Lei Ordinária nº 1.793, de 17 de agosto de 1993
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.997, de 13 de março de 1996
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.581, de 26 de junho de 1991
Art. 1º.
O art. 2º, da Lei nº 1581 de 26 de junho de 1991, passa a vigorar com a seguinte relação:
Art. 2º.
O grupo Ocupacional do Magistério-Professores, contará com três Padrões de Vencimento, estabelecidos de acordo com a formação de seus ocupantes da seguinte forma:
I
–
professor III - professor com habitação específica de magistério em ensino médio ou curso de habilitação equivalente, reconhecido oficialmente, com ou sem estudos adicionais;
II
–
professor II - professor com habilitação específica de grau superior a nível de graduação, de curta duração, reconhecido oficialmente como licenciatura curta ou professor acadêmico de curso de licenciatura em letras, cursados mais de 2 anos, mediante comprovação de matrícula regular;
III
–
professor I - professor com habilitação específica de grau superior, a nível de graduação de longa duração, reconhecido oficialmente como licenciatura plena.
IV
–
(Revogado)
Art. 3º.
As disposições desta Lei aplicar-se-ão a partir de 1º de julho de 1993.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.