Decreto Executivo nº 16.672, de 02 de agosto de 2005
Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, para os fins deste Decreto, quaisquer instalações ou locais nos quais sejam utilizadas matérias-primas ou manipulados, elaborados, transformados, preparados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados, com finalidades industriais ou comerciais, a carne das várias espécies animais e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, o mel, a cera de abelhas e seus derivados, o pescado e seus derivados, e fábricas artesanais conforme sua classificação:
A - Abatedouro-frigorífico de aves;
B - Abatedouro-frigorífico de bovinos e bubalinos;
C - Abatedouro-frigorífico de coelhos;
OC - Abatedouro-frigorífico de ovinos e caprinos;
S - Abatedouro-frigorífico de suídeos;
E - Fábrica de embutidos;
L - Entreposto de leite e derivados;
M - Entreposto de mel e derivados;
O - Entreposto de ovos;
P - Entreposto de pescados e derivados;
AS - Estabelecimentos que realizam auto-serviço de carnes e derivados, inclusive de pescados;
EF - Entreposto de frios; e
FA - Fábricas Artesanais.