Lei Ordinária nº 1.370, de 23 de novembro de 1987

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1370

1987

23 de Novembro de 1987

INSTITUI A GUARDA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 2.362, de 23 de janeiro de 2001
INSTITUI A GUARDA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:


      CAPÍTULO I
      NATUREZA E FINALIDADE
        Art. 1º. 
        Fica instituída, como entidade autárquica do Município de Foz do Iguaçu, a Guarda Municipal de Foz do Iguaçu, com personalidade jurídica própria, sede e foro na cidade de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, dispondo de autonomia nos termos da presente Lei.
          Art. 2º. 
          A Guarda Municipal de Foz do Iguaçu exercerá suas atividades em toda a extensão do território do Município, competindo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:a) realizar, concorrentemente, com os poderes constituídos, o policiamento preventivo e disciplinar nas vias e logradouros públicos, visando o cumprimento das Leis, bem como a manutenção da ordem, a tranqüilidade e o bem-estar da população;
            b) 
            exercer o serviço de vigilância e guarda dos próprios municipais;
              c) 
              explorar com exclusividade, o estacionamento pago de veículos, de acordo com o disposto na Lei Municipal nº 1.293, de 24 de setembro de 1986; e
                d) 
                orientar e informar ao turista visitante, procedendo de forma a tornar a sua estada a mais segura e agradável possível.
                  CAPÍTULO II
                  ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
                    Art. 3º. 
                    São órgãos da Guarda Municipal de Foz do Iguaçu:
                      a) 
                      Conselho Deliberativo; e
                        b) 
                        Superintendência.
                          Art. 4º. 
                          Conselho Deliberativo é o órgão consultor e supervisor da Guarda Municipal de Foz do Iguaçu e será composto dos seguintes membros:
                            a) 
                            um representante da Câmara Municipal de Foz do Iguaçu;
                              b) 
                              o Juiz de Direito da Comarca e Diretor do Fórum;
                                c) 
                                um Promotor de Justiça;
                                  d) 
                                  um representante da Unidade do Exército Nacional sediado no Município;
                                    e) 
                                    o Delegado Titular da Delegacia da Polícia Civil;
                                      f) 
                                      o titular da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio;
                                        g) 
                                        o titular da Secretaria Municipal de Turismo;
                                          h) 
                                          um representante da Associação Comercial e Industrial de Foz do Iguaçu - ACIFI; e
                                            i) 
                                            um representante da comunidade indicado pelo Prefeito Municipal.
                                              § 1º 
                                              O representante citado na alínea "i" deste artigo deverá ser cidadão maior de trinta anos, de ilibada reputação e conceito e não poderá exercer função pública no Município ou com este ter qualquer relação de vínculo empregatício.
                                                § 2º 
                                                O representante da comunidade, indicado nos termos do § 1º acima, exercerá o mandato pelo prazo de dois anos, não podendo ser reconduzido.
                                                  Art. 5º. 
                                                  O Conselho Deliberativo será presidido por um membro eleito entre os componentes.
                                                    Art. 6º. 
                                                    O mandato do Presidente do Conselho Deliberativo terá a duração, de dois anos.
                                                      Art. 7º. 
                                                      Na ocasião da eleição do Presidente do Conselho Deliberativo, eleger-se-á o Vice-Presidente que substituirá o titular nas ausências ou impedimentos.
                                                        Art. 8º. 
                                                        As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria de votos.
                                                          Parágrafo único  
                                                          Somente terão direito a voto os membros do Conselho não se admitindo o voto de representante.
                                                            Art. 9º. 
                                                            O Conselho Deliberativo se reunirá regularmente a cada bimestre ou em qualquer época quando a situação exigir.
                                                              Art. 10. 
                                                              Compete ao Conselho Deliberativo:
                                                                I – 
                                                                aprovar os planos e programas anuais bem como o orçamento anual da Guarda Municipal e acompanhar a sua execução;
                                                                  II – 
                                                                  aprovar o balanço anual e os balancetes trimestrais; o relatório anual da Superintendência, aprovar a proposta de abertura de créditos; decidir sobre a criação de reservas especiais bem como a sua aplicação;
                                                                    III – 
                                                                    aprovar previamente convênios, ajustes e contratos, relativos à prestação dos serviços;
                                                                      IV – 
                                                                      aprovar a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis;
                                                                        V – 
                                                                        aprovar o quadro de pessoal e as tabelas de remuneração, bem como as modificações, reestruturação ou ampliações do quadro;
                                                                          VI – 
                                                                          decidir, em grau de recurso, sobre os atos praticados pelo Superintendente;
                                                                            VII – 
                                                                            aprovar o Regulamento da Guarda Municipal de Foz do Iguaçu; e
                                                                              VIII – 
                                                                              cumprir e fazer cumprir o disposto na presente Lei.
                                                                                Art. 11. 
                                                                                A Guarda Municipal de Foz do Iguaçu, será dirigida por um Superintendente, nomeado pelo Prefeito Municipal escolhido de lista tríplice de candidatos enviada pelo Conselho Deliberativo.
                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  O Superintendente será contratado nos termos do art. 15.
                                                                                    Art. 12. 
