Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Lei Ordinária nº 5.490, de 21 de novembro de 2024
Regulamenta o(a)
Lei Complementar nº 17, de 30 de agosto de 1993
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4.789, de 15 de outubro de 2019
Art. 1º.
A Lei nº 4.789, de 15 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º.
O prazo para cessão ou permuta do servidor do Município a outros órgãos ou esferas de governo será de até 1 (um) ano, prorrogável ou não, a critério do Município.
§ 1º
Somente serão analisados os pedidos de prorrogação protocolados com antecedência mínima de até 30 (trinta) dias do término do prazo de vigência, sendo restituídos ao órgão de origem sem manifestação os que deixarem de atender esse prazo, devendo o fato ser comunicado pelo órgão de origem ao órgão de destino.
§ 2º
O servidor cedido para o exercício de cargo em comissão nas esferas de governo de que trata esta Lei, poderá permanecer afastado durante o tempo em que perdurar a nomeação para o cargo em comissão.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.