Lei Ordinária nº 2.401, de 29 de junho de 2001
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.806, de 04 de setembro de 2003
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.421, de 12 de abril de 1989
Art. 1º.
Os grupos ou excursões de turistas ao ingressarem via terrestre, aérea ou marítima no território do Município de Foz do Iguaçu, deverão ser acompanhados, obrigatoriamente, por Guia de Turismo Regional habilitado em Foz do Iguaçu, independentemente da existência de Guia de Turismo acompanhante de outros municípios, estados ou país.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei, considera-se Guia de Turismo o profissional que, estando legalmente em dia com suas obrigações fiscais junto a Secretaria Municipal da Fazenda e cadastrado no Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR, desempenha atividades de acompanhamento e orientação de pessoas ou grupo de pessoas em visita ao Município.
Parágrafo único
O profissional de turismo será admitido a trabalhar no Município de Foz do Iguaçu na condição de Guia de Turismo Local, quando devidamente cadastrado para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, na Prefeitura Municipal.
I –
O profissional que não comprovar estar em dia com o recolhimento do ISSQN, fica impedido de prestar seus serviços no território do Município.
Art. 3º.
Fica a Secretaria Municipal de Turismo autorizada, em parceria com o Sindicato dos Guias de Turismo de Foz do Iguaçu - SINGTUR, e demais órgãos oficiais, a promover exames periódicos de avaliação e cursos de atualização com o escopo de aprimorar o conhecimento do Guia de Turismo, notadamente sobre:
I –
a história de Foz do Iguaçu;
II –
funcionamento dos Poderes Municipais;
III –
aspectos de urbanismo e arquitetura;
IV –
recursos naturais do Município;
V –
eventos culturais, históricos e folclóricos.
Art. 4º.
São atribuições do Guia de Turismo:
I –
acompanhar, orientar e informar as pessoas ou grupos de pessoas em visita ou excursões dentro do território do Município;
II –
portar crachá de Guia de Turismo, emitido pela EMBRATUR;
III –
promover e orientar despachos e liberação de passageiros e respectivas bagagens em terminais de embarque e desembarque aéreos, marítimos e rodoviários.
Art. 5º.
Dos direitos do Guia de Turismo:
I –
ter acesso gratuito a Museus, Galerias de Artes, Feiras e Bibliotecas, quando estiver, ou não, conduzindo pessoas ou grupos de pessoas em visita, observadas as normas de cada estabelecimento;
II –
ter acesso aos veículos de transporte durante o embarque ou desembarque, para orientar as pessoas ou grupos delas, respeitadas as normas do respectivo terminal.
Parágrafo único
A forma e o horário dos acessos a que se refere este artigo, serão sempre objeto de prévio acordo entre os responsáveis pelos empreendimentos, empresas ou equipamentos e a Secretaria Municipal de Turismo.
Art. 6º.
No exercício da função, o Guia de Turismo deverá conduzir-se com probidade, dedicação e responsabilidade, zelando sempre pelo bom nome da Secretaria Municipal de Turismo, devendo ainda, respeitar e cumprir as Leis e regulamentos que disciplinam a atividade.
Art. 7º.
No desempenho de sua função, o Guia de Turismo ficará sujeito a pena de cancelamento de seu Registro junto a EMBRATUR, se haver-se com dolo e má-fé.
Art. 8º.
VETADO.
§ 1º
A empresa ou o profissional autônomo responsável que infringir a presente Lei será punida com advertência e, quando reincidente, com multa de 100 (cem) UFFI - Unidade Fiscal de Foz do Iguaçu, sob pena de apreensão do veículo.
§ 2º
Os recursos oriundos das multas aplicadas aos infratores reverterão à Secretaria Municipal de Turismo, para uso e benefício dos Guias de Turismo, no que se refere ao aperfeiçoamento e estruturação dos trabalhos dos mesmos.
Art. 9º.
O Poder Executivo expedirá Decreto Regulamentador no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo eficácia decorridos 30 (trinta) dias da vigência.
Art. 11.
Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.421, de 12 de abril de 1989.