Lei Ordinária nº 5.531, de 24 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5531

2025

24 de Fevereiro de 2025

Institui a Política Municipal de Linguagem Simples nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta no âmbito do Município de Foz do Iguaçu.

a A
Institui a Política Municipal de Linguagem Simples nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta no âmbito do Município de Foz do Iguaçu.
    A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei institui a Política Municipal de Linguagem Simples, com os objetivos, os princípios e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta no âmbito do Município de Foz do Iguaçu em sua comunicação com a população.
        Art. 2º. 
        Fica instituída a Política Municipal de Linguagem Simples, a ser observada pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, com os seguintes objetivos:
          I – 
          facilitar a participação popular e o controle social da gestão pública;
            II – 
            promover a transparência ativa e o acesso à informação pública de forma clara;
              III – 
              facilitar a compreensão da comunicação pública pelas pessoas com deficiência intelectual;
                IV – 
                reduzir os custos administrativos e o tempo gasto com atividades de atendimento ao cidadão;
                  V – 
                  reduzir a necessidade de intermediários na comunicação entre o poder público e o cidadão;
                    VI – 
                    possibilitar que os cidadãos consigam encontrar, entender e usar as informações publicadas pelos órgãos e entidades da administração pública;
                      VII – 
                      garantir o uso pela administração pública da linguagem simples, definida no art. 4º desta Lei, em sua comunicação com o cidadão.
                        Art. 3º. 
                        São princípios da Política Municipal de Linguagem Simples:
                          I – 
                          transparência;
                            II – 
                            foco no cidadão;
                              III – 
                              facilitação do exercício do direito dos cidadãos;
                                IV – 
                                facilitação do acesso dos cidadãos aos serviços públicos;
                                  V – 
                                  facilitação da comunicação entre o poder público e o cidadão;
                                    VI – 
                                    facilitação da participação popular e do controle social pelo cidadão.
                                      Art. 4º. 
                                      Para os fins desta Lei, considera-se linguagem simples o conjunto de técnicas destinadas à transmissão clara e objetiva de informações, de modo que as palavras, a estrutura e o leiaute da mensagem permitam ao cidadão facilmente encontrar a informação, compreendê-la e usá-la.
                                        Art. 5º. 
                                        A administração pública obedecerá, além do Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (Volp), às técnicas de linguagem simples na redação de textos dirigidos ao cidadão, tais como:
                                          I – 
                                          redigir frases curtas;
                                            II – 
                                            não usar termos pejorativos;
                                              III – 
                                              redigir frases em ordem direta;
                                                IV – 
                                                redigir o nome completo antes das siglas;
                                                  V – 
                                                  desenvolver um tema ou ideia por parágrafo;
                                                    VI – 
                                                    usar palavras comuns, de fácil compreensão e raciocínio;
                                                      VII – 
                                                      usar sinônimos de termos técnicos ou explicá-los no próprio texto;
                                                        VIII – 
                                                        evitar palavras estrangeiras que não sejam de uso corrente;
                                                          IX – 
                                                          organizar o texto de forma esquemática, quando couber, com o uso de listas, de tabelas e de gráficos;
                                                            X – 
                                                            organizar o texto a fim de que as informações mais importantes apareçam primeiramente;
                                                              XI – 
                                                              não usar novas formas de flexão de gênero e de número das palavras da língua portuguesa, em contrariedade às regras gramaticais consolidadas ao Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (Volp) e ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, promulgado pelo Decreto Federal Nº 6.583, de 29 de setembro de 2008.
                                                                Parágrafo único  
                                                                Sempre que possível, os documentos oficiais dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dirigidos à população deverão ter versão em linguagem simples, além da versão original.
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  Nos casos em que a comunicação se destinar a comunidades indígenas, é recomendado publicar, além da versão do texto na língua portuguesa, versão no idioma dos destinatários.
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta deverão definir, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Lei, o responsável pelo tratamento da informação em linguagem simples.
                                                                      § 1º 
                                                                      As informações de contato do responsável pelo tratamento da informação em linguagem simples deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do órgão ou entidade.
                                                                        § 2º 
                                                                        Ao responsável pelo tratamento da informação em linguagem simples competirá:
                                                                          I – 
                                                                          promover o treinamento dos comunicadores do órgão ou entidade para uso das técnicas de linguagem simples;
                                                                            II – 
                                                                            supervisionar o cumprimento desta Lei no órgão ou entidade.
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              Caberá aos responsáveis dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta definir diretrizes complementares e formas de operacionalização para o devido cumprimento desta Lei.
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                   

                                                                                  Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 24 de fevereiro de 2025.


                                                                                  Joaquim Silva e Luna
                                                                                  Prefeito Municipal


                                                                                  Larissa Ferreira
                                                                                  Secretária Municipal da Administração e Recursos Humanos


                                                                                  João Eduardo de Lira Zisman
                                                                                  Secretário Municipal de Comunicação e Relações Institucionais

                                                                                   

                                                                                  Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.