divulgar a legislação educacional federal, estadual e municipal, do FUNDEB, da responsabilidade fiscal e das normas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e zelar pelo seu cumprimento;
                                                                                                                                              XXIV – 
                                                                                                                                              pronunciar-se, quando solicitado por escrito e sempre que constatadas irregularidades, no desenvolvimento de sua função fiscalizadora do funcionamento dos estabelecimentos de ensino de qualquer nível, grau ou modalidade de ensino, encaminhando relatório ao respectivo mantenedor ou Sistema de Ensino;
                                                                                                                                                XXV – 
                                                                                                                                                opinar sobre recursos interpostos por escolas da rede municipal sobre medidas administrativas emitidas pela Secretaria Municipal da Educação;
                                                                                                                                                  XXVI – 
                                                                                                                                                  zelar pelo cumprimento da legislação vigente no Sistema Municipal de Ensino;
                                                                                                                                                    XXVII – 
                                                                                                                                                    emitir Pareceres, Resoluções e Instruções Normativas sobre assuntos do Sistema Municipal de Ensino de Foz do Iguaçu;
                                                                                                                                                      XXVIII – 
                                                                                                                                                      assinar as Atas, Pareceres, Deliberações e demais atos que tenha participado;
                                                                                                                                                        XXIX – 
                                                                                                                                                        preparar-se para as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Educação, realizando a leitura e estudo dos documentos relacionados às matérias a serem tratadas nas referidas reuniões;
                                                                                                                                                          XXX – 
                                                                                                                                                          participar das reuniões ordinárias programadas no calendário anual e nas extraordinárias convocadas;
                                                                                                                                                            XXXI – 
                                                                                                                                                            cumprir as normativas do Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação;
                                                                                                                                                              XXXII – 
                                                                                                                                                              participar na elaboração de seu Regimento Interno e modificá-lo quando necessário;
                                                                                                                                                                XXXIII – 
                                                                                                                                                                pronunciar-se sobre o calendário letivo das Instituições de Ensino integrantes do sistema municipal de educação;
                                                                                                                                                                  XXXIV – 
                                                                                                                                                                  pronunciar-se sobre autorização, renovação, suspensão ou cessação de funcionamento das Unidades Escolares Municipais e Educação Infantil Privada, pertencentes ao Sistema Municipal de Educação;
                                                                                                                                                                    XXXV – 
                                                                                                                                                                    pronunciar-se sobre implantação da educação em tempo integral e/ou jornada ampliada.
                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                      DO PERFIL DOS CONSELHEIROS
                                                                                                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                                                                                                        Para atuar como conselheiro é necessário ter mais que 18 anos, brasileiro ou naturalizado, não ter sofrido sanção ou perda de mandato em qualquer conselho, não estar respondendo a processo criminal, não ter sido condenado em processo criminal.
                                                                                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                                                                                          Os candidatos indicados ou eleitos para a função de conselheiro deverão preencher ficha de cadastro de conselheiro fornecida pela secretaria do Conselho Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                            DA VACÂNCIA, DA SUBSTITUIÇÃO, DA DESTITUIÇÃO, DO MANDATO E DA POSSE DOS CONSELHEIROS
                                                                                                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                                                                                                              Para cada conselheiro titular será indicado ou escolhido um respectivo suplente, com igual duração de mandato, e substituirá o respectivo conselheiro titular na ausência ou nos impedimentos deste.
                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                Os membros do Conselho Municipal de Educação são empossados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 2 (dois) anos, com início em 1º de fevereiro dos anos pares e encerramento no dia 31 de janeiro dos anos pares podendo, a critério do segmento ao qual representa, ser reconduzido por mais 2 (dois) anos.
                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                  Em caso de não recondução do mandato, de que trata o § 1º deste artigo, o segmento deverá realizar nova escolha do representante no CME/FI.
                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                    O membro do Conselho Municipal de Educação poderá ser reconduzido pela mesma representatividade uma única vez.
                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                      Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, morte, destituição ou de incompatibilidade de função de algum de seus membros, preferencialmente, o suplente assume a titularidade do mandato, sendo nomeado o novo Conselheiro para a suplência, observado o prazo legal, para completar o mandato de seu antecessor, a fim de garantir a alternância prevista na lei.
                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                        Para os casos em que o requisito é estar em efetivo exercício em unidade escolar, será observado o art. 178 do Estatuto do Servidor de Foz do Iguaçu-PR, incluindo aos itens, também, o afastamento para formação em cursos de mestrado.
                                                                                                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                          A indicação ou escolha dos membros do CME/FI em cada respectivo segmento deverá ocorrer antes do término dos atuais mandatos, no mês de dezembro dos anos ímpares.
                                                                                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                                                                                            A publicação do ato de nomeação dos membros do Conselho Municipal de Educação será realizada em Diário Oficial do Município.
                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                              DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
                                                                                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                A estrutura organizacional e administrativa do Conselho Municipal de Educação de Foz do Iguaçu compõe-se da Presidência, Vice-Presidência, Secretaria Executiva, corpo técnico, câmaras permanentes e comissões temporárias.
                                                                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                  O suporte jurídico será realizado pela Procuradoria Geral do Município de Foz do Iguaçu.
                                                                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                    A Mesa Diretora é composta por: Presidente, Vice-Presidente e Secretaria Executiva.