                                                                                    Compete ao Superintendente:
                                                                                      I – 
                                                                                      representar a Autarquia em Juízo ou fora dele, pessoalmente ou através de Procurador;
                                                                                        II – 
                                                                                        coordenar as atividades da Autarquia;
                                                                                          III – 
                                                                                          ordenar os pagamentos de despesas da Autarquia, visando os documentos necessários;
                                                                                            IV – 
                                                                                            admitir empregados dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho Deliberativo;
                                                                                              V – 
                                                                                              demitir, movimentar, promover e punir empregados;
                                                                                                VI – 
                                                                                                submeter ao Conselho Deliberativo, a prestação anual de contas;
                                                                                                  VII – 
                                                                                                  apresentar ao Conselho Deliberativo, até o dia 20 de janeiro, o relatório de atividades desenvolvidas no exercício anterior;
                                                                                                    VIII – 
                                                                                                    autorizar a transferência de dotações orçamentárias e abertura de créditos segundo as normas fixadas pelo Conselho Deliberativo;
                                                                                                      IX – 
                                                                                                      autorizar a realização de licitações, assim como assinar documentos delas decorrentes;
                                                                                                        X – 
                                                                                                        decidir e assinar convênios, contratos, ajustes e atos relativos a prestação de serviços, com prévia aprovação do Conselho Deliberativo;
                                                                                                          XI – 
                                                                                                          tomar deliberações que, pela sua urgência, exijam soluções imediatas;
                                                                                                            XII – 
                                                                                                            praticar os demais atos fixados no regulamento; e
                                                                                                              XIII – 
                                                                                                              cumprir e fazer cumprir o Regulamento da Guarda Municipal de Foz do Iguaçu.
                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                DO PATRIMÔNIO
                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                  Para constituição do Patrimônio da Autarquia, fica o Poder Executivo autorizado a transferir-lhe imóveis do patrimônio municipal, bem como material permanente necessário à sua instalação.
                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                    DA RECEITA
                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                      A Receita da Autarquia provirá dos seguintes recursos:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        da subvenção anual que lhe for consignada no orçamento do município;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          do produto da arrecadação do estacionamento regulamentado de veículos mediante pagamento de preço de acordo com a Lei Municipal nº 1.293, de 24 de setembro de 1986;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            dos auxílios, subvenções, créditos adicionais extraordinários a doações que lhe forem concedidas por entidades públicas ou particulares;
                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                              das doações de pessoas físicas ou jurídicas; e
                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                do produto de rendimento sobre depósitos em instituições financeiras e outras rendas patrimoniais, bem como da venda de materiais inservíveis a da alienação de bens patrimoniais, desnecessários aos seus serviços.
                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                  DO PESSOAL
                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                    A Autarquia terá quadro próprio de servidores, contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                      O quadro de pessoal será determinado pelo Conselho Deliberativo.
                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                        Fica vedado à Autarquia manter a seu serviço, sob qualquer motivo ou pretexto, funcionários que não os do quadro próprio.
                                                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                            Aplica-se à Guarda Municipal de Foz do Iguaçu, naquilo que diz respeito a seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços públicos municipais desfrutam ou que lhe caibam por lei.
                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                              A Guarda Municipal de Foz do Iguaçu, através do seu Conselho Deliberativo, submeterá, até 31 de janeiro, à apreciação do Prefeito Municipal o relatório de suas atividades no ano findo, bem como encaminhará o plano de trabalho para o ano em curso.
                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                Até o dia 15 de fevereiro de cada ano, a Guarda Municipal encaminhará ao Prefeito Municipal a prestação de contas do exercício anterior depois de aprovada pelo Conselho Deliberativo.
                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                  O mandato de Conselheiro será exercido gratuitamente e a suas funções consideradas de relevante serviço ao município.
                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                    O Prefeito Municipal aprovará, por Decreto, o orçamento anual da Autarquia.
                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                        Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 23 de novembro de 1987.

                                                                                                                                                        DOBRANDINO GUSTAVO DA SILVA
                                                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                                                        Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.