Decreto Executivo nº 26.914, de 18 de dezembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Executivo

26914

2018

18 de Dezembro de 2018

Regulamenta o serviço de supressão de árvores e demais vegetais dos logradouros públicos do Município, nos termos do art. 116, da Lei Complementar nº 07, de 18 de novembro de 1991, que Dispõe sobre a utilização dos logradouros públicos no Município de Foz do Iguaçu, o bem-estar, a ordem, os costumes e a segurança pública, estabelece normas de proteção e conservação do meio ambiente, alterada pela Lei Complementar nº 295, de 12 de novembro de 2018.

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Regulamenta o serviço de supressão de árvores e demais vegetais dos logradouros públicos do Município, nos termos do art. 116, da Lei Complementar nº 07, de 18 de novembro de 1991, que Dispõe sobre a utilização dos logradouros públicos no Município de Foz do Iguaçu, o bem-estar, a ordem, os costumes e a segurança pública, estabelece normas de proteção e conservação do meio ambiente, alterada pela Lei Complementar nº 295, de 12 de novembro de 2018.
    O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições conferidas pela alínea "a", inciso I, do art. 86 da Lei Orgânica do Município, de conformidade com o disposto no art. 116, da Lei Complementar nº 07, de 18 de novembro de 1991, alterada pela Lei Complementar nº 295, de 12 de novembro de 2018, e em atendimento ao Memorando Interno nº 1024/2018, de 7 de dezembro de 2018, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, DECRETA:
      Art. 1º. 
      Os munícipes interessados em executar, nos termos dos §§ 1º ao 7º, do art. 116, da Lei Complementar nº 07, de 18 de novembro de 1991, alterada pela Lei Complementar nº 295, de 12 de novembro de 2018, à suas expensas, os serviços de corte de árvores, existentes nos passeios e logradouros públicos municipais, nos limites de sua propriedade, poderão contratar empresa especializada para a execução destes serviços, após liberação de laudo técnico pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
        § 1º 
        A Administração Pública Municipal disporá do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do protocolo do requerimento do pedido de execução dos serviços de corte, no órgão municipal competente, para vistoria, emissão de laudo técnico e despacho pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
          § 2º 
          Caso os serviços de supressão de árvores sejam realizados pelo Município, terão prioridade na execução, os casos onde o fator risco à vida e/ou ao patrimônio forem constatados, seguindo a execução dos demais pedidos de corte, por ordem de solicitação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da emissão da licença.
            § 3º 
            O prazo previsto no § 2º, deste artigo, poderá ser prorrogado por igual período, nas situações em que não forem apresentadas, pelo proprietário requerente, a devida compensação ambiental em tempo hábil ou em caso fortuito que impeça o atendimento no prazo legal.
              Art. 2º. 
              Decorrido o prazo previsto no § 1º, do art. 1º, deste Decreto, o interessado, proprietário do imóvel, poderá aguardar a realização do serviço pela Administração Municipal ou retirar a licença ambiental e contratar, às suas expensas, empresa especializada para a execução do serviço de supressão de árvores.
                Art. 3º. 
                As empresas especializadas interessadas na prestação dos serviços de corte de árvores, deverão comprovar o preenchimento das seguintes condições:
                  I – 
                  possuir sede administrativa ou filial estabelecida no Município;
                    II – 
                    dispor de equipamentos adequados para a execução dos serviços;
                      III – 
                      possuir profissionais técnicos capacitados para a execução dos serviços;
                        IV – 
                        obedecer às normas técnicas de segurança do trabalho, sendo responsáveis por qualquer eventualidade;
                          V – 
                          observar rigorosamente os laudos técnicos expedidos, quando da execução dos serviços contratados;
                            VI – 
                            possuir inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou Microempreendedor Individual - MEI;
                              VII – 
                              possuir licença de localização e funcionamento;
                                VIII – 
                                possuir equipamentos de sinalização e de segurança, em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT no 1051, tais como: cones de sinalização reflexiva em PVC flexível, fitas de sinalização em listras transversais, tipo "zebrada", equipamentos estes que deverão ser utilizados para isolamento da área de execução dos serviços, em caso de necessidade;
                                  IX – 
                                  possuir Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - para prestação dos serviços de cortes.
                                    Art. 4º. 
                                    As empresas interessadas a prestarem os serviços de supressão de árvores serão credenciadas pelo Município de Foz do Iguaçu, através de seleção que dar-se-á mediante processo de chamamento público, sem limitação de concorrência, a realizar-se nos termos dispostos do art. 2º, inciso XII, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
                                      Art. 5º. 
                                      As empresas contratadas pelos munícipes deverão firmar termo de responsabilidade civil com o Município de Foz do Iguaçu, por quaisquer danos causados durante a execução dos serviços, assumindo, exclusiva e integralmente, a obrigação por indenizações e reparos, que se fizerem necessários, para sanar todos os vícios e defeitos decorrentes do serviço prestado, nos termos e condições, determinados pela legislação em vigência.
                                        Parágrafo único  
                                        As indenizações e reparos que se fizerem necessários, previstas no caput deste artigo, deverão ser assumidas e cumpridas pela empresa contratada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
                                          Art. 6º. 
                                          Após a conclusão dos serviços, a empresa fornecerá nota fiscal da execução do serviço ao munícipe, que a encaminhará à Administração Municipal para o encerramento e arquivamento do processo.
                                            Art. 7º. 
                                            A empresa contratada pelo munícipe, para execução dos serviços descritos no art. 1º, deste Decreto, deverá encaminhar mensalmente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, relação de todas as supressões de árvores executadas, bem como comprovar a destinação adequada dada a todos os resíduos vegetais.
                                              § 1º 
                                              A destinação dos resíduos vegetais oriundos do corte de árvores será definida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no processo de licenciamento e constará em contrato firmado entre a empresa e o requerente.
                                                § 2º 
                                                Quando os serviços de supressão de árvores forem realizados pelo Município, a destinação dos resíduos vegetais decorrentes será definida, a critério que melhor atenda o interesse público.
                                                  Art. 8º. 
                                                  Os munícipes que, à data da publicação deste Decreto, já possuam licenciamento ambiental emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, atestando a necessidade da realização do serviço descrito no art. 1º, ficam autorizados nos termos do art. 4º, deste Decreto, a proceder à imediata contratação de empresa especializada para essa finalidade.
                                                    Art. 9º. 
                                                    Havendo remoção de árvore do passeio público, o replantio ou compensação será obrigatório e a espécie da árvore a ser plantada ou compensada será indicada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, conforme legislação vigente.
                                                      Art. 10. 
                                                      Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
                                                         
                                                        Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 18 de dezembro de 2018.


                                                        Francisco Lacerda Brasileiro
                                                        Prefeito Municipal

                                                        Salete Aparecida de Oliveira Horst
                                                        Responsável pela Secretaria Municipal da Administração

                                                        Ângela Luzia Borges de Meira
                                                        Responsável pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente
                                                         


                                                        Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.