                                                                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                      Cabe à Mesa Diretora:
                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                        decidir sobre questões de ordem;
                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                          responder às informações solicitadas pelos Conselheiros;
                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                            decidir sobre questões omissas neste regimento e colocar em votação;
                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                              designar comissões para estudo de matérias não atinentes às Câmaras;
                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                organizar a pauta das reuniões, aprovando as matérias que deverão integrar a pauta da reunião geral trazidas pelas Câmaras permanentes e Comissões temporárias e demais solicitadas ao CME/FI.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                  O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos dentre os conselheiros titulares, por maioria simples, desde que não estejam no Conselho por indicação da Administração Municipal.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                    A eleição para Presidente e Vice Presidente será realizada em reunião extraordinária, convocada especificamente para esta finalidade, a ser realizada no mês de fevereiro dos anos pares e será organizada e conduzida pela Secretaria Executiva, após a apresentação dos novos membros do Conselho Municipal da Educação.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                      Os interessados em concorrer à Presidência e à Vice Presidência deverão organizar-se por meio de chapa.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                        Durante a reunião extraordinária com pauta para a eleição, cada chapa terá 10 minutos para apresentar sua candidatura e mais 10 minutos para responder aos questionamentos dos membros do CME/FI.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                          A chapa que obtiver maioria simples dos votos será a eleita.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                            Quando for chapa única deverá obter 50% + 1 dos votos dos membros presentes na eleição.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                              O mandato para Presidente e Vice-Presidente terá duração de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito por uma única vez.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                Cabe ao presidente:
                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                  representar o Conselho em juízo e fora dele;
                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                    convocar e conduzir os trabalhos nas sessões ordinárias e extraordinárias;
                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                      lançar edital com os temas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                        acompanhar os trabalhos desenvolvidos nas Câmaras permanentes e Comissões;
                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                          convocar o suplente do Conselheiro Titular para assumir o mandato, no caso de vacância ou, se necessário, para substituí-lo em caso de ausência;
                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                            verificar o quórum, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões;
                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                              manter a ordem das reuniões, suspendendo-as caso necessário, reabrindo-as no momento oportuno;
                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                dar conhecimento aos Conselheiros da correspondência oficial recebida e expedida, bem como de/outros fatos de interesse do Conselho;
                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                  submeter as matérias à discussão e votação;
                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                    conduzir as questões de ordem e solicitações em plenário;
                                                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                      proclamar os resultados da votação;
                                                                                                                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                        solicitar documentos e informações aos demais órgãos vinculados ou não ao Conselho;
                                                                                                                                                                                                                                                          XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                          assinar em nome do Conselho os pareceres e resoluções quando aprovados em reunião de plenária;
                                                                                                                                                                                                                                                            XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                            cumprir e fazer cumprir este Regimento;
                                                                                                                                                                                                                                                              XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                              instituir comissão temporária de ética para os casos de quebra de decoro dos conselheiros titulares e/ou suplentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Compete ao Vice-Presidente:
                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  substituir o presidente em sua ausência e impedimentos, quando terá, no exercício, as mesmas atribuições do Presidente;
                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    auxiliar o Presidente no que lhe for solicitado;
                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      substituir o Presidente, em definitivo, em caso de perda de mandato.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Compete à Secretaria Executiva do Conselho:
                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          organizar a ordem do dia, da qual será dada ciência prévia a todos os conselheiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            registrar a presença dos conselheiros nas reuniões;
