Lei Ordinária nº 5.529, de 20 de fevereiro de 2025
Art. 1º.
Ficam isentos do pagamento da taxa de vistoria os veículos automotores novos (0km) adquiridos e destinados à prestação de serviço de transporte de passageiros na modalidade táxi, veículos de turismo e mototáxis no município de Foz do Iguaçu, em substituição a veículo utilizado anteriormente e sobre o qual já tenha sido recolhida a taxa de vistoria no mesmo ano.
§ 1º
A isenção prevista no caput deste artigo aplica-se exclusivamente à taxa de vistoria obrigatória para cadastramento de novo veículo em substituição a outro, sendo necessária a baixa do veículo antigo.
§ 2º
A isenção da taxa de vistoria não exime o proprietário do veículo da obrigação de realizar as vistorias nos anos seguintes, bem como o pagamento da taxa inerente a vistorias dos anos subsequentes, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 2º.
O benefício estabelecido por esta Lei será concedido mediante a apresentação de comprovante de compra do veículo 0km, emitido em nome do proprietário do veículo, junto ao órgão municipal competente.
Art. 3º.
A implementação desta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, para execução.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.