                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              organizar as pautas de reuniões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                distribuir aos conselheiros a pauta e materiais referentes a mesma;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  redigir e lavrar as atas das reuniões do Conselho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    auxiliar o presidente nas votações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      receber, preparar, expedir e controlar a correspondência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        organizar os arquivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          realizar atividades inerentes à função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            organizar e conduzir o processo de eleição do Presidente e do Vice-Presidente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              instituir Comissão temporária de ética para os casos de quebra de decoro do Presidente e/ou Vice-Presidente do CME/FI.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                A perda do mandato de Presidente e/ou Vice-Presidente obedece aos mesmos critérios elencados para os Conselheiros do CME/FI.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nos casos de renúncia ou falecimento do Presidente o Vice-Presidente assume a Presidência e por meio de nova eleição escolhe-se o novo vice-presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A cassação de mandato de Presidente poderá ser proposta por 1/2 dos Conselheiros e será analisada pelo Conselho de Ética por meio de uma Comissão Temporária criada para essa finalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Câmaras Permanentes e Das Comissões Temporárias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As Câmaras Permanentes de Ensino Fundamental, Educação Infantil, legislação, credenciamento, recredenciamento e Comissões Temporárias serão compostas por no mínimo 4 e no máximo 6 membros titulares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A escolha dos membros das Câmaras permanentes ocorrerá no mês de fevereiro dos anos pares, já com os novos membros indicados ou eleitos para a gestão de dois anos e será atualizada sempre que necessário a fim de garantir a composição e os trabalhos do colegiado em questão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A escolha dos membros das Comissões Temporárias ocorrerá conforme a necessidade, no quantitativo de 4 a 6 membros para cada Comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Havendo maior número de interessados do que vagas disponíveis para as Câmaras permanentes ou Comissões Temporárias, a escolha será realizada entre os interessados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na escolha dos membros, os profissionais que atuam na Educação Infantil têm preferência para atuar na Câmara Permanente de Educação Infantil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na escolha dos membros, os profissionais que atuam no Ensino Fundamental têm preferência para atuar na Câmara Permanente de Ensino Fundamental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na escolha dos membros, os profissionais com experiência em documentação escolar têm preferência para atuar na Câmara Permanente de Legislação, Credenciamento e Recredenciamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As Comissões Temporárias serão instituídas pela mesa diretora para tratar de assuntos específicos, quando necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As Câmaras permanentes receberão da Secretaria Executiva os temas protocolados junto ao CME/FI, para estudos, análises, pareceres, doutrinas, regulamentações, proposições, manifestações, entre/outros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O mesmo tema poderá ser encaminhado a mais de uma Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cabe a Câmara Permanente de Ensino Fundamental emitir parecer e/ou resolução sobre pedidos relacionados ao Ensino Fundamental da Rede Municipal de Foz do Iguaçu-PR, tais como: financiamento, emendas, projetos de lei, estruturação, decretos, projeto político pedagógico das unidades, entre/outros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cabe à Câmara Permanente da Educação Infantil emitir parecer e/ou resolução sobre assuntos relacionados a Educação Infantil da Rede Municipal e Privada de Ensino de Foz do Iguaçu-PR, tais como: financiamento, emendas, projetos de lei, estruturação, decretos, projeto político pedagógico das unidades, entre/outros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cabe à Câmara Permanente de Legislação, Credenciamento e Recredenciamento emitir parecer e/ou resolução sobre o credenciamento, recredenciamento, projetos de lei e decretos municipais, de instituições públicas ou privadas, calendário, entre/outros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para as Câmaras Permanentes de Ensino Fundamental, Educação Infantil, Legislação e Comissões Temporárias, o presidente e o secretário serão escolhidos por seus pares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os membros que não pertencerem à Câmara poderão participar como ouvintes e dar contribuições, mas sem direito a voto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Membros da comunidade podem participar das reuniões, mas sem direito a fala, exceto caso um membro titular passe a palavra e sem direito a voto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cabe ao presidente das Câmaras permanentes ou Comissões Temporárias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          atuar em parceria com técnico administrativo vinculado à sua Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            dar andamento as matérias recebidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              conduzir as reuniões da Câmara ou Comissão a que pertence;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                realizar devolutiva da matéria estudada por meio de parecer para ser incluída na pauta na plenária geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  nomear um relator para cada matéria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    assinar juntamente com o relator o parecer e/ou resolução produzido(s) sobre a matéria em questão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cabe ao Secretário das Câmaras permanentes ou Comissões Temporárias auxiliar o presidente da respectiva Câmara ou Comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cabe ao Relator escolhido pelo presidente para cada matéria, organizar e conduzir, juntamente com os demais membros da câmara ou comissão, os trabalhos, debates, coleta de documentos e informações, produção do Parecer e/ou Resolução e apresentação para a plenária geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O presidente e o vice-presidente do Conselho Municipal de Educação, enquanto estiverem na função, não participarão como membros das Câmaras, mas poderão auxiliar nos trabalhos caso seja solicitado pelo presidente da Câmara ou Comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Secretaria Executiva e da Equipe Técnica
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Secretaria Executiva será exercida por servidor efetivo, escolhido entre os profissionais da educação, ou excepcionalmente, entre os servidores públicos municipais de qualquer secretaria ou órgão municipal, aprovados em plenária do CME/FI.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A equipe técnica do CME/FI será suprida pela Prefeitura Municipal e contará com no mínimo três servidores da Secretaria Municipal da Educação, aprovados em plenária do CME/FI.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A equipe será composta por servidores da ativa, efetivo, com formação em nível superior, preferencialmente com formação superior ou especialização nas áreas de direito, administração, gestão, contabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cada Câmara Permanente da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Legislação, Credenciamento e Recredenciamento terá o suporte direto de um membro da equipe técnica para as atividades administrativas de cada respectivo colegiado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não poderão ser integrantes do corpo técnico os impedidos constantes no art. 9º da Lei nº 5.362 2023, bem como os membros titulares ou suplentes do Conselho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O horário de funcionamento da sede do CME/FI seguirá o mesmo da Secretaria Municipal da Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os servidores fornecidos pela Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu nas funções de Secretário Executiva e equipe técnica estarão à disposição do CME/FI no mesmo horário de atendimento da Secretaria Municipal da Educação e espaço físico, mobiliário e equipamentos próprios para atendimento à comunidade e aos membros do CME/FI.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os técnicos responderão somente à mesa diretora do CME/FI e a cada Comissão permanente a qual estão vinculados, não havendo subordinação à Secretaria Municipal da Educação ou qualquer órgão da administração pública ou privada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os técnicos do CME/FI, preferencialmente, participarão das reuniões ordinárias e/ou extraordinárias do Conselho Pleno e poderão auxiliar as Câmaras Permanentes a que estiverem vinculados, com direito a fala e sem direito a voto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO PROTOCOLO DAS MATÉRIAS ORDINÁRIAS OU EM REGIME DE URGÊNCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Todas as matérias devem ser protocoladas na Secretaria Executiva do CME/FI por qualquer pessoa da sociedade civil, setor governamental, organização social, instituição de ensino, entre outros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O protocolo, de que trata o caput deste artigo, pode ser realizado via e-mail, ofício, na modalidade presencial ou digital, sendo que, a pedido do interessado ou a depender da natureza do assunto, o signatário pode solicitar anonimato, a exemplo, em casos de denúncia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em casos de assuntos protocolados em regime de urgência deverá ser anexada justificativa fundamentada para que os prazos e etapas regimentais possam ser realizados no prazo mínimo estabelecido neste Regimento, porém não excluídos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cada matéria protocolada na Secretaria Executiva do CME/FI receberá um número processual em ordem numérica anual que o acompanhará por toda a trajetória no CME/FI, incluindo seus anexos e despachos até o arquivamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA DISTRIBUIÇÃO DAS MATÉRIAS PARA AS CÂMARAS PERMANENTES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As matérias devidamente protocoladas na Secretaria Executiva do CME/FI serão distribuídas e encaminhadas para o técnico administrativo de cada Câmara Permanente para estudos e análise ou, se for o caso, para mais de uma Câmara Permanente quando o assunto requerer manifestação em conjunto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Técnico administrativo da respectiva Câmara permanente informa o presidente sobre a matéria recebida da Secretaria Executiva, para ser providenciado um relator para o assunto em questão a fim de que inicie os trabalhos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em caso do assunto ser encaminhado para mais de uma Câmara Permanente, a análise, estudos, parecer e/ou resolução poderá ser realizada simultaneamente ou sequencialmente, a depender da ocasião, da matéria ou do planejamento das Câmaras Permanentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Distribuição Das Matérias Para as Comissões Temporárias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A depender do assunto a ser analisado, a Secretaria Executiva informa à Presidência do CME/FI sobre a necessidade da criação de Comissão Temporária, que por sua vez precisará ser aprovada pela maioria simples dos Conselheiros do CME/FI.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nesse caso a Presidência do CME/FI apresenta para o Conselho Pleno a proposta de criação da referida Comissão Temporária contendo o cronograma de trabalho, metodologia, composição, regulamentação, entre outros, que inicia os trabalhos após a aprovação desta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO ESTUDO E PREPARAÇÃO DAS MATÉRIAS PELAS CÂMARAS PERMANENTES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As matérias deverão ser objeto de análise, discussão, pesquisa, estudos na qual o presidente da Câmara Permanente, ou em mais de uma quando for o caso, indica o relator, ou relatores, para a matéria em questão, que à luz de referenciais teóricos e na literatura vigente possam embasar o estudo e o debate técnico junto aos demais membros e caso seja necessário poderá solicitar ao proponente da matéria ou a outros órgãos, mais informações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Após os debates e análises o relator redigirá o Parecer ou Resolução que será o resultado da conclusão da referida Câmara Permanente, sendo que em caso de divergência interna, o voto do relator e dos demais membros poderão ser nominados com seus devidos posicionamentos, cabendo ao Conselho Pleno a decisão final.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando a matéria for objeto de análise de mais de uma Câmara Permanente, ambos relatores deverão elaborar um único Parecer ou Resolução em conjunto, caso seja necessário, ambas poderão se reunir para discutir a matéria em questão e havendo divergência, o voto dos relatores e demais membros das comissões podem ser nominados com seus devidos posicionamentos, cabendo ao Conselho Pleno a decisão final.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Estudo e da Preparação Das Matérias Pelas Comissões Temporárias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As matérias deverão ser objeto de análise, discussão, pesquisa, estudos na qual o presidente da Comissão Temporária, indica o relator para a matéria em questão, que à luz de referenciais teóricos e na literatura vigente possam embasar o estudo e debate técnico junto aos demais membros e caso seja necessário poderá solicitar ao proponente da matéria ou a outros órgãos, mais informações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Após os debates e análises o relator redigirá o Parecer ou Resolução que será o resultado da conclusão da referida Comissão Temporária, sendo que em caso de divergência interna, o voto do relator e dos demais membros poderão ser nominados com seus devidos posicionamentos, cabendo ao Conselho Pleno a decisão final.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA DEVOLUÇÃO PARA A SECRETARIA EXECUTIVA DAS MATÉRIAS PREPARADAS PELAS CÂMARAS PERMANENTES E PELAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS PARA SEREM INSERIDAS NA PAUTA DA REUNIÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ao final da análise da matéria, Parecer ou Resolução, juntamente com os dados, documentos e anexos utilizados na discussão, deverão ser encaminhados para a Secretaria Executiva do CME/FI para ser incluída na pauta da próxima reunião ordinária, sendo que, em caso de regime de urgência, poderá ser apreciada em reunião extraordinária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os Pareceres ou Resoluções com os devidos anexos deverão ser disponibilizados pela Secretaria Executiva do CME/FI para o Conselho Pleno com antecedência para leitura e estudos preparatórios para a reunião ordinária ou extraordinária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os modelos de Parecer ou Resolução serão disponibilizados pela Secretaria Executiva do CME/FI.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA APRESENTAÇÃO DAS MATÉRIAS EM REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA OU ORDINÁRIA, PELAS CÂMARAS PERMANENTES E COMISSÕES TEMPORÁRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em reunião ordinária, ou extraordinária, a matéria será apresentada pelo relator ao Conselho Pleno, no formato de Parecer ou Resolução, sendo que os demais membros das Câmaras Permanentes ou das Comissões Temporárias também têm direito a manifestação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A apresentação da matéria na plenária geral será realizada pelo relator com auxílio dos demais membros da referida Câmara ou Comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Discussão Das Matérias em Reunião Extraordinária ou Ordinária
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Após apresentação da matéria, os membros do Conselho Pleno poderão se inscrever junto à mesa diretora para uso da palavra, podendo manifestar concordância, discordância, dúvidas, sugestões, questionamentos, entre/outros, pelo tempo máximo de 3 minutos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O relator, ou demais membros da Câmara Permanente ou Comissões Temporárias, tem o direito a usar a palavra por até 3 minutos para responder a cada questionamento ou esclarecimento das dúvidas apontadas na fala.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Durante as sessões, o direito de fala é do Conselheiro titular, ou do suplente em representação do titular, ou os dois simultaneamente, desde que não extrapole o tempo máximo de 3 minutos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As pessoas convidadas poderão utilizar a palavra, desde que cedida pelo Conselheiro que o convidou, obedecendo ao tempo máximo de 3 minutos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O uso da palavra deve ser exclusivamente para tratar do assunto em questão, caso contrário perde o direito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao fazer uso da palavra, o Conselheiro ou convidado não poderá desviar-se do assunto em debate, falar sobre matéria vencida, ignorar as advertências do Presidente ou ultrapassar o prazo regimental a que tem direito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não havendo mais inscritos, o Presidente encerrará a discussão da matéria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Solicitação de Ajustes Nos Pareceres ou Resoluções Das Matérias em Pauta
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Após a discussão da matéria, os membros do Conselho Pleno poderão se inscrever junto à mesa diretora para sugerir pequenos ajustes pontuais na redação ou correção linguística no Parecer ou na Resolução, sendo 3 minutos o tempo que cada inscrito terá para apresentar a proposta de ajuste com a respectiva justificativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Após cada sugestão pontuada o Conselho Pleno vota pelo aceite ou recusa. Se aprovada pela maioria simples, a alteração passa a ser incorporada ao texto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não havendo mais inscritos, o Presidente encerrará os ajustes da matéria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Solicitação de Emendas Nos Pareceres e Nas Resoluções Das Matérias em Pauta
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Superada a fase de apontamentos de ajustes, os membros do Conselho Pleno poderão se inscrever junto à mesa diretora para indicação de emenda no Parecer ou Resolução, sendo 3 minutos o tempo que cada inscrito terá para apresentar a proposta de emenda e a respectiva justificativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Após cada emenda pontuada o Conselho Pleno vota pelo aceite ou recusa, se aprovada pela maioria simples a emenda passa a ser incorporada ao texto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não havendo mais inscritos, o Presidente encerrará o protocolo de emendas da matéria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Pedido de Vista Das Matérias em Pauta
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Após apresentação do Parecer ou Resolução pelo relator, discussão da matéria, solicitação ou não de pequenos ajustes, protocolo ou não de emendas, a Presidência do CME/FI abrirá espaço para solicitação de pedido de vista mediante inscrição junto à mesa diretora, sendo 3 minutos o tempo que cada inscrito terá para apresentar o pedido e a justificativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Após cada pedido de vista o Conselho Pleno vota pelo aceite ou recusa, se a solicitação for aprovada por maioria simples, a votação da matéria será adiada e o Conselho Pleno define novo prazo para apreciação e votação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Votação Das Matérias em Pauta
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Após apresentação do Parecer ou Resolução pelo relator, discussão da matéria, solicitação ou não de pequenos ajustes, solicitação ou não de emendas, não havendo solicitação do pedido de Vista ou respeitado o prazo vinculado ao pedido de Vista a matéria será votada, sendo necessária a maioria simples dos presentes para aprovação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao proceder à votação o presidente deverá solicitar a manifestação da plenária quanto aos votos favoráveis, contrários e às abstenções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente do Conselho deverá pedir aos membros que se manifestem novamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Conselheiro que desejar poderá solicitar à mesa diretora o registro do seu voto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Presidente do Conselho votará em caso de empate na votação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Após encerramento da votação da matéria o assunto é dado por encerrado e matéria vencida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O presidente do CME/FI anuncia o resultado da votação ao plenário e encaminha para a Secretaria Executiva para os trâmites administrativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Se a Resolução ou o Parecer for rejeitado por maioria simples do Conselho Pleno, o Presidente encarregará um Conselheiro ou uma Comissão de Conselheiros de elaborar o voto vencedor, que será submetido à deliberação do Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Se a proposta de Resolução ou Parecer for aprovada por maioria simples do Conselho Pleno, a Secretaria Executiva realiza a comunicação ao impetrante, publicação em Diário Oficial do Município e comunicação aos envolvidos na matéria deliberada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A critério da mesa diretora ou da maioria simples do Conselho Pleno, a votação poderá ser aberta ou secreta, voto em papel ou por aclamação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO XIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS PRAZOS PARA TRAMITAÇÃO DAS MATÉRIAS EM PAUTA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Assim que protocoladas as matérias junto à Secretaria Executiva do CME/FI, esta tem prazo mínimo de 1 (um) dia útil e máximo de 3 (três) dias úteis para enviá-las para os técnicos das Câmaras Permanentes ou para a Presidência em caso de se tratar de assunto destinado para Comissão temporária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Câmara Permanente tem prazo mínimo de 7 (sete) dias úteis e máximo de 30 (trinta) dias úteis para realizar o estudo e análise da matéria para conclusão e envio do Parecer Técnico e seus anexos ou Resolução e seus anexos, à Secretaria Executiva do CME/FI.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em caso de necessidade a Câmara Permanente poderá solicitar à Presidência do CME/FI ampliação do prazo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Secretaria Executiva do CME/FI tem prazo mínimo de 1 (um) dia útil e máximo de 3 (três) dias úteis para disponibilizar a todos os Conselheiros o Parecer Técnico e seus anexos ou Resolução e seus anexos, para leitura e análise.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os Conselheiros do CME/FI tem prazo mínimo de 2 (dois) dias úteis e no máximo de 7 (sete) dias úteis para leitura e análise dos documentos disponibilizados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A apreciação da matéria, pelo Conselho Pleno, poderá ser realizada em reunião extraordinária convocada com prazo mínimo de 2 (dois) dias úteis de antecedência ou em reunião ordinária mensal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Caso haja aprovação dos Conselheiros do CME/FI para o pedido de vista, a matéria será colocada novamente em pauta conforme nova data aprovada pelo Conselho Pleno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para os assuntos a serem tratados em Comissão Temporária, o Presidente do CME/FI estabelecerá os prazos, regulamentos, metodologia de trabalho e composição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO XV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA PUBLICAÇÃO DOS PARECERES, DAS RESOLUÇÕES E DAS ATAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Após aprovação do Conselho Pleno do CME/FI, o Parecer ou Resolução, a Secretaria Geral do CME/FI terá prazo mínimo de 1 (um) dia útil e máximo de 3 (três) dias úteis para encaminhar os documentos a publicização a quem for de interesse e no Diário Oficial do Município, quando for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO XVI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS REUNIÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A sala de reuniões deverá ser organizada antecipadamente prevendo a quantidade de lugares para todos os presentes, preferencialmente climatizada, confortável, iluminação adequada, acessibilidade adequada, livre de interferências sonoras, visuais, outras que possam atrapalhar o andamento dos trabalhos e estando à disposição equipamentos instrumentais, materiais e tecnológicos necessários às atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A convocação para reunião ordinária ou extraordinária do CME/FI será destinada a todos os membros titulares e suplentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Conselho poderá se reunir extraordinariamente por convocação do seu Presidente ou de um 1/3 (terço) dos seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 109. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O quórum será apurado pela assinatura de lista (ou livro) de presença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 110. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As reuniões serão realizadas com a presença da maioria simples dos membros titulares do Conselho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 111. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A reunião ordinária poderá ter sua data previamente alterada, por decisão da maioria do Conselho Pleno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 112. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas para qualquer dia e hora, por iniciativa do Presidente ou de 1/3 (um terço) do Conselho Pleno em exercício, com a antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 113. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As reuniões ordinárias e/ou extraordinárias serão realizadas em local a ser informado na convocação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 114. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os conselheiros deverão receber a convocação por correspondência eletrônica com antecedência mínima de dois dias úteis do início da reunião ordinária ou extraordinária, bem como a pauta da referida reunião.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 115. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O conselheiro presente deverá cumprir integralmente o horário determinado na convocação da reunião, salvo por motivo justificado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 116. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A sessão poderá ser suspensa por prazo certo ou encerrada antes da hora regimental, no caso de se esgotar a pauta dos trabalhos, faltar número legal ou ocorrer algo que, a juízo do Plenário, assim o exija.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 117. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os membros titulares terão a responsabilidade de comunicar por escrito com antecedência a justificativa da ausência, apresentada ao CME/FI e registrada em ata na data da sessão, bem como de convocar seu suplente para substituí-lo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 118. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando o suplente for convocado para substituir o titular, este deverá ter realizado a leitura dos documentos e estar preparado para a discussão do assunto, contribuição, solicitações quando for o caso e votação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 119. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Somente terão direito a voto os conselheiros titulares e os suplentes, estes, apenas, no exercício de titularidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 120. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nas sessões somente poderão ser votados os assuntos com a presença mínima de 50% +1 dos conselheiros titulares ou suplentes em substituição ao seu titular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 121. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os suplentes do CME/FI terão direito a voz e serão chamados a votar quando da ausência do respectivo titular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 122. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Participam das sessões e demais atividades do Conselho os membros titulares com direito a voto, os quais poderão ser substituídos por seus respectivos suplentes nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          afastamento temporário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            falta do Conselheiro titular, devidamente comunicado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              impedimentos eventuais e legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 123. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando prejudicado o quórum, mesmo que seja momentânea, a sessão poderá ser suspensa ou encerrada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 124. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na reunião do CME/FI seguir-se-á a seguinte ordem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    abertura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      recepção dos Conselheiros presentes, convidados e/ouvintes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        verificação de presença e existência de quórum para instalação do colegiado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          leitura, votação e aprovação da ata anterior, quando não aprovada no final da reunião anterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            comunicações, correspondências e informes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              aprovação da ordem do dia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                solicitação de inversão ou ajuste de pauta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  apresentação das matérias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    discussão das matérias limitada ao tempo regimental (inclui-se nesse item a discussão, pedidos de pequenos ajustes, solicitação de emendas e pedido de Vista);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      votação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        avisos finais (inclui-se nesse item realizações de moções, quando houver);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          encerramento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ação festiva e confraternização (quando houver).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 125. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os pontos de pauta não apreciados serão remetidos à reunião subsequente e, em casos de urgência ou relevância, o Conselho Pleno poderá se manifestar, desde que observados os prazos regimentais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 126. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A cada reunião será lavrada uma ata com exposição sucinta dos trabalhos, das conclusões e deliberações, em livro próprio e após aprovada, deverá ser assinada pelo presidente, secretário e todos os membros presentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 127. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A assinatura dos Conselheiros presentes na reunião constará em livro próprio de assinaturas, que será arquivado junto ao Livro das Atas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 128. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Todas as assinaturas dos conselheiros titulares ou suplentes, presidente, vice-presidente e secretário nas atas, relatórios e/ou pareceres serão realizadas por meio do Sistema de Informações Digitais - SID, da Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu - PR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Após o envio do link pelo secretário com o parecer e/ou relatório, os responsáveis pela Câmara Permanente ou o Conselho Pleno terão no máximo de até 24 horas para assinarem digitalmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 129. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nenhum ato ou norma do Conselho Municipal de Educação pode contrariar ou regulamentar em conflito com as legislações vigentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das Sessões Ordinárias e Extraordinárias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 130. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As reuniões do Conselho serão realizadas, mensalmente, em caráter ordinário, conforme calendário previamente aprovado pelo Colegiado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 131. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As datas, horários e a duração das reuniões ordinárias do CME/FI serão estabelecidas em cronograma anual aprovado pelos presentes, preferencialmente, ao final de cada ano civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 132. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O CME/FI reunir-se-á extraordinariamente sempre que for convocado, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, por seu Presidente ou por vontade manifesta e subscrita da maioria dos membros titulares do CME/FI.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Funcionamento Das Sessões Plenárias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 133. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O CME/FI será presidido pelo Presidente que, ausente ou apresentando impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 134. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na falta simultânea do presidente e do vice-presidente, a Secretária Executiva assumirá a direção dos trabalhos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 135. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Atas serão subscritas pela Secretaria Executiva, ou pelo Presidente do Conselho, ou pelos membros presentes à reunião.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 136. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O plenário é o órgão máximo de decisão do Conselho Municipal de Educação de Foz do Iguaçu-PR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 137. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As sessões plenárias do CME/FI são abertas à participação de qualquer cidadão, sem direito à fala e nem ao voto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 138. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Todos os conselheiros terão direito a voz e voto respeitando a ordem de inscrição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 139. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não será admitido voto por procuração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 140. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O CME/FI terá 30 dias de recesso em janeiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dos Apartes na Discussão Das Matérias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 141. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É facultado ao Conselheiro com a palavra conceder ou não apartes que lhe forem solicitados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 142. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselheiro que desejar conceder aparte deverá comunicar a mesa diretora e, após ciência desta, o aparte poderá ser utilizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 143. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O tempo total do uso da palavra, incluindo os apartes, não poderá ultrapassar 3 minutos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO XVII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS COMUNICADOS FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 144. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nos comunicados finais, qualquer um dos conselheiros presentes ou qualquer um dos convidados poderá solicitar direito à palavra para comunicados, avisos, convites, moções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 145. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nos comunicados finais não está previsto o uso da palavra para discutir matéria vencida, podendo a Presidência do CME/FI interferir, advertir e até cancelar o direito de fala em caso de descumprimento deste Regimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO XVIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 146. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Conselho Municipal de Educação de Foz do Iguaçu é órgão normativo, consultivo, deliberativo, para formular e determinar a política educacional para o município, exercida por meio da elaboração de Pareceres e Resoluções, que quando homologados por autoridade competente da administração pública ganham força vinculante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 147. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São instrumentos e formas legais para o cumprimento das atribuições do Conselho Municipal de Educação de Foz do Iguaçu: pareceres, indicações, deliberações, resoluções, comunicados, convocações, solicitações, notificações, legislações, termos de orientações e de visitas, entre outros que se fizerem necessários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parecer é o pronunciamento por escrito de uma opinião técnica, em modelo disponibilizado pela Secretaria Executiva, sob determinado assunto apresentado ou de interesse do Conselho Municipal de Educação de Foz do Iguaçu.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Resolução é uma norma jurídica, em modelo disponibilizado pela Secretaria Executiva, destinada a disciplinar assuntos apresentados ou de interesse do Conselho Municipal de Educação de Foz do Iguaçu.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 148. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica estabelecido o foro da Comarca de Foz do Iguaçu para dirimir quaisquer controvérsias ou questionamentos em relação a este Regimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA QUEBRA DO DECORO REGIMENTAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 149. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A quebra de decoro consiste no descumprimento, por qualquer conselheiro titular ou suplente, dos princípios da impessoalidade, moralidade, respeito, ética, interesse público, leis vigentes, Regimento Interno do CME/FI e sigilo de informações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 150. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A denúncia de quebra de decoro regimental pode ser proposta por qualquer Conselheiro junto à Secretaria Executiva e precisa ser aprovada pelo Conselho Pleno em reunião ordinária e/ou extraordinária por maioria simples, para que a acusação seja objeto de investigação por meio de Comissão Temporária de Ética.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 151. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Quebra do Decoro Regimental será analisada pela Comissão Temporária de Ética com cronograma e composição definidos pelo presidente do CME/FI.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 152. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ao final do prazo estabelecido, a Comissão Temporária de ética apresentará ao Conselho Pleno Parecer Técnico contendo a acusação de infração, provas coletadas, resumo das oitivas, defesa apresentada e conclusão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 153. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Caso haja entendimento da prática de Quebra do Decoro Regimental, a Comissão indicará a penalidade aplicada, que pode ser advertência, afastamento temporário ou perda do mandato de Conselheiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 154. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Parecer Técnico será apresentado pelo relator ao Conselho Pleno em reunião extraordinária específica para esta finalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 155. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Após apresentação do Parecer, os membros do Conselho Pleno poderão se inscrever junto à mesa diretora do CME/FI para uso da palavra, podendo manifestar concordância, discordância, dúvidas, sugestões, questionamentos, entre/outros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cada Conselheiro do CME/FI terá direito à palavra por um tempo de 5 minutos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 156. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Após a manifestação de todos os conselheiros inscritos para o uso da palavra, o Conselheiro objeto da acusação de quebra de Decoro Regimental terá direito ao contraditório por um tempo de até 10 minutos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 157. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Após manifestação dos conselheiros inscritos o Parecer Técnico será votado e para ser aprovado precisará da maioria simples dos votos em reunião extraordinária específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 158. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Se o Parecer Técnico for reprovado pela maioria simples do Conselho Pleno o mesmo será arquivado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 159. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Se o Parecer Técnico for aprovado pela maioria simples do Conselho Pleno a sanção prevista será aplicada de forma imediata.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO XXI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 160. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Regimento Interno é o instrumento de regulamentação dos atos, normas, diretrizes sobre o funcionamento e demais ações do CME/FI.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 161. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Compete ao Conselho Municipal de Educação de Foz do Iguaçu sua revisão, quando necessário, sendo que para a aprovação deverá contar com dois terços dos membros presentes em reunião extraordinária convocada para esta finalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 162. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Presidência, membros das câmaras permanentes, membros das comissões temporárias, conselheiros, membros da secretaria executiva e corpo técnico do CME/FI devem atuar com base na autonomia e independência institucional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Anexo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                MODELO DE PARECER

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PARECER CME/FI: xxxxxx/2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                APROVADO PELA COMISSÃO: xxxx/xxx/2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                COMISSÃO: xxxxxxxxxxxx.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                RELATOR (A): xxxxxxxxxxxxx.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ASSUNTO: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                SOLICITAÇÃO: Por meio do xxxxxxxxxxxxx/2024 encaminhado ao Conselho Municipal de Educação - CME/FI, por xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ANÁLISE: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PARECER DA COMISSÃO: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DECISÃO DO Conselho Pleno: O Conselho Pleno xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nome presidente da Comissão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Presidente do CME/FI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nome presidente da Comissão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Presidente da Comissão

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nome relatora da Comissão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Relatora da Comissão xxxxxxxxxxxxxxx

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  MODELO DE RESOLUÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  RESOLUÇÃO No XXXX/2024



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ...

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Conselho Municipal de Educação de Foz do Iguaçu - CME/FI, criado pela Lei nº 5362, de 28 de dezembro de 2023, é órgão colegiado, integrado ao Sistema Municipal de Educação (SME), de caráter permanente, representativo da sociedade civil organizada de forma a assegurar a participação da sociedade civil na fiscalização de recursos públicos, na construção de diretrizes educacionais, proposição de políticas educacionais, na elaboração de normas complementares, na autorização do funcionamento de estabelecimentos vinculados ao Sistema Municipal de Educação, e assessorando o Poder Público Municipal na construção de políticas educacionais do município em espaço democrático, gestão democrática, objetivando a educação com qualidade, equidade e inclusiva.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Considerando xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Considerando xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Considerando xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, RESOLVE:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 1º Estabelecer

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 2º Essa Resolução entrará em vigor na data da sua publicação em Diário Oficial do Município de Foz do Iguaçu.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Foz do Iguaçu, xxxx de xxxxxxxxxx de 2024

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Presidente CME/FI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    FICHA CADASTRAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    FICHA CADASTRAL - GESTÃO XXXX/XXXX

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nome Completo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    R.G.:CPF:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    E-MAIL:
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Telefone Comercial:___________________Telefone Residencial:__________________ Celular:______________________
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    REPRESENTAÇÃO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I - REPRESENTANTES DE LIVRE ESCOLHA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, INDICADOS PELO TITULAR DA SECRETARIA () II - REPRESENTANTES DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO ENSINO FUNDAMENTAL EM EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO NAS UNIDADES ESCOLARES () III - REPRESENTANTES DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL EM EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO NAS UNIDADES ESCOLARES () IV - REPRESENTANTE DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DAS UNIDADES DE ENSINO MUNICIPAIS EM EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO NAS UNIDADES ESCOLARES () V - REPRESENTANTES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SEDIADAS NO MUNICÍPIO () VI - REPRESENTANTE DO NÚCLEO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE FOZ DO IGUAÇU () VII - REPRESENTANTE DAS ASSOCIAÇÕES DE PAIS, MESTRES E FUNCIONÁRIOS - APMFs - DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, PREFERENCIALMENTE RESPONSÁVEL POR ESTUDANTE () VIII - REPRESENTANTE DOS CONSELHOS ESCOLARES - CE - DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, PREFERENCIALMENTE, RESPONSÁVEL POR ESTUDANTE () IX - REPRESENTANTE, INDICADO PELO SINDICATO DOS PROFESSORES E PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - SINPREFI () X - REPRESENTANTE DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA, COM FINALIDADES ESPECÍFICADAS EM SEU ESTATUTO () XI - REPRESENTANTES DOS SEGUINTES SEGMENTOS: CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE, CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB, COMITÊ MUNICIPAL DE TRANSPORTE ESCOLAR, FÓRUM MUNICIPAL PERMANENTE DE EDUCAÇÃO E CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA () XII - REPRESENTANTE DAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL ()
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Atesto para os devidos fins que não fui destituído de cargo de Conselho por motivo de quebra de decoro regimental. Foz do Iguaçu, _____ de ________________________ de 2024. _____________________________________________________________ Assinatura
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Atesto para os devidos fins que não estou respondendo e não fui condenado a processo criminal, nas esferas municipal, estadual e federal. Foz do Iguaçu, _____ de ________________________ de 2024. _____________________________________________________________ Assinatura

